Trabalho e Previdência
PORTARIA
597 MS, DE 8-4-2004
(DO-U DE 13-4-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-FAMÍLIA
Pagamento
TRABALHO
ADMISSÃO
Apresentação do Comprovante de Vacinação
ATESTADO DE VACINAÇÃO
Obrigatoriedade
PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO
Normas
Instituir, em todo território nacional, os calendários de vacinação
visando o controle, eliminação e erradicação das doenças
imunoprevisíveis por intermédio do Programa Nacional de Imunizações,
vinculado ao Departamento de Vigilância Epidemiologia (DEVEP), da Secretaria
de Vigilância em Saúde.
Revoga a Portaria 221 Bsb, de 5-5-78 (DO-U de 11-5-78).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 78.231, de 12
de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro
de 1975, e
Considerando a necessidade de estabelecer normas sobre o Programa Nacional de
Imunizações, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, em todo território nacional, os calendários
de vacinação visando o controle, eliminação e erradicação
das doenças imunopreveníveis por intermédio do Programa Nacional
de Imunizações, vinculado ao Departamento de Vigilância Epidemiológica
(DEVEP), da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 2º Estabelecer que a partir de 2004 serão adotados o Calendário
Básico de Vacinação da Criança, o Calendário de Vacinação
do Adolescente e Calendário de Vacinação do Adulto e Idoso, conforme
disposto nos Anexos I, II e III desta Portaria, respectivamente.
Art. 3º Determinar que as vacinas e períodos estabelecidos
nos calendários constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria são
de caráter obrigatório.
Art. 4º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações
será comprovado por meio de atestado de vacinação a ser emitido
pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício
de atividades privadas, devidamente credenciadas para tal fim pela autoridade
de saúde competente, conforme disposto no artigo 5º da Lei 6.529/75.
§ 1º O comprovante de vacinação deverá
ser fornecido por médicos e/ou enfermeiros responsáveis pelas unidades
de saúde, devidamente carimbado e assinado tendo o número da unidade
que está fornecendo, bem como o número do lote e laboratório
produtor da vacina aplicada.
§ 2º O atestado de vacinação também poderá
ser fornecido pelas clínicas privadas de vacinação e que estejam
de acordo com a legislação vigente, atendendo as exigências para
o funcionamento de estabelecimentos privados de vacinação, seu licenciamento,
fiscalização e controle.
§ 3º As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados
serão gratuitos na rede pública dos serviços de saúde.
Art. 5º Deverá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que
ocorrer a inexistência deste ou quando forem apresentados de forma desatualizada.
§ 1º Para efeito de pagamento de salário-família
será exigida do segurado a apresentação dos atestados de vacinação
obrigatórios estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.
§ 2º Para efeito de matrícula em creches, pré-escola,
ensino fundamental, ensino médio e universidade o comprovante de vacinação
deverá ser obrigatório, atualizado de acordo com o calendário
e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.
§ 3º Para efeito de Alistamento Militar será obrigatória
apresentação de comprovante de vacinação atualizado.
§ 4º Para efeito de recebimento de benefícios sociais
concedidos pelo Governo, deverá ser apresentado comprovante de vacinação,
atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos
nos Anexos I, II e III desta Portaria.
§ 5º Para efeito de contratação trabalhista,
as instituições públicas e privadas deverão exigir a apresentação
do comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário
e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância
em Saúde para editar normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 221/GM, de 5 de maio
de 1978, publicada no Diário Oficial Seção 1, Parte 1, de 11
de maio de 1978, página 6924.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Humberto Costa)
ANEXO I
CALENDÁRIO BÁSICO DE VACINAÇÃO
IDADE |
VACINAS |
DOSE |
DOENÇAS EVITADAS |
ao nascer |
BCG-ID |
dose única |
formas graves da Tuberculose |
contra Hepatite B (1) |
1ª dose |
Hepatite B |
|
1 mês |
contra Hepatite B |
2ª dose |
Hepatite B |
2 meses |
Tetravalente (DTP + Hib)(2) |
1ª dose |
Difteria, Tétano, Coqueluche, Meningite e outras infecções por Haemophilus influenza Tipo b |
VOP (Vacina Oral contra a Pólio) |
1ª dose |
Poliomielite ou Paralisia Infantil |
|
4 meses |
Tetravalente (DTP + Hib) |
2ª dose |
Difteria, Tétano, Coqueluche, Meningite e outras infecções por Haemophilus influenza Tipo b |
VOP (Vacina Oral contra a Pólio) |
2ª dose |
Poliomielite ou Paralisia Infantil |
|
6 meses |
Tetravalente (DTP + Hib) |
3ª dose |
Difteria, Tétano, Coqueluche, Meningite e outras infecções por Haemophilus influenza Tipo b |
VOP (Vacina Oral contra a Pólio) |
3ª dose |
Poliomielite ou Paralisia Infantil |
|
contra Hepatite B |
3ª dose |
Hepatite B |
|
9 meses |
contra Febre Amarela (3) |
dose única |
Febre Amarela |
12 meses |
SRC (Tríplice Viral) |
dose única |
Sarampo, Caxumba e Rubéola |
15 meses |
DTP (Tríplice Bacteriana) |
1º reforço |
Difteria, Tétano, Coqueluche |
VOP (Vacina Oral contra a Pólio) |
reforço |
Poliomielite ou Paralisia Infantil |
|
4 6 anos |
DTP (Tríplice Bacteriana) |
2º reforço |
Difteria, Tétano, Coqueluche |
SRC (Tríplice Viral) |
reforço |
Sarampo, Caxumba e Rubéola |
|
6 10 anos |
BCG-ID (4) |
reforço |
formas graves da Tuberculose |
10 anos |
contra Febre Amarela |
reforço |
Febre Amarela |
(1) A primeira dose da vacina contra Hepatite B deve
ser administrada na maternidade, nas primeiras 12 horas de vida do recém-nascido.
O esquema básico se constitui de 3 (três) doses, com intervalos de
30 dias da primeira para a segunda dose e 180 dias da primeira para a terceira
dose.
(2) O esquema de vacinação atual é feito
aos 2, 4 e 6 meses de idade com a vacina Tetravalente e dois reforços com
a Tríplice Bacteriana (DTP). O primeiro reforço aos 15 meses e o segundo,
entre 4 e 6 anos.
(3) A vacina contra Febre Amarela está indicada
para crianças a partir dos 9 meses de idade, que residam ou que irão
viajar para área endêmica (estados: AP, TO, MA, MT, MS, RO, AC, RR,
AM , PA, GO e DF), área de transição (alguns municípios
dos estados PI, BA, MG, SP, PR, SC e RS) e área de risco potencial (alguns
municípios dos estados BA, ES e MG). Se viajar para áreas de risco,
vacinar contra Febre Amarela 10 (dez) dias antes da viagem.
(4) Em alguns estados, esta dose não foi implantada.
Aguardando conclusão de estudos referentes à efetividade da dose de
reforço.
ANEXO II
CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DO ADOLESCENTE (¹)
IDADE |
VACINAS |
DOSE |
DOENÇAS EVITADAS |
de 11 a 19 anos (na primeira vista ao serviço de saúde) |
Hep B |
1ª dose |
contra Hepatite B |
dT (2) |
1ª dose |
contra Difteria e Tétano |
|
FA (3) |
dose inicial |
contra Febre Amarela |
|
SCR (4) |
dose única |
Sarampo, Caxumba e Rubéola |
|
1 mês após a |
Hep B |
2ª dose |
contra Hepatite B |
6 meses após a 1ª dose contra Hepatite B |
Hep B |
3ª dose |
contra Hepatite B |
2 meses após a 1ª dose contra Difteria e Tétano |
DT |
2ª dose |
contra Difteria e Tétano |
4 meses após a 1ª dose contra Difteria e Tétano |
DT |
3ª dose |
contra Difteria e Tétano |
a cada 10 anos por toda vida |
dT(5) |
Reforço |
contra Difteria e Tétano |
FA |
Reforço |
contra Febre Amarela |
(1) Adolescente que não tiver comprovação
de vacinação anterior, seguir este esquema. Se apresentar documentação
com esquema incompleto, completar o esquema já iniciado.
(2) Adolescente que já recebeu anteriormente 3 (três)
doses ou mais das vacinas DTP, DT ou dT, aplicar uma dose de reforço. É
necessário doses de reforço da vacina a cada 10 anos. Em ferimentos
graves, antecipar a dose de reforço para 5 anos após a última
dose. O intervalo mínimo entre as doses é de 30 dias.
(3) Adolescente que resida ou que irá viajar para
área endêmica (estados: AP, TO, MA, MT, MS, RO, AC, RR, AM, PA, GO
e DF), área de transição (alguns municípios dos estados
PI, BA, MG, SP, PR, SC e RS) e área de risco potencial (alguns municípios
dos estados BA, ES e MG). Em viagem para essas áreas, vacinar 10 (dez)
dias antes da viagem.
(4) Adolescente que tiver duas doses da vacina Tríplice
Viral (SCR) devidamente comprovada no cartão de vacinação, não
precisa receber esta dose.
(5) Adolescentes grávidas, que estejam com a vacina
em dia, mas receberam sua última dose há mais de 5 (cinco) anos, precisam
receber uma dose de reforço. Em caso de ferimentos graves, a dose de reforço
deve ser antecipada para cinco anos após a última dose.
ANEXO III
CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DO ADULTO E DO IDOSO
IDADE |
VACINAS |
DOSE |
DOENÇAS EVITADAS |
a partir de 20 anos |
DT (1) |
1ª dose |
contra Difteria e Tétano |
FA (2) |
dose inicial |
contra Febre Amarela |
|
SR e/ou SCR (3) |
dose única |
Sarampo, Caxumba e Rubéola |
|
|
|||
2 meses após a 1ª dose contra Difteria e Tétano |
DT |
2ª dose |
contra Difteria e Tétano |
4 meses após a 1ª dose contra Difteria e Tétano |
DT |
3ª dose |
contra Difteria e Tétano |
a cada 10 anos por toda vida |
dT (4) |
Reforço |
contra Difteria e Tétano |
FA |
Reforço |
contra Febre Amarela |
|
|
|||
60 anos ou mais |
Influenza (5) |
dose anual |
contra Influenza ou Gripe |
Pneumococo (6) |
dose única |
contra Pneumonia causada pelo pneumococo |
(1) A partir dos 20 (vinte) anos, gestantes, não
gestantes, homens e idosos que não tiverem comprovação de vacinação
anterior, seguir o esquema acima de 3 (três) doses. Apresentando documentação
com esquema incompleto, completar o esquema já iniciado. O intervalo mínimo
entre as doses é de 30 dias.
(2) Adulto/Idoso que resida ou que irá viajar para
área endêmica (estados: AP, TO, MA, MT, MS, RO, AC, RR, AM, PA, GO
e DF), área de transição (alguns municípios dos estados
PI, BA, MG, SP, PR, SC E RS) e área de risco potencial (alguns municípios
dos estados BA, ES e MG). Em viagem para essas áreas, vacinar 10 (dez)
dias antes da viagem.
(3) A vacina dupla viral SR (Sarampo e Rubéola)
e/ou a vacina tríplice viral SCR (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
deve ser administrada em mulheres de 12 a 49 anos que não tiverem comprovação
de vacinação anterior e em homens até 39 (trinta e nove) anos.
(4) Mulher grávida, que esteja com a vacina em dia,
mas recebeu sua última dose há mais de 5 (cinco) anos, precisa receber
uma dose de reforço. Em caso de ferimentos graves em adultos, a dose de
reforço deverá ser antecipada para cinco anos após a última
dose.
(5) As vacinas contra Influenza é oferecida anualmente
durante a Campanha Nacional de Vacinação do Idoso.
(6) A vacina contra pneumococos é aplicada, durante
a Campanha Nacional de Vacinação do Idoso, nos indivíduos que
convivem em instituições fechadas, tais como casas geriátricas,
hospitais, asilos, casas de repouso, com apenas um reforço cinco anos após
a dose inicial.
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