Trabalho e Previdência
PORTARIA
446 MTE, DE 19-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)
TRABALHO
NOTA CONTRATUAL
Músicos Profissionais
Estabelece
normas sobre a utilização da Nota Contratual como instrumento
contratual
para temporadas culturais na prestação de serviços por
músicos profissionais.
Altera o artigo 2º e revoga os artigos 4º e 5º da Portaria 3.347
MTb, de 30-9-86 (DO-U de 3-10-86).
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição
Federal, RESOLVE:
Art.1º – O artigo 2º da Portaria nº 3.347, de 30 de setembro
de 1986, publicada no dia 13 de outubro de 1986, Seção I, p. 14.951,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Nota Contratual constituirá o instrumento
de contrato de substituição ou de prestação de serviço
eventual que poderá ser utilizada para temporadas culturais com duração
de até 10 (dez) apresentações, consecutivas ou não.
§ 1º – É vedada a utilização desta forma
contratual pelas mesmas partes nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao término
de uma temporada cultural.
§ 2º – O instrumento contratual deverá conter, além
da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste,
a espécie, a duração, o local da prestação
do serviço, bem como a importância e a forma de remuneração,
que será efetuada até o término de serviço.”
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Portaria
nº 3.347, de 30 de setembro de 1986.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
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