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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 920/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 920 MPS, DE 20-8-2004
(DO-U DE 24-8-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de
benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago
e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

A MINISTRA DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INTERINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº10.741, de 1º de outubro de2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de agosto de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS FATOR

SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,677937

AGO/94

3,467136

SET/94

3,287631

OUT/94

3,238726

NOV/94

3,179586

DEZ/94

3,078906

JAN/95

3,012923

FEV/95

2,963433

MAR/95

2,934383

ABR/95

2,893583

MAI/95

2,839073

JUN/95

2,767937

JUL/95

2,718461

AGO/95

2,653193

SET/95

2,626403

OUT/95

2,596030

NOV/95

2,560187

DEZ/95

2,522103

JAN/96

2,481164

FEV/96

2,445460

MAR/96

2,428220

ABR/96

2, 421199

MAI/96

2,404368

JUN/96

2,364642

JUL/96

2,336141

AGO/96

2,310952

SET/96

2,310859

OUT/96

2,307859

NOV/96

2,302793

DEZ/96

2,296363

JAN/97

2,276331

FEV/97

2,240925

MAR/97

2,231552

ABR/97

2,205963

MAI/97

2,193024

JUN/97

2,186465

JUL/97

2,171266

AGO/97

2,169314

SET/97

2,169314

OUT/97

2,156590

NOV/97

2,149282

DEZ/97

2,131590

JAN/98

2,116983

FEV/98

2,098516

MAR98

2,098096

ABR/98

2,093282

MAI/98

2,093282

JUN/98

2,088478

JUL/98

2,082647

AGO/98

2,082647

SET/98

2,082647

OUT/98

2,082647

NOV/98

2,082647

DEZ/98

2,082647

JAN/99

2,062435

FEV/99

2,038987

MAR/99

1,952304

ABR/99

1,914399

MAI/99

1,913825

JUN/99

1,913825

JUL/99

1,894501

AGO/99

1,864850

SET/99

1,838196

OUT/99

1,811566

NOV/99

1,777963

DEZ/99

1,734090

JAN/2000

1,713020

FEV/2000

1,695724

MAR/2000

1,692508

ABR/2000

1,689467

MAI/2000

1,687273

JUN/2000

1,676044

JUL/2000

1,660600

AGO/2000

1,623900

SET/2000

1,594873

OUT/2000

1,583944

NOV/2000

1,578105

DEZ/2000

1,571975

JAN/2001

1,560118

FEV/2001

1,552510

MAR/2001

1,547250

ABR/2001

1,534970

MAI/2001

1,517819

JUN/2001

1,511169

JUL/2001

1,489424

AGO/2001

1,465680

SET/2001

1,452606

OUT/2001

1,447107

NOV/2001

1,426424

DEZ/2001

1,415665

JAN/2002

1,413122

FEV/2002

1,410442

MAR/2002

1,407907

ABR/2002

1,406360

MAI/2002

1,396584

JUN/2002

1,381252

JUL/2002

1,357630

AGO/2002

1,330357

SET/2002

1,299685

OUT/2002

1,266256

NOV/2002

1,215100

DEZ/2002

1,148054

JAN/2003

1,117871

FEV/2003

1,094129

MAR/2003

1,077004

ABR/2003

1,059418

MAI/2003

1,055092

JUN/2003

1,062209

JUL/2003

1,069697

AGO/2003

1,071840

SET/2003

1,065236

OUT/2003

1,054167

NOV/2003

1,049549

DEZ/2003

1,044535

JAN/2004

1,038925

FEV/2004

1,030373

MAR/2004

1,026370

ABR/2004

1,020553

MAI/2004

1,016386

JUN/2004

1,012337

JUL/2004

1,007300

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Liêda Amaral de Souza)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ...........................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
............................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
............................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.