Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Coleta de Amostra de Produtos
para Análise de Fiscalização
A Portaria
22 SDE, de 20-8-2004, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1,
de 24-8-2004, estabelece os procedimentos para coleta de amostras de produtos
para análise de fiscalização e eventual realização
de perícia de comprovação.
De acordo com o referido Ato, para efeito do disposto anteriormente, deverá
ser lavrado o Auto de Comprovação, conforme modelo próprio de
formulário.
O Auto de Comprovação poderá ser lavrado por quaisquer dos órgãos
públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),
no exercício do poder de fiscalização e controle da produção,
industrialização, distribuição, publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar
do consumidor.
Para análise de fiscalização, deverão ser coletadas 3 amostras,
cada qual composta por uma embalagem inviolável do produto, que será
assinalada por qualquer meio hábil, que seja indelével.
Considera-se meio hábil, dentre outras medidas, a aposição de
rubrica e identificação do agente fiscal por marcador com tinta indelével,
na própria embalagem, quando possível, ou mediante a aposição
de etiqueta permanente.
Poderão ser coletadas mais de 3 amostras, ou estas compreenderem parte
ou mais do produto, se assim exigirem as circunstâncias, porém em
quantidade nunca superior ao estritamente necessário à análise
pericial.
Quando o produto não for originariamente acondicionado em embalagem que
permita futuramente assegurar-se sua inviolabilidade, será embalado e lacrado.
A coleta das amostras deverá ser feita na presença do proprietário,
responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio,
ou, no caso de recusa, na de duas testemunhas, que não agentes fiscais.
Uma amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente
credenciado por órgão público competente, outra permanecerá
inviolada nesse mesmo laboratório ou no órgão responsável
pela análise de fiscalização e outra ficará em poder do
depositário, à disposição do interessado, para realização
de perícia de contraprova.
A amostra coletada que permanecerá no estabelecimento comercial ficará
sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que
responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário,
mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição,
subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens,
sob as penas da lei.
O depositário da amostra deverá ser advertido sobre a sua finalidade
de eventual contraprova em análise pericial.
As amostras coletadas poderão subsidiar análise de fiscalização
do próprio órgão responsável por sua coleta ou remetidas
a órgão público integrante do SNDC de outro âmbito de competência
administrativa, seja local, regional ou federal.
A análise pericial, quando necessária, será realizada por laboratório
oficial ou devidamente credenciado por órgão público competente.
O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado
ao fornecedor por ocasião da instauração do processo administrativo
ou do arquivamento da investigação preliminar.
Na hipótese de instauração de processo administrativo, o autuado
poderá requerer análise pericial na amostra de contraprova, arcando
com os custos decorrentes.
A análise de contraprova será realizada em laboratório oficial,
ou devidamente credenciado, facultada a presença do assistente técnico
do interessado, além da obrigatória presença de representante
do órgão que instaurar o processo administrativo.
Não será realizada a perícia de contraprova quando verificado
o extravio ou violação da amostra em poder do depositário e,
nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo referente à
primeira amostra.
Da análise de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados por
todos os presentes e arquivados no laboratório oficial ou credenciado,
após a entrega de cópias à autoridade que instaurar o processo
administrativo e ao requerente.
Caso se mostre necessário e pertinente, poderá ser realizada nova
perícia, utilizando-se a amostra que esteja inviolada em poder do laboratório
ou do órgão responsável pela análise de fiscalização,
facultada a assistência do técnico anteriormente indicado pelo fornecedor.
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