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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1028/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 1.028 MPS, DE 23-9-2004
(DO-U DE 24-9-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de
benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e
de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de setembro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,696327

AGO/94

3,484471

SET/94

3,304069

OUT/94

3,254920

NOV/94

3,195484

DEZ/94

3,094300

JAN/95

3,027987

FEV/95

2,978250

MAR/95

2,949055

ABR/95

2,908051

MAI/95

2,853268

JUN/95

2,781777

JUL/95

2,732053

AGO/95

2,666459

SET/95

2,639535

OUT/95

2,609010

NOV/95

2,572988

DEZ/95

2,534714

JAN/96

2,493570

FEV/96

2,457688

MAR/96

2,440361

ABR/96

2,433305

MAI/96

2,416390

JUN/96

2,376465

JUL/96

2,347822

AGO/96

2,322506

SET/96

2,322414

OUT/96

2,319398

NOV/96

2,314307

DEZ/96

2,307845

JAN/97

2,287713

FEV/97

2,252129

MAR/97

2,242710

ABR/97

2,216993

MAI/97

2,203989

JUN/97

2,197397

JUL/97

2,182122

AGO/97

2,180160

SET/97

2,180160

OUT/97

2,167373

NOV/97

2,160029

DEZ/97

2,142248

JAN/98

2,127568

FEV/98

2,109008

MAR/98

2,108587

ABR/98

2,103748

MAI/98

2,103748

JUN/98

2,098921

JUL/98

2,093060

AGO/98

2,093060

SET/98

2,093060

OUT/98

2,093060

NOV/98

2,093060

DEZ/98

2,093060

JAN/99

2,072747

FEV/99

2,049182

MAR/99

1,962066

ABR/99

1,923971

MAI/99

1,923394

JUN/99

1,923394

JUL/99

1,903974

AGO/99

1,874174

SET/99

1,847387

OUT/99

1,820624

NOV/99

1,786852

DEZ/99

1,742761

JAN/2000

1,721585

FEV/2000

1,704202

MAR/2000

1,700970

ABR/2000

1,697914

MAI/2000

1,695710

JUN/2000

1,684424

JUL/2000

1,668903

AGO/2000

1,632020

SET/2000

1,602848

OUT/2000

1,591864

NOV/2000

1,585996

DEZ/2000

1,579834

JAN/2001

1,567918

FEV/2001

1,560273

MAR/2001

1,554986

ABR/2001

1,542645

MAI/2001

1,525408

JUN/2001

1,518725

JUL/2001

1,496871

AGO/2001

1,473008

SET/2001

1,459869

OUT/2001

1,454343

NOV/2001

1,433556

DEZ/2001

1,422743

JAN/2002

1,420187

FEV/2002

1,417494

MAR/2002

1,414947

ABR/2002

1,413392

MAI/2002

1,403567

JUN/2002

1,388159

JUL/2002

1,364418

AGO/2002

1,337009

SET/2002

1,306183

OUT/2002

1,272587

NOV/2002

1,221175

DEZ/2002

1,153794

JAN/2003

1,123460

FEV/2003

1,099599

MAR/2003

1,082389

ABR/2003

1,064715

MAI/2003

1,060367

JUN/2003

1,067520

JUL/2003

1,075045

AGO/2003

1,077200

SET/2003

1,070562

OUT/2003

1,059438

NOV/2003

1,054797

DEZ/2003

1,049758

JAN/2004

1,044120

FEV/2004

1,035525

MAR/2004

1,031502

ABR/2004

1,025656

MAI/2004

1,021468

JUN/2004

1,017398

JUL/2004

1,012337

AGO/2004

1,005000

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
................................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.