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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1158/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 1.158 MPS, DE 22-10-2004
(DO-U DE 25-10-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de outubro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,702611

AGO/94

3,490395

SET/94

3,309686

OUT/94

3,260453

NOV/94

3,200916

DEZ/94

3,099560

JAN/95

3,033135

FEV/95

2,983313

MAR/95

2,954068

ABR/95

2,912995

MAI/95

2,858119

JUN/95

2,786506

JUL/95

2,736698

AGO/95

2,670992

SET/95

2,644023

OUT/95

2,613445

NOV/95

2,577362

DEZ/95

2,539023

JAN/96

2,497809

FEV/96

2,461866

MAR/96

2,444510

ABR/96

2,437441

MAI/96

2,420498

JUN/96

2,380505

JUL/96

2,351813

AGO/96

2,326455

SET/96

2,326362

OUT/96

2,323341

NOV/96

2,318241

DEZ/96

2,311768

JAN/97

2,291602

FEV/97

2,255958

MAR/97

2,246523

ABR/97

2,220762

MAI/97

2,207736

JUN/97

2,201133

JUL/97

2,185832

AGO/97

2,183866

SET/97

2,183866

OUT/97

2,171057

NOV/97

2,163701

DEZ/97

2,145890

JAN/98

2,131185

FEV/98

2,112594

MAR/98

2,112171

ABR/98

2,107324

MAI/98

2,107324

JUN/98

2,102489

JUL/98

2,096618

AGO/98

2,096618

SET/98

2,096618

OUT/98

2,096618

NOV/98

2,096618

DEZ/98

2,096618

JAN/99

2,076271

FEV/99

2,052665

MAR/99

1,965401

ABR/99

1,927242

MAI/99

1,926664

JUN/99

1,926664

JUL/99

1,907210

AGO/99

1,877360

SET/99

1,850528

OUT/99

1,823719

NOV/99

1,789890

DEZ/99

1,745723

JAN/2000

1,724512

FEV/2000

1,707099

MAR/2000

1,703862

ABR/2000

1,700801

MAI/2000

1,698592

JUN/2000

1,687288

JUL/2000

1,671740

AGO/2000

1,634794

SET/2000

1,605573

OUT/2000

1,594570

NOV/2000

1,588692

DEZ/2000

1,582520

JAN/2001

1,570584

FEV/2001

1,562925

MAR/2001

1,557629

ABR/2001

1,545267

MAI/2001

1,528001

JUN/2001

1,521307

JUL/2001

1,499416

AGO/2001

1,475512

SET/2001

1,462351

OUT/2001

1,456815

NOV/2001

1,435993

DEZ/2001

1,425162

JAN/2002

1,422601

FEV/2002

1,419904

MAR/2002

1,417352

ABR/2002

1,415795

MAI/2002

1,405953

JUN/2002

1,390519

JUL/2002

1,366737

AGO/2002

1,339282

SET/2002

1,308404

OUT/2002

1,274750

NOV/2002

1,223251

DEZ/2002

1,155755

JAN/2003

1,125370

FEV/2003

1,101469

MAR/2003

1,084229

ABR/2003

1,066525

MAI/2003

1,062170

JUN/2003

1,069335

JUL/2003

1,076873

AGO/2003

1,079031

SET/2003

1,072382

OUT/2003

1,061239

NOV/2003

1,056590

DEZ/2003

1,051543

JAN/2004

1,045895

FEV/2004

1,037285

MAR/2004

1,033256

ABR/2004

1,027399

MAI/2004

1,023204

JUN/2004

1,019128

JUL/2004

1,014057

AGO/2004

1,006709

SET/2004

1,001700

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”

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