Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.158 MPS, DE 22-10-2004
(DO-U DE 25-10-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de outubro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,702611 |
AGO/94 | 3,490395 |
SET/94 | 3,309686 |
OUT/94 | 3,260453 |
NOV/94 | 3,200916 |
DEZ/94 | 3,099560 |
JAN/95 | 3,033135 |
FEV/95 | 2,983313 |
MAR/95 | 2,954068 |
ABR/95 | 2,912995 |
MAI/95 | 2,858119 |
JUN/95 | 2,786506 |
JUL/95 | 2,736698 |
AGO/95 | 2,670992 |
SET/95 | 2,644023 |
OUT/95 | 2,613445 |
NOV/95 | 2,577362 |
DEZ/95 | 2,539023 |
JAN/96 | 2,497809 |
FEV/96 | 2,461866 |
MAR/96 | 2,444510 |
ABR/96 | 2,437441 |
MAI/96 | 2,420498 |
JUN/96 | 2,380505 |
JUL/96 | 2,351813 |
AGO/96 | 2,326455 |
SET/96 | 2,326362 |
OUT/96 | 2,323341 |
NOV/96 | 2,318241 |
DEZ/96 | 2,311768 |
JAN/97 | 2,291602 |
FEV/97 | 2,255958 |
MAR/97 | 2,246523 |
ABR/97 | 2,220762 |
MAI/97 | 2,207736 |
JUN/97 | 2,201133 |
JUL/97 | 2,185832 |
AGO/97 | 2,183866 |
SET/97 | 2,183866 |
OUT/97 | 2,171057 |
NOV/97 | 2,163701 |
DEZ/97 | 2,145890 |
JAN/98 | 2,131185 |
FEV/98 | 2,112594 |
MAR/98 | 2,112171 |
ABR/98 | 2,107324 |
MAI/98 | 2,107324 |
JUN/98 | 2,102489 |
JUL/98 | 2,096618 |
AGO/98 | 2,096618 |
SET/98 | 2,096618 |
OUT/98 | 2,096618 |
NOV/98 | 2,096618 |
DEZ/98 | 2,096618 |
JAN/99 | 2,076271 |
FEV/99 | 2,052665 |
MAR/99 | 1,965401 |
ABR/99 | 1,927242 |
MAI/99 | 1,926664 |
JUN/99 | 1,926664 |
JUL/99 | 1,907210 |
AGO/99 | 1,877360 |
SET/99 | 1,850528 |
OUT/99 | 1,823719 |
NOV/99 | 1,789890 |
DEZ/99 | 1,745723 |
JAN/2000 | 1,724512 |
FEV/2000 | 1,707099 |
MAR/2000 | 1,703862 |
ABR/2000 | 1,700801 |
MAI/2000 | 1,698592 |
JUN/2000 | 1,687288 |
JUL/2000 | 1,671740 |
AGO/2000 | 1,634794 |
SET/2000 | 1,605573 |
OUT/2000 | 1,594570 |
NOV/2000 | 1,588692 |
DEZ/2000 | 1,582520 |
JAN/2001 | 1,570584 |
FEV/2001 | 1,562925 |
MAR/2001 | 1,557629 |
ABR/2001 | 1,545267 |
MAI/2001 | 1,528001 |
JUN/2001 | 1,521307 |
JUL/2001 | 1,499416 |
AGO/2001 | 1,475512 |
SET/2001 | 1,462351 |
OUT/2001 | 1,456815 |
NOV/2001 | 1,435993 |
DEZ/2001 | 1,425162 |
JAN/2002 | 1,422601 |
FEV/2002 | 1,419904 |
MAR/2002 | 1,417352 |
ABR/2002 | 1,415795 |
MAI/2002 | 1,405953 |
JUN/2002 | 1,390519 |
JUL/2002 | 1,366737 |
AGO/2002 | 1,339282 |
SET/2002 | 1,308404 |
OUT/2002 | 1,274750 |
NOV/2002 | 1,223251 |
DEZ/2002 | 1,155755 |
JAN/2003 | 1,125370 |
FEV/2003 | 1,101469 |
MAR/2003 | 1,084229 |
ABR/2003 | 1,066525 |
MAI/2003 | 1,062170 |
JUN/2003 | 1,069335 |
JUL/2003 | 1,076873 |
AGO/2003 | 1,079031 |
SET/2003 | 1,072382 |
OUT/2003 | 1,061239 |
NOV/2003 | 1,056590 |
DEZ/2003 | 1,051543 |
JAN/2004 | 1,045895 |
FEV/2004 | 1,037285 |
MAR/2004 | 1,033256 |
ABR/2004 | 1,027399 |
MAI/2004 | 1,023204 |
JUN/2004 | 1,019128 |
JUL/2004 | 1,014057 |
AGO/2004 | 1,006709 |
SET/2004 | 1,001700 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
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§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
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