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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1304/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 1.304 MPS, DE 25-11-2004
(DO-U DE 29-11-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebidos indevidamente, de revisão de benefícios superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefício atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de novembro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,708905

AGO/94

3,496328

SET/94

3,315312

OUT/94

3,265996

NOV/94

3,206358

DEZ/94

3,104830

JAN/95

3,038291

FEV/95

2,988385

MAR/95

2,959090

ABR/95

2,917947

MAI/95

2,862978

JUN/95

2,791243

JUL/95

2,741350

AGO/95

2,675532

SET/95

2,648517

OUT/95

2,617888

NOV/95

2,581744

DEZ/95

2,543339

JAN/96

2,502055

FEV/96

2,466051

MAR/96

2,448665

ABR/96

2,441585

MAI/96

2,424613

JUN/96

2,384552

JUL/96

2,355811

AGO/96

2,330410

SET/96

2,330317

OUT/96

2,327291

NOV/96

2,322182

DEZ/96

2,315698

JAN/97

2,295498

FEV/97

2,259793

MAR/97

2,250342

ABR/97

2,224537

MAI/97

2,211489

JUN/97

2,204875

JUL/97

2,189548

AGO/97

2,187579

SET/97

2,187579

OUT/97

2,174748

NOV/97

2,167379

DEZ/97

2,149538

JAN/98

2,134808

FEV/98

2,116185

MAR/98

2,115762

ABR/98

2,110907

MAI/98

2,110907

JUN/98

2,106063

JUL/98

2,100182

AGO/98

2,100182

SET/98

2,100182

OUT/98

2,100182

NOV/98

2,100182

DEZ/98

2,100182

JAN/99

2,079800

FEV/99

2,056155

MAR/99

1,968742

ABR/99

1,930518

MAI/99

1,929939

JUN/99

1,929939

JUL/99

1,910453

AGO/99

1,880552

SET/99

1,853674

OUT/99

1,826819

NOV/99

1,792933

DEZ/99

1,748691

JAN/2000

1,727443

FEV/2000

1,710001

MAR/2000

1,706759

ABR/2000

1,703692

MAI/2000

1,701480

JUN/2000

1,690156

JUL/2000

1,674582

AGO/2000

1,637573

SET/2000

1,608302

OUT/2000

1,597281

NOV/2000

1,591393

DEZ/2000

1,585210

JAN/2001

1,573254

FEV/2001

1,565582

MAR/2001

1,560277

ABR/2001

1,547894

MAI/2001

1,530598

JUN/2001

1,523893

JUL/2001

1,501965

AGO/2001

1,478021

SET/2001

1,464837

OUT/2001

1,459292

NOV/2001

1,438435

DEZ/2001

1,427585

JAN/2002

1,425020

FEV/2002

1,422317

MAR/2002

1,419762

ABR/2002

1,418202

MAI/2002

1,408344

JUN/2002

1,392883

JUL/2002

1,369061

AGO/2002

1,341559

SET/2002

1,310628

OUT/2002

1,276917

NOV/2002

1,225331

DEZ/2002

1,157720

JAN/2003

1,127283

FEV/2003

1,103341

MAR/2003

1,086072

ABR/2003

1,068338

MAI/2003

1,063976

JUN/2003

1,071152

JUL/2003

1,078703

AGO/2003

1,080865

SET/2003

1,074205

OUT/2003

1,063043

NOV/2003

1,058386

DEZ/2003

1,053330

JAN/2004

1,047673

FEV/2004

1,039049

MAR/2004

1,035012

ABR/2004

1,029146

MAI/2004

1,024944

JUN/2004

1,020860

JUL/2004

1,015781

AGO/2004

1,008420

SET/2004

1,003403

OUT/2004

1,001700

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 54 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO:  DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 e 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.