Trabalho e Previdência
PORTARIA
598 MTE, DE 7-12-2004
(DO-U DE 8-12-2004)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Instalações e Serviços em Eletricidade
Modifica as normas relativas à segurança em Instalações
e Serviços em Eletricidade.
Altera a Norma Regulamentadora 10, aprovada pela Portaria 3.214 Mtb, de 8-6-78
(DO-U de 6-7-78).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e
Considerando a proposta de regulamentação revisada e apresentada pelo
Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora nº 10, (GTT/NR-10),
e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), de
acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 2 de outubro de 2003,
que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares
relacionadas à segurança, saúde e condições gerais
de trabalho, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata
de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria
nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo
a esta Portaria.
Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são
de cumprimento imediato, exceto aquelas de que trata o Anexo II, que contém
prazos específicos para atendimento.
Parágrafo único Até que se exaurem os prazos previstos
para cumprimento das obrigações de que trata o Anexo II, permanecerá
em vigor a regulamentação anterior.
Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança
em Energia Elétrica (CPNSEE), com o objetivo de acompanhar a implementação
e propor as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da
Norma Regulamentadora nº 10.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1. Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece os requisitos e condições
mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2. Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão,
distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção das instalações
elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se
as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes
e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2. MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1. Em todas as intervenções em instalações elétricas
devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e
de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco,
de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2. As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas
da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde
e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3. As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados
das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações
do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4. Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir
e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo,
além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas
de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição
das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema
de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e
individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação,
capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos
realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos
de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas
classificadas; e
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações,
cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de a
a f.
10.2.5. As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes
do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com
o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos
a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências; e
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e
individual;
10.2.5.1. As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico
de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas
a, c, d e e, do item 10.2.4
e alíneas a e b do item 10.2.5.
10.2.6. O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado
e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa,
devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos
nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7. Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações
Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8. MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1. Em todos os serviços executados em instalações elétricas
devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção
coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem
desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente,
a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua
impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1.
Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2,
devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como:
isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização,
sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio
do religamento automático.
10.2.8.3. O aterramento das instalações elétricas deve ser executado
conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes
e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9. MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1. Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas
de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes
para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção
individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em
atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2. As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades,
devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3. É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades.
10.3. SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1. É obrigatório que os projetos de instalações elétricas
especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos
para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência
com indicação da condição operativa.
10.3.2. O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação
de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita
a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.
10.3.3. O projeto de instalações elétricas deve considerar o
espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus
componentes e as influências externas, quando da operação e da
realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1. Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como:
comunicação, sinalização, controle e tração elétrica
devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento
tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições
de projetos.
10.3.4. O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento,
a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro
e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras
não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5. Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser
projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização
e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6. Todo projeto deve prever condições para a adoção
de aterramento temporário.
10.3.7. O projeto das instalações elétricas deve ficar à
disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes
e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8. O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras
de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas
oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9. O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes
itens de segurança:
a) especificação das características relativas à proteção
contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos
circuitos elétricos: (Verde D, desligado e Vermelho
L, ligado);
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos
e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção,
de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas,
definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos
componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto
ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes
do projeto, destinados à segurança das pessoas; e
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção
com a instalação elétrica.
10.3.10. Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem
aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho
segura, de acordo com a NR 17 Ergonomia.
10.4. SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E
MANUTENÇÃO
10.4.1. As instalações elétricas devem ser construídas,
montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma
a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários,
e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta
NR.
10.4.2. Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas
preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto
a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade,
umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização
de segurança.
10.4.3. Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos
e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica
existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas
as recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1. Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento
elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem
inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes
ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4. As instalações elétricas devem ser mantidas em condições
seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados
e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes
e definições de projetos.
10.4.4.1. Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros
de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para
essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento
ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5. Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida
ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho
segura, de acordo com a NR 17 Ergonomia, de forma a permitir que ele
disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6. Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento
de instalações elétricas devem atender à regulamentação
estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores
que atendam às condições de qualificação, habilitação,
capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5.
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1. Somente serão consideradas desenergizadas as instalações
elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados,
obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização
dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada
(Anexo I); e
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2. O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até
a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada
respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos
no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização
e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3. As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1
e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em
função das peculiaridades de cada situação, por profissional
legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente
formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente
preconizado.
10.5.4. Os serviços a serem executados em instalações elétricas
desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio
ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.
10.6. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1. As intervenções em instalações elétricas com
tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a
120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores
que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1. Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento
de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas,
com currículo mínimo, carga horária e demais determinações
estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2. As operações elementares como ligar e desligar circuitos
elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos
elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação,
podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2. Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados
mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas
no Anexo I.
10.6.3. Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades
devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa
colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4. Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas
ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos
elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas
com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
10.6.5. O responsável pela execução do serviço deve suspender
as atividades quando verificar situação ou condição de risco
não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata
não seja possível.
10.7. TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1. Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas
energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos
limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem
atender ao disposto no item 10.8 desta NR.
10.7.2. Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento
de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico
de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo,
carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II
desta NR.
10.7.3. Os serviços em instalações elétricas energizadas
em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência
(SEP), não podem ser realizados individualmente.
10.7.4. Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em
AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante
ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior
responsável pela área.
10.7.5. Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior
imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço,
devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades
e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios
técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em
eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6. Os serviços em instalações elétricas energizadas
em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos,
detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7. A intervenção em instalações elétricas energizadas
em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I
desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também
conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático
do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1. Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com
identificação da condição de desativação, conforme
procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8. Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com
materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos
a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se
as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na
ausência desses, anualmente.
10.7.9. Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas
em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento
que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe
ou com o centro de operação durante a realização do serviço.
10.8. HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
10.8.1. É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão
de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema
Oficial de Ensino.
10.8.2. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3.
É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes
condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade
de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1. A capacitação só terá validade para a empresa
que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado
e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados
e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5. A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita
a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6. Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas
devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado
da empresa.
10.8.7. Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades
a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em
seu prontuário médico.
10.8.8. Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego
da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes
em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo
II desta NR.
10.8.8.1. A empresa concederá autorização na forma desta NR aos
trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que
tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios
dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2. Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que
ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior
a três meses; e
c) modificações significativas nas instalações elétricas
ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3. A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos
de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas a, b
e c do item 10.8.8.2 devem atender às necessidades da situação
que o motivou.
10.8.8.4. Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento
especifico de acordo com risco envolvido.
10.8.9. Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações
elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada,
conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos
que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções
cabíveis.
10.9. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1. As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos
devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão,
conforme dispõe a NR 23 Proteção Contra Incêndios.
10.9.2. Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados
à aplicação em instalações elétricas de ambientes
com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua
conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3. Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular
eletricidade estática devem dispor de proteção específica
e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4. Nas instalações elétricas de áreas classificadas
ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser
adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático
para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos
ou outras condições anormais de operação.
10.9.5. Os serviços em instalações elétricas nas áreas
classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para
o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5
ou supressão do agente de risco que determina a classificação
da área.
10.10. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1. Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser
adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência
e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 Sinalização
de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações
a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas,
de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização; e
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.11. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1. Os serviços em instalações elétricas devem ser
planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo,
assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2. Os serviços em instalações elétricas devem ser
precedidos de ordens de serviço específicas, aprovadas por trabalhador
autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências
aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3. Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo,
campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades,
disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.
10.11.4. Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde
e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação
em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver.
10.11.5. A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade
com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6. Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em
condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7. Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com
o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma
avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações
a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao
serviço.
10.11.8. A alternância de atividades deve considerar a análise de
riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma
a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.12.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1. As ações de emergência que envolvam as instalações
ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência
da empresa.
10.12.2. Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate
e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação
cardiorrespiratória.
10.12.3. A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados
às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
10.12.4. Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar
equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas
instalações elétricas.
10.13. RESPONSABILIDADES
10.13.1. As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias
aos contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2. É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores
informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos
procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem
adotados.
10.13.3. Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo
instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas
preventivas e corretivas.
10.13.4. Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam
ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições
legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança
e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço
as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde
e a de outras pessoas.
10.14. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1. Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito
de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente
o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2. As empresas devem promover ações de controle de riscos originados
por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato,
quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3. Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta
NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4. A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente
à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações
elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências
nas tarefas.
10.14.5. A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente,
à disposição das autoridades competentes.
10.14.6. Esta NR não é aplicável a instalações elétricas
alimentadas por extrabaixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada
ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera
explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica
efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir
a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção
na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas,
de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa,
poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão se
propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada
ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente
alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase
e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas
das instalações elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção
de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente
risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou
meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar
a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e
terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro
ou barreira.
10. ExtraBaixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em
corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre
fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na
definição e seleção de medidas de proteção para
segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e
não elétricas associadas e com características coordenadas entre
si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada
de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta
as condições de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos
e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos
e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a
não energização do circuito através de recursos e procedimentos
apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir
qualquer contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente
elétrica, por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede
o contato direto por ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade
de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência
de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar
os perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas
para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos
meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que
impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica
de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões
ou danos à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além
dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de trabalho
que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde
no trabalho.
24.
Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar,
avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos interrelacionados
destinados a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações
e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extrabaixa tensão originada em uma fonte
de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar
na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos,
um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de forma
a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de
acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é
permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas
e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de
tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais
autorizados.
ANEXO II
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
Figura 1 Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre
Figura 2 Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de
risco, controlada e livre, com interposição de superfície de
separação física adequada.
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção
de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada
de todos dispositivos de segurança.
ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
COM ELETRICIDADE
I Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima
40h:
Programação Mínima:
1. Introdução à segurança com eletricidade.
2. Riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional (TN/TT/IT); de proteção; temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático da alimentação;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extrabaixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras NBR da ABNT: NBR 5410, NBR 14039
e outras;
6. Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade);
c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA
(SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter
participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido
anteriormente.
Carga horária mínima 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente
para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão
de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades
específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo
obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I Programação Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico de Potência (SEP).
2. Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos serviços;
b) trabalho em equipe;
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação; e
g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no SEP (*)
7. Procedimentos de trabalho análise e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
d) trabalhos noturnos; e
e) ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação,
verificação, ensaios) (*).
10. Sistemas de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos
(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho (*).
15. Liberação de instalação para serviço e para operação
e uso (*).
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte
de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) Análise, discussão, medidas
de proteção.
18. Responsabilidades (*).
ANEXO IV
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10
1. prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6 e 10.9.2;
2. prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3; 10.7.8 e 10.12.3;
3. prazo de doze meses: 10.2.9.2 e 10.3.9;
4. prazo de dezoito meses: subitens 10.2.4; 10.2.5; 10.2.5.1 e 10.2.6;
5. prazo de vinte e quatro meses: subitens 10.6.1.1; 10.7.2; 10.8.8 e 10.11.1.
ESCLARECIMENTO:
As Normas Regulamentadoras 6, 7, 23 e 26 mencionadas no Ato ora transcrito foram
consolidadas pela Portaria 3.214 MTb/78.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.