Trabalho e Previdência
PORTARIA
108 SIT-DSST, DE 30-11-2004
(DO-U DE 10-12-2004)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual
Normas a serem observadas para utilização de vestimenta de segurança para proteção do corpo contra choques elétricos. Inclui a letra c ao item H.3 do Anexo I da NR-6, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U 6-7-78).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14 e no inciso I do artigo
16, do Decreto nº 5.063/2004, que aprova a Estrutura Regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego, e considerando o disposto no subitem
6.4.1 da Norma Regulamentadora 6 (NR 6), de 15 de outubro de 2001, e, ainda,
considerando o contido na ata da V Reunião Ordinária da Comissão
Tripartite da NR 6, realizada no dia 28 de setembro de 2004, RESOLVEM:
Art. 1º Incluir a alínea c
no item H.3 do Anexo I da NR 6, Lista de Equipamentos de Proteção
Individual, como disposto a seguir: c) Vestimenta condutiva de segurança
para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
Art. 2º Estabelecer a Norma Técnica
IEC 895/87 ou alteração posterior como norma de ensaio aplicável
para vestimenta condutiva de segurança.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria,
para que os fabricantes e importadores de vestimenta condutiva de segurança
atendam ao disposto nas alíneas a a j do subitem
6.8.1 da NR 6.
Parágrafo único As vestimentas
adquiridas pelas empresas usuárias até o término do prazo concedido
neste artigo, poderão ser utilizadas sem a indicação do Certificado
de Aprovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela
Secretária de Inspeção do Trabalho; Mário Bonciani
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)
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