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Trabalho e Previdência

Portaria SIT-DSST 108/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 108 SIT-DSST, DE 30-11-2004
(DO-U DE 10-12-2004)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual

Normas a serem observadas para utilização de vestimenta de segurança para proteção do corpo contra choques elétricos. Inclui a letra “c” ao item H.3 do Anexo I da NR-6, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U 6-7-78).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14 e no inciso I do artigo 16, do Decreto nº 5.063/2004, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e considerando o disposto no subitem 6.4.1 da Norma Regulamentadora 6 (NR 6), de 15 de outubro de 2001, e, ainda, considerando o contido na ata da V Reunião Ordinária da Comissão Tripartite da NR 6, realizada no dia 28 de setembro de 2004, RESOLVEM:
Art. 1º – Incluir a alínea “c” no item H.3 do Anexo I da NR 6, Lista de Equipamentos de Proteção Individual, como disposto a seguir: “c) Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos”.
Art. 2º – Estabelecer a Norma Técnica IEC 895/87 ou alteração posterior como norma de ensaio aplicável para vestimenta condutiva de segurança.
Art. 3º – Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para que os fabricantes e importadores de vestimenta condutiva de segurança atendam ao disposto nas alíneas “a” a “j” do subitem 6.8.1 da NR 6.
Parágrafo único – As vestimentas adquiridas pelas empresas usuárias até o término do prazo concedido neste artigo, poderão ser utilizadas sem a indicação do Certificado de Aprovação.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção do Trabalho; Mário Bonciani – Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

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