Trabalho e Previdência
PORTARIA
270 DRT-RJ, DE 26-11-2004
(DO-U DE 14-12-2004)
TRABALHO
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro
Estabelece regras complementares para o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em especial o que dispõe
o artigo 40, Inciso VI, da Portaria 764, de 11 de outubro de 2000, publicada
no DO-U de 13 de outubro de 2000,
Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos estabelecidos pela Instrução
Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, publicada no DO-U de
26-3-2004;
Considerando a necessidade de se estabelecer a responsabilidade pelas atividades
de depósito, registro e arquivamento dos instrumentos de negociação
coletiva de trabalho;
Considerando a necessidade de serem disponibilizadas as informações
sobre Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho aos públicos
interno e externo;
Considerando que o artigo 3º da referida instrução normativa
determina que as convenções e acordos coletivos de trabalho deverão
observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições
do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas
vigentes e que seu artigo 6º estabelece a responsabilidade desta Delegacia
quanto à denúncia ao Ministério Público do Trabalho de indícios
de irregularidades quanto à legitimidade ou representatividade das partes
convenentes ou acordantes ou quanto ao conteúdo das cláusulas;
Considerando, finalmente, que indícios de irregularidades somente poderão
ser verificados se houver informações nos processos de registro, RESOLVE:
Art. 1º Os requerimentos de depósito para registro e arquivo
das convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações
deverão ser protocolados:
a) na Subdelegacia do Trabalho em cuja circunscrição esteja a abrangência
territorial da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho;
b) na Sede desta Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro
quando essa abrangência territorial for o Município do Rio de Janeiro
ou exceder à circunscrição da Subdelegacia do Trabalho.
Art. 2º As Subdelegacias do Trabalho deverão encaminhar à
Seção de Relações do Trabalho os pedidos de depósito
cuja abrangência territorial exceda ao seu território.
Art. 3º A Delegacia e as Subdelegacias redirecionarão os pedidos
protocolados que devam ser processados em outra unidade, nos termos do artigo
1º, sendo os de abrangência nacional ou interestadual encaminhados
à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 4º O depósito para registro e arquivo das convenções,
acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I Solicitação de Registro, conforme modelo previsto no Anexo
I da Instrução Normativa nº 1, de 24-3-2004;
II Três vias originais mais uma via original por cada entidade ou
empresa parte da Convenção ou Acordo Coletivo, ou da respectiva alteração;
III Cópias autênticas das cartas sindicais ou certidões
do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) das entidades sindicais convenentes
ou acordantes;
IV Cópias autênticas dos estatutos das entidades sindicais
participantes;
V Cópias autênticas das atas de eleição e posse das
diretorias das entidades sindicais participantes;
VI Cópias autênticas dos editais de convocação das
assembléias que autorizaram a negociação ou a assinatura dos
instrumentos de negociação;
VII Cópias autênticas das atas das assembléias realizadas,
conforme inciso anterior, acompanhadas das respectivas listas de presença;
VIII Procurações, se for o caso;
IX Cópias autênticas dos documentos que comprovem a capacidade
dos titulares que firmaram o acordo pela empresa ou empresas, se for o caso.
Art. 5º Todos os documentos solicitados em cópias autênticas
poderão ser apresentados em cópias simples juntamente com os originais
que serão devolvidos após autenticação pelo servidor que
os receber.
Art. 6º Os documentos previstos nos incisos III a V do artigo 4º
poderão ser substituídos por informação do número de
processo anterior em que tenham sido apresentados, desde que neles não
tenha havido alteração.
Art. 7º À Seção de Relações de Trabalho
desta Delegacia e aos Setores de Relações de Trabalho das Subdelegacias
incumbirá providenciar o arquivamento em separado dos documentos indicados
no artigo precedente para facilidade de acesso e verificação.
Art. 8º Deverá ser mantida pela Seção de Relações
de Trabalho e pelos Setores de Relações de Trabalho das Subdelegacias
uma cópia dos instrumentos coletivos e respectivas alterações
em arquivo separado para permitir a consulta e a obtenção de cópias,
conforme prevê o artigo 7º da Instrução Normativa nº 1,
de 24 de março de 2004.
Art. 9º As Subdelegacias do Trabalho encaminharão, mensalmente,
relatório contendo os dados previstos nos incisos I a IX e XI, do artigo
5º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de março
de 2004, à Seção de Relações do Trabalho que os consolidará
juntamente com os dados dos seus próprios depósitos, para publicação,
preferencialmente na página da Delegacia na internet.
Art. 10 Caso sejam constatados indícios de irregularidade, nos termos
do artigo 6º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de
março de 2004, as Subdelegacias do Trabalho deverão enviar o processo
à Seção de Relações do Trabalho, com despacho fundamentado,
em duas vias, indicando as irregularidades e acompanhado de uma cópia extra
do instrumento coletivo.
Art. 11 Caberá à Seção de Relações do Trabalho
preparar a remessa ao Ministério Público do Trabalho dos documentos
necessários à representação, a ser feita pelo Delegado Regional
do Trabalho.
Art. 12 As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela
Seção de Relações do Trabalho.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Henrique Barbosa de Pinho e Silva)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 1 SRT, de 24-3-2004, citada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada neste Colecionador, no Informativo 16/2004.
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