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Trabalho e Previdência

Portaria DRT-RJ 270/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 270 DRT-RJ, DE 26-11-2004
(DO-U DE 14-12-2004)

TRABALHO
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro

Estabelece regras complementares para o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em especial o que dispõe o artigo 40, Inciso VI, da Portaria 764, de 11 de outubro de 2000, publicada no DO-U de 13 de outubro de 2000,
Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, publicada no DO-U de 26-3-2004;
Considerando a necessidade de se estabelecer a responsabilidade pelas atividades de depósito, registro e arquivamento dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho;
Considerando a necessidade de serem disponibilizadas as informações sobre Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho aos públicos interno e externo;
Considerando que o artigo 3º da referida instrução normativa determina que as convenções e acordos coletivos de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas vigentes e que seu artigo 6º estabelece a responsabilidade desta Delegacia quanto à denúncia ao Ministério Público do Trabalho de indícios de irregularidades quanto à legitimidade ou representatividade das partes convenentes ou acordantes ou quanto ao conteúdo das cláusulas;
Considerando, finalmente, que indícios de irregularidades somente poderão ser verificados se houver informações nos processos de registro, RESOLVE:
Art. 1º – Os requerimentos de depósito para registro e arquivo das convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações deverão ser protocolados:
a) na Subdelegacia do Trabalho em cuja circunscrição esteja a abrangência territorial da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho;
b) na Sede desta Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro quando essa abrangência territorial for o Município do Rio de Janeiro ou exceder à circunscrição da Subdelegacia do Trabalho.
Art. 2º – As Subdelegacias do Trabalho deverão encaminhar à Seção de Relações do Trabalho os pedidos de depósito cuja abrangência territorial exceda ao seu território.
Art. 3º – A Delegacia e as Subdelegacias redirecionarão os pedidos protocolados que devam ser processados em outra unidade, nos termos do artigo 1º, sendo os de abrangência nacional ou interestadual encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 4º – O depósito para registro e arquivo das convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Solicitação de Registro, conforme modelo previsto no Anexo I da Instrução Normativa nº 1, de 24-3-2004;
II – Três vias originais mais uma via original por cada entidade ou empresa parte da Convenção ou Acordo Coletivo, ou da respectiva alteração;
III – Cópias autênticas das cartas sindicais ou certidões do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) das entidades sindicais convenentes ou acordantes;
IV – Cópias autênticas dos estatutos das entidades sindicais participantes;
V – Cópias autênticas das atas de eleição e posse das diretorias das entidades sindicais participantes;
VI – Cópias autênticas dos editais de convocação das assembléias que autorizaram a negociação ou a assinatura dos instrumentos de negociação;
VII – Cópias autênticas das atas das assembléias realizadas, conforme inciso anterior, acompanhadas das respectivas listas de presença;
VIII – Procurações, se for o caso;
IX – Cópias autênticas dos documentos que comprovem a capacidade dos titulares que firmaram o acordo pela empresa ou empresas, se for o caso.
Art. 5º –Todos os documentos solicitados em cópias autênticas poderão ser apresentados em cópias simples juntamente com os originais que serão devolvidos após autenticação pelo servidor que os receber.
Art. 6º – Os documentos previstos nos incisos III a V do artigo 4º poderão ser substituídos por informação do número de processo anterior em que tenham sido apresentados, desde que neles não tenha havido alteração.
Art. 7º – À Seção de Relações de Trabalho desta Delegacia e aos Setores de Relações de Trabalho das Subdelegacias incumbirá providenciar o arquivamento em separado dos documentos indicados no artigo precedente para facilidade de acesso e verificação.
Art. 8º – Deverá ser mantida pela Seção de Relações de Trabalho e pelos Setores de Relações de Trabalho das Subdelegacias uma cópia dos instrumentos coletivos e respectivas alterações em arquivo separado para permitir a consulta e a obtenção de cópias, conforme prevê o artigo 7º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004.
Art. 9º – As Subdelegacias do Trabalho encaminharão, mensalmente, relatório contendo os dados previstos nos incisos I a IX e XI, do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, à Seção de Relações do Trabalho que os consolidará juntamente com os dados dos seus próprios depósitos, para publicação, preferencialmente na página da Delegacia na internet.
Art. 10 – Caso sejam constatados indícios de irregularidade, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, as Subdelegacias do Trabalho deverão enviar o processo à Seção de Relações do Trabalho, com despacho fundamentado, em duas vias, indicando as irregularidades e acompanhado de uma cópia extra do instrumento coletivo.
Art. 11 – Caberá à Seção de Relações do Trabalho preparar a remessa ao Ministério Público do Trabalho dos documentos necessários à representação, a ser feita pelo Delegado Regional do Trabalho.
Art. 12 – As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Seção de Relações do Trabalho.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Henrique Barbosa de Pinho e Silva)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 1 SRT, de 24-3-2004, citada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada neste Colecionador, no Informativo 16/2004.

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