Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.377 MPS, DE 10-12-2004
(DO-U DE 13-12-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de dezembro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,725224 |
AGO/94 | 3,511712 |
SET/94 | 3,329900 |
OUT/94 | 3,280366 |
NOV/94 | 3,220466 |
DEZ/94 | 3,118491 |
JAN/95 | 3,051660 |
FEV/95 | 3,001534 |
MAR/95 | 2,972110 |
ABR/95 | 2,930786 |
MAI/95 | 2,875575 |
JUN/95 | 2,803524 |
JUL/95 | 2,753412 |
AGO/95 | 2,687305 |
SET/95 | 2,660171 |
OUT/95 | 2,629407 |
NOV/95 | 2,593103 |
DEZ/95 | 2,554530 |
JAN/96 | 2,513064 |
FEV/96 | 2,476902 |
MAR/96 | 2,459440 |
ABR/96 | 2,452328 |
MAI/96 | 2,435281 |
JUN/96 | 2,395044 |
JUL/96 | 2,366177 |
AGO/96 | 2,340664 |
SET/96 | 2,340570 |
OUT/96 | 2,337531 |
NOV/96 | 2,332400 |
DEZ/96 | 2,325887 |
JAN/97 | 2,305598 |
FEV/97 | 2,269736 |
MAR/97 | 2,260243 |
ABR/97 | 2,234325 |
MAI/97 | 2,221220 |
JUN/97 | 2,214576 |
JUL/97 | 2,199182 |
AGO/97 | 2,197204 |
SET/97 | 2,197204 |
OUT/97 | 2,184317 |
NOV/97 | 2,176915 |
DEZ/97 | 2,158996 |
JAN/98 | 2,144201 |
FEV/98 | 2,125496 |
MAR/98 | 2,125071 |
ABR/98 | 2,120195 |
MAI/98 | 2,120195 |
JUN/98 | 2,115330 |
JUL/98 | 2,109423 |
AGO/98 | 2,109423 |
SET/98 | 2,109423 |
OUT/98 | 2,109423 |
NOV/98 | 2,109423 |
DEZ/98 | 2,109423 |
JAN/99 | 2,088952 |
FEV/99 | 2,065202 |
MAR/99 | 1,977405 |
ABR/99 | 1,939013 |
MAI/99 | 1,938431 |
JUN/99 | 1,938431 |
JUL/99 | 1,918859 |
AGO/99 | 1,888826 |
SET/99 | 1,861830 |
OUT/99 | 1,834857 |
NOV/99 | 1,800822 |
DEZ/99 | 1,756385 |
JAN/2000 | 1,735044 |
FEV/2000 | 1,717525 |
MAR/2000 | 1,714268 |
ABR/2000 | 1,711188 |
MAI/2000 | 1,708967 |
JUN/2000 | 1,697593 |
JUL/2000 | 1,681951 |
AGO/2000 | 1,644779 |
SET/2000 | 1,615379 |
OUT/2000 | 1,604309 |
NOV/2000 | 1,598395 |
DEZ/2000 | 1,592185 |
JAN/2001 | 1,580176 |
FEV/2001 | 1,572471 |
MAR/2001 | 1,567143 |
ABR/2001 | 1,554705 |
MAI/2001 | 1,537333 |
JUN/2001 | 1,530598 |
JUL/2001 | 1,508573 |
AGO/2001 | 1,484524 |
SET/2001 | 1,471282 |
OUT/2001 | 1,465713 |
NOV/2001 | 1,444764 |
DEZ/2001 | 1,433866 |
JAN/2002 | 1,431290 |
FEV/2002 | 1,428576 |
MAR/2002 | 1,426009 |
ABR/2002 | 1,424442 |
MAI/2002 | 1,414540 |
JUN/2002 | 1,399011 |
JUL/2002 | 1,375085 |
AGO/2002 | 1,347462 |
SET/2002 | 1,316395 |
OUT/2002 | 1,282536 |
NOV/2002 | 1,230722 |
DEZ/2002 | 1,162814 |
JAN/2003 | 1,132244 |
FEV/2003 | 1,108196 |
MAR/2003 | 1,090851 |
ABR/2003 | 1,073039 |
MAI/2003 | 1,068657 |
JUN/2003 | 1,075866 |
JUL/2003 | 1,083450 |
AGO/2003 | 1,085621 |
SET/2003 | 1,078932 |
OUT/2003 | 1,067720 |
NOV/2003 | 1,063043 |
DEZ/2003 | 1,057965 |
JAN/2004 | 1,052283 |
FEV/2004 | 1,043620 |
MAR/2004 | 1,039566 |
ABR/2004 | 1,033674 |
MAI/2004 | 1,029453 |
JUN/2004 | 1,025352 |
JUL/2004 | 1,020251 |
AGO/2004 | 1,012857 |
SET/2004 | 1,007818 |
OUT/2004 | 1,006107 |
NOV/2004 | 1,004400 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 – .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................ ”
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