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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1377/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 1.377 MPS, DE 10-12-2004
(DO-U DE 13-12-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de dezembro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,725224

AGO/94

3,511712

SET/94

3,329900

OUT/94

3,280366

NOV/94

3,220466

DEZ/94

3,118491

JAN/95

3,051660

FEV/95

3,001534

MAR/95

2,972110

ABR/95

2,930786

MAI/95

2,875575

JUN/95

2,803524

JUL/95

2,753412

AGO/95

2,687305

SET/95

2,660171

OUT/95

2,629407

NOV/95

2,593103

DEZ/95

2,554530

JAN/96

2,513064

FEV/96

2,476902

MAR/96

2,459440

ABR/96

2,452328

MAI/96

2,435281

JUN/96

2,395044

JUL/96

2,366177

AGO/96

2,340664

SET/96

2,340570

OUT/96

2,337531

NOV/96

2,332400

DEZ/96

2,325887

JAN/97

2,305598

FEV/97

2,269736

MAR/97

2,260243

ABR/97

2,234325

MAI/97

2,221220

JUN/97

2,214576

JUL/97

2,199182

AGO/97

2,197204

SET/97

2,197204

OUT/97

2,184317

NOV/97

2,176915

DEZ/97

2,158996

JAN/98

2,144201

FEV/98

2,125496

MAR/98

2,125071

ABR/98

2,120195

MAI/98

2,120195

JUN/98

2,115330

JUL/98

2,109423

AGO/98

2,109423

SET/98

2,109423

OUT/98

2,109423

NOV/98

2,109423

DEZ/98

2,109423

JAN/99

2,088952

FEV/99

2,065202

MAR/99

1,977405

ABR/99

1,939013

MAI/99

1,938431

JUN/99

1,938431

JUL/99

1,918859

AGO/99

1,888826

SET/99

1,861830

OUT/99

1,834857

NOV/99

1,800822

DEZ/99

1,756385

JAN/2000

1,735044

FEV/2000

1,717525

MAR/2000

1,714268

ABR/2000

1,711188

MAI/2000

1,708967

JUN/2000

1,697593

JUL/2000

1,681951

AGO/2000

1,644779

SET/2000

1,615379

OUT/2000

1,604309

NOV/2000

1,598395

DEZ/2000

1,592185

JAN/2001

1,580176

FEV/2001

1,572471

MAR/2001

1,567143

ABR/2001

1,554705

MAI/2001

1,537333

JUN/2001

1,530598

JUL/2001

1,508573

AGO/2001

1,484524

SET/2001

1,471282

OUT/2001

1,465713

NOV/2001

1,444764

DEZ/2001

1,433866

JAN/2002

1,431290

FEV/2002

1,428576

MAR/2002

1,426009

ABR/2002

1,424442

MAI/2002

1,414540

JUN/2002

1,399011

JUL/2002

1,375085

AGO/2002

1,347462

SET/2002

1,316395

OUT/2002

1,282536

NOV/2002

1,230722

DEZ/2002

1,162814

JAN/2003

1,132244

FEV/2003

1,108196

MAR/2003

1,090851

ABR/2003

1,073039

MAI/2003

1,068657

JUN/2003

1,075866

JUL/2003

1,083450

AGO/2003

1,085621

SET/2003

1,078932

OUT/2003

1,067720

NOV/2003

1,063043

DEZ/2003

1,057965

JAN/2004

1,052283

FEV/2004

1,043620

MAR/2004

1,039566

ABR/2004

1,033674

MAI/2004

1,029453

JUN/2004

1,025352

JUL/2004

1,020251

AGO/2004

1,012857

SET/2004

1,007818

OUT/2004

1,006107

NOV/2004

1,004400

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 –  .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
........................................................................................................................................................................
 ”

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