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Trabalho e Previdência

Portaria SRP 63/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 63 SRP, DE 27-12-2004
(DO-U DE 29-12-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ARQUIVO DIGITAIS
Apresentação
MANUAL TÉCNICO DE GERAÇÃO E ENTREGA DE
ARQUIVOS DIGITAIS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aprovação

Estabelece procedimentos para apresentação dos arquivos digitais e aprova o Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 222 de 04 de outubro de 2004 e o inciso IV do Artigo 18 do Decreto nº 5.256 de 27 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), deverá apresentar documentação técnica completa e atualizada de seus sistemas, bem como os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, observadas as orientações e especificações contidas no Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social.
§ 1º – O Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social definirá a forma de cumprimento da obrigação acessória, criada pelo artigo 8º da Lei nº 10.666 de 8 de maio de 2003, discriminando sua aplicabilidade nas empresas sob o regime de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público, cujas obrigações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais estão elencadas na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
§ 2º – A especificação dos arquivos digitais, referente às obrigações fiscais, contábeis e patrimoniais das empresas sob o regime de direito privado, quando não definida de forma diversa pela Secretaria da Receita Previdenciária, obedecerá aos padrões definidos:
I – pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em ato próprio;
II – pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, em ato próprio;
III – por atos de convênio firmados entre a Secretaria da Receita Previdenciária e os órgãos de administração tributária dos Estados e Municípios.
§ 3º – As pessoas jurídicas de direito público referidas no § 1º poderão entregar à fiscalização os arquivos digitais encaminhados aos Tribunais de Contas Municipais e Estaduais, desde que os mesmos atendam aos seguintes requisitos:
I – estejam acompanhados do manual técnico ou instruções dos Tribunais de Contas/órgãos de controle interno, onde constem os formatos dos arquivos entregues;
II – contenham todas as informações solicitadas pelo AFPS e previstas no Manual a que se refere o §1º;
III – possam ser lidos em modo texto, com campos de tamanho limitado ou identificados por separadores;
Art. 2º – Fica aprovado o Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social, que está disponível na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br , no item empregador.
Art. 3º – Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Francisco Leite da Silva)

ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), estabelece que a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, à disposição da fiscalização.
A Lei 4.320, de 17-3-64 (DO-U de 23-3-64 e Retificada no DO-U de 9-4-64), estatuiu normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e deu outras providências.

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