Trabalho e Previdência
PORTARIA
63 SRP, DE 27-12-2004
(DO-U DE 29-12-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ARQUIVO DIGITAIS
Apresentação
MANUAL TÉCNICO DE GERAÇÃO E ENTREGA DE
ARQUIVOS DIGITAIS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aprovação
Estabelece procedimentos para apresentação dos arquivos digitais e aprova o Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Medida Provisória
nº 222 de 04 de outubro de 2004 e o inciso IV do Artigo 18 do Decreto
nº 5.256 de 27 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária, quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência
Social (AFPS), deverá apresentar documentação técnica completa
e atualizada de seus sistemas, bem como os arquivos digitais contendo informações
relativas aos seus negócios e atividades econômicas, observadas as
orientações e especificações contidas no Manual Técnico
de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência
Social.
§ 1º O Manual Técnico de Geração e Entrega
de Arquivos Digitais à Previdência Social definirá a forma de
cumprimento da obrigação acessória, criada pelo artigo 8º
da Lei nº 10.666 de 8 de maio de 2003, discriminando sua aplicabilidade
nas empresas sob o regime de direito privado e as pessoas jurídicas de
direito público, cujas obrigações orçamentárias, financeiras,
contábeis e patrimoniais estão elencadas na Lei nº 4.320
de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio
de 2000.
§ 2º A especificação dos arquivos digitais,
referente às obrigações fiscais, contábeis e patrimoniais
das empresas sob o regime de direito privado, quando não definida de forma
diversa pela Secretaria da Receita Previdenciária, obedecerá aos padrões
definidos:
I pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em
ato próprio;
II pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, em ato próprio;
III por atos de convênio firmados entre a Secretaria da Receita
Previdenciária e os órgãos de administração tributária
dos Estados e Municípios.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público
referidas no § 1º poderão entregar à fiscalização
os arquivos digitais encaminhados aos Tribunais de Contas Municipais e Estaduais,
desde que os mesmos atendam aos seguintes requisitos:
I estejam acompanhados do manual técnico ou instruções
dos Tribunais de Contas/órgãos de controle interno, onde constem os
formatos dos arquivos entregues;
II contenham todas as informações solicitadas pelo AFPS e previstas
no Manual a que se refere o §1º;
III possam ser lidos em modo texto, com campos de tamanho limitado ou
identificados por separadores;
Art. 2º Fica aprovado o Manual Técnico de Geração
e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social, que está
disponível na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br
, no item empregador.
Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Francisco Leite da Silva)
ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo
19/2003), estabelece que a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado,
durante 10 anos, à disposição da fiscalização.
A Lei 4.320, de 17-3-64 (DO-U de 23-3-64 e Retificada no DO-U de 9-4-64), estatuiu
normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabeleceu normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e deu outras providências.
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