Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MUNIÇÕES
Embalagem
O Departamento
Logístico do Comando do Exército, através da Portaria 16-D
LOG, de 28-12-2004, publicada na página 34 do DO-U, Seção
1, de 31-12-2004, regula a marcação de embalagens e cartuchos
de munição.
De acordo com o referido Ato, fica estabelecido o lote padrão de comercialização,
contendo 10.000 cartuchos de munição do mesmo tipo, na venda para
pessoas jurídicas.
Toda a munição comercializada no território nacional, por
fabricante ou importador, a partir de 1-1-2005, deverá estar, obrigatoriamente,
acondicionada em embalagens marcadas com sistema de código de barras,
gravado na caixa, que permita identificar de maneira unívoca, a partir
da caixa de entrega , o fabricante, o comerciante-adquirente, o produto e o
lote de entrega, não sendo aceitas etiquetas ou rótulos adicionados.
Entende-se por caixa qualquer embalagem de comercialização de
munição.
Os fabricantes e os importadores deverão criar e manter um banco de dados
que assegure, no mínimo, a rastreabilidade das seguintes informações:
a) nome do adquirente;
b) autorização de venda emitida pelo Comando do Exército;
c) código do produto;
d) descrição da munição;
e) lote de entrega;
f) Nota Fiscal (número, série, data e quantidade); e
g) guia de tráfego (número e data).
Os fabricantes e os importadores disponibilizarão ao Comando do Exército,
por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados (DFPC), o acesso em tempo real, somente na forma de leitura, ao
seu banco de dados, a contar de 1-1-2005.
Os dados incluídos no banco de dados, em um determinado ano, deverão
ser nele mantidos por 10 anos.
Findo esse prazo, os dados deverão ser transferidos de forma definitiva
para o Comando do Exército e para o Departamento de Polícia Federal,
em meio digital, padrão texto (ASCII), com mecanismos de segurança
na comunicação de dados.
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