São Paulo
PORTARIA
12 CAT, DE 17-3-2004
(DO-SP DE 18-3-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Bebida Láctea
Estabelece
prazo para recolhimento espontâneo do imposto recolhido a menor por erro
na determinação da base
de cálculo nas operações internas com bebida láctea
ou para estorno de crédito, nas condições que menciona.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto no artigo 2º, V, do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro
de 1999, e no artigo 529 do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando:
1. as dúvidas surgidas entre os contribuintes sobre a tributação
correta aplicável às operações internas com bebidas
lácteas;
2. que o artigo 3º, inciso III, do Anexo II do Regulamento do ICMS decorre
do Convênio ICMS 128/94, refere-se expressamente a “leite esterilizado
(longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado -NBM/SH), e leite em pó”;
3. que não se aplica às operações internas com o
produto denominado bebida láctea a disciplina contida nos seguintes dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
a) inciso III do artigo 2º do Anexo II (redução de base de
cálculo);
b) inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III (crédito outorgado);
4. que às operações internas com o produto denominado bebida
láctea deve ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento),
prevista no artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS, sem qualquer redução
de base de cálculo; expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No prazo de 30 dias contado da data da publicação
desta Portaria o contribuinte:
I – que tenha utilizado redução de base de cálculo
nas operações internas com bebidas lácteas poderá
efetuar o recolhimento da diferença do imposto devido, com os acréscimos
legais;
II – fabricante paulista de bebida láctea que tenha optado, indevidamente,
pelo crédito outorgado previsto no artigo 9º do Anexo III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá
efetuar o estorno desse crédito.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, se o
contribuinte não possuir saldo credor de ICMS para abatimento do valor
a ser estornado ou se esse saldo for insuficiente, o valor a ser recolhido deverá
sujeitar-se a acréscimos de multa de mora e de juros.
Art. 2º – O contribuinte que adotar a disciplina contida no artigo
1º ficará a salvo da lavratura de Auto de Infração
e Imposição de Multa, ressalvada a hipótese de erro de
cálculo ou recolhimento, estorno parcial, em razão da qual o lançamento
de ofício será efetuado.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, o contribuinte
deverá comunicar, por escrito, à repartição fiscal
de sua área que adotou os procedimentos previstos nesta Portaria, juntando
cópia da guia de recolhimento e da página do livro em que efetuou
o estorno.
Art. 3º – Decorrido o prazo previsto no artigo 1º, o imposto
será exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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