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São Paulo

Portaria CAT 14/2004

04/06/2005 20:09:44

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PORTARIA 14 CAT, DE 19-3-2004
(DO-SP DE 20-3-2004)

ICMS
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DO ICMS
NO TRANSPORTE AÉREO – DCTA
Instituição

Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo (DCTA), de escrituração obrigatória
pelas empresas que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros e de cargas.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, que afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas, e tendo em vista o disposto no artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica aprovado o modelo do Anexo I desta Portaria de “Demonstrativo de Crédito do ICMS sobre Transporte Aéreo (DCTA)”.
§ 1º – O DCTA é de escrituração obrigatória pelas empresas que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros e de cargas e será:
1. emitido ao final de cada período mensal em que tiverem sido prestados serviços de transporte aéreo de passageiros e serviços tributados de transporte aéreo de cargas, em ambas as modalidades;
2. impresso tipograficamente ou por qualquer outro processo;
3. emitido em 1 (uma) via, que deverá ser visada pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua emissão;
4. mantido pelo contribuinte para exibição ao Fisco, observado o disposto no artigo 5º.
§ 2º – Fica dispensado o pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a confecção do DCTA.
§ 3º – O DCTA poderá ser emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se o seguinte:
1. o contribuinte poderá optar ou desistir do uso desse sistema mediante simples comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado;
2. na hipótese de uso do sistema, o contribuinte fica dispensado de obter o visto de que trata o item 3 do § 1º.
Art. 2º – O DCTA conterá nos campos próprios as seguintes indicações:
I – no campo I, o faturamento relativo:
a) às prestações tributadas de serviços de transporte de carga (item I.1);
b) às prestações de serviços de transporte de passageiros e às prestações não tributadas de serviços de transporte de carga (I.2);
c) a soma desses valores (I.3);
II – no campo II, o índice para rateio, a ser obtido pela divisão do valor do campo I.1 pelo resultado do campo I.3;
III – no campo III, o montante do ICMS anteriormente cobrado em operações e prestações que tenham sido destinadas ou tomadas para prestações, pelo próprio contribuinte, de serviços tributados de transporte de cargas e a base de cálculo respectiva;
IV – no campo IV, o montante do crédito apurado e a base de cálculo apurada, a serem obtidos pela multiplicação do índice obtido no inciso II pelos valores referidos no inciso III;
V – no campo V, a diferença entre o valor do ICMS anteriormente cobrado e o montante do crédito apurado.
Art. 3º – O valor do estorno de crédito fiscal, obtido na forma do inciso V do artigo 2º, deverá ser lançado no campo próprio do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 4º – Deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) do mês de referência:
I – relativamente às operações e prestações que tiverem sido destinadas ao contribuinte ou por ele tomadas:
a) o valor do crédito fiscal e da base de cálculo apurados no Livro Registro de Apuração do ICMS na forma desta Portaria;
b) a diferença entre o valor contábil das operações e prestações e a base de cálculo apurada, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”;
II – os valores referentes às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e de transporte aéreo internacional de cargas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto – Isentas/Não Tributadas”.
Art. 5º – O DCTA deverá ser mantido à disposição do Fisco nos termos e prazos do artigo 202 do Regulamento do ICMS, devendo ser elaborados demonstrativos a partir do exercício de 1997.
§ 1º – Relativamente aos exercícios de 1997 a 2003:
1. em substituição aos DCTA, poderão ser elaborados Demonstrativos Anuais de Créditos de ICMS no Transporte Aéreo (DACTA), conforme o modelo do Anexo II desta Portaria, observados os mesmos critérios exigidos nos artigos anteriores para a elaboração dos DCTA;
2. os demonstrativos serão exigíveis após 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria.
§ 2º – As GIA relativas a meses anteriores ao da publicação desta Portaria poderão ser substituídas sem a aplicação de penalidades em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Portaria, observando-se, no entanto, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

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