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Distrito Federal

Portaria SF 90/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 90 SF, DE 26-3-2004
(DO-DF DE 29-3-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Combustível – Derivado de Petróleo –
Gás Liquefeito de Petróleo – Lubrificante

Estabelece normas relativas ao regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com combustíveis, inclusive álcool, lubrificantes, GLP e demais produtos derivados do petróleo.
Revogação da Portaria 404 SEF, de 21-10-99 (Informativo 43/99).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, 54/2002, de 28 de junho de 2002, 140/2002, de 13 de dezembro de 2002, Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, de 17 de dezembro de 2003, e suas alterações, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º – Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I – às refinarias ou suas bases e ao importador, relativamente às operações com:
a) gasolina automotiva, exceto a de aviação;
b) óleo Diesel;
c) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
II – às distribuidoras de combustíveis ou ao importador, relativamente às operações com:
a) Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC);
b) querosene iluminante;
c) óleo combustível;
III – ao industrial ou importador, relativamente às operações com:
a) lubrificantes derivados de petróleo, sintéticos ou mistos;
b) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
c) aguarrás mineral, classificada na posição 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV – ao remetente estabelecido em outra unidade federada, relativamente aos produtos listados nos incisos II e III, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, exceto o fabricante de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC).
§ 1º – A atribuição de que trata este artigo é relativa ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, assegurado o recolhimento do imposto aos cofres do Distrito Federal.
§ 2º – O disposto neste artigo também se aplica:
I – à entrada no Distrito Federal de combustíveis listados no inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput e de lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo adquirente;
II – ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto destinar-se a uso ou consumo de contribuinte do imposto e o remetente for estabelecido em outra unidade federada.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo à adquirente domiciliado no Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III
Art. 2º – Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
§ 2º – Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 15.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 3º – A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I a esta Portaria, os percentuais nele constantes;
II – na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II a esta Portaria, os percentuais nele constantes;
III – em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal:
a) 30% nas operações internas;
b) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto for 17%;
IV – em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º – Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, pelas contribuições, pelo frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III a esta Portaria.
§ 3º – Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º – Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 5º – Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6º – Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.
Art. 4º – Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do artigo anterior, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor:
I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos IV e V a esta Portaria;
II – das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos VI e VII a esta Portaria;
III – das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos VIII e IX a esta Portaria.
Art. 5º – Para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo X a esta Portaria;
II – das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo XI a esta Portaria;
III – das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo XII a esta Portaria.
Art. 6º – Para efeito do disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo XIII a esta Portaria.
Art. 7º – Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida nos Convênios ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, e 100/2002, de 20 de agosto de 2002, e, de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos IV a XIII, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III, a esta Portaria.
Art. 8º – Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 9º – O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação tributária do Distrito Federal sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 3º e 8º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do artigo 2º.
Parágrafo único – As alíquotas internas relativas aos produtos de que trata esta Portaria são:
I – para gasolina automotiva, querosene iluminante, óleo combustível e álcool etílico hidratado carburante, 25%;
II – para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e óleo Diesel, 12%;
III – para lubrificantes e demais produtos não especificados, 17%.
Art. 10 – Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 2º, o imposto retido ou o imposto a ser complementado deverá ser recolhido, a crédito do Distrito Federal:
I – pelos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;
II – pelos contribuintes sem inscrição no CF/DF, a cada remessa.
Parágrafo único – Na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) deverá ser feita referência aos seguintes dados bancários do Distrito Federal:
“Banco de Brasília S.A. – BRB
Agência nº 100 – JK
Conta Corrente nº 800.108-0”

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 11 – O disposto neste Capítulo aplica-se às operações realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único – Às operações realizadas nos termos do artigo 8º e às não abrangidas por este artigo, aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.
Art.12 – A sistemática prevista nos artigos 13 a 16 também será aplicada se o adquirente da mercadoria realizar nova operação interestadual.

Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 13 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I – quando efetuar operações para adquirente estabelecido no Distrito Federal:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido ao Distrito Federal for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária do Distrito Federal.

Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 14 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I – quando efetuar operações para adquirente estabelecido no Distrito Federal:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido ao Distrito Federal for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo que dispuser a legislação tributária do Distrito Federal.

Seção IV
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 15 – O importador que promover operações com combustíveis derivados de petróleo, para adquirente estabelecido no Distrito Federal, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido ao Distrito Federal for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo que dispuser a legislação tributária do Distrito Federal.

Seção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art.16 – A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:
I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;
b) relativos às próprias operações;
II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Distrito Federal.
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Distrito Federal, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Distrito Federal, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação para adquirente estabelecido no Distrito Federal, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º – A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações para adquirente estabelecido no Distrito Federal, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º – Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação tributária de cada unidade federada.
§ 5º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Distrito Federal, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 6º – A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º – O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 8º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Distrito Federal no prazo fixado nesta Portaria.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC)

Art. 17 – Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º – O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º – Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essa operação, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
III – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º – A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º – Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo16.
§ 6º – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 7º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Portaria.

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 18 – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível será efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo por transmissão eletrônica de dados à Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, no site: www.scanc.sef.mg.gov.br.
§ 1º – O programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, de 17 de dezembro de 2003, denominado de SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis.
§ 2º – O Ato da COTEPE/ICMS a que se refere o parágrafo anterior dispõe sobre os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3º – O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na internet no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MG), www.scanc.sef.mg.gov.br, e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a Subsecretaria da Receita comunicará formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
§ 5º – O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, e suas alterações, nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata este Capítulo, mediante o programa previsto no § 1º;
II – do artigo 26 desta Portaria.
Art. 19 – O programa SCANC, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 18, terá sua utilização obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo único – A partir de 1º de março de 2004, as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa a que se refere o caput.
Art. 20 – Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a esta Portaria, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Distrito Federal decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Distrito Federal, o programa:
I – tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II a esta Portaria;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II – aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria no Distrito Federal.
§ 2º – Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º – Existindo o valor de referência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou preço sugerido pelo fabricante ou importador por ela adotado como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
§ 4º – Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 5° A Secretaria de Estado de Fazenda informará qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º, à Secretaria- Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.
Art. 21 – As informações de que cuida este Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
III – pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item “a” do inciso III do artigo 16;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item “b” do inciso III do artigo 16.
Parágrafo único – As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.
Art. 22 – Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da operação.

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 23 – O disposto nos artigos 13 a 17 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 24 – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV.
Art. 25 – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no artigo 21.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda observará os procedimentos previstos no artigo 31.
Art. 26 – Para efeitos desta Portaria considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria- Prima Petroquímica (CPQ) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 27 – Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 13, 14, 15 e 17, a Secretaria de Estado de Fazenda exigirá inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto.
§ 1º – Para efeito da inscrição no CF/DF, na forma do artigo 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1997, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de:
I – cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo e suas alterações;
b) comprovante de inscrição estadual e no CNPJ;
c) certidão negativa de tributos estaduais, expedida pela unidade federada onde a requerente for estabelecida;
d) contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente;
e) CPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;
f) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
g) declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
II – relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data e órgão expedidor;
III – identificação do responsável pela escrita fiscal.
§ 2º – Na falta da inscrição prevista no caput a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Distrito Federal, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda nos termos previstos no artigo 330 do Decreto nº 18.955, de 1997, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no artigo 16.
§ 4º – Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 21, correspondência, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
§ 5º – Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III – listagem das operações a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 13, alínea “c” do inciso I do artigo 14 ou o inciso III do artigo 15;
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 13, alínea “c” do inciso I do artigo 14 ou o inciso III do artigo 15 conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.
Art. 28 – Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) as normas contidas nesta Portaria impostas à Refinaria de Petróleo ou suas bases.
Art. 29 – Na operação para contribuinte estabelecido no Distrito Federal com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 1º – O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações para contribuinte estabelecido no Distrito Federal.
§ 2º – A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 30 – O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal no caso de remessa de seus produtos a adquirente estabelecido neste território.
Art. 31 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante comum acordo com outras unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 32 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda quando efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º – A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido ao Distrito Federal, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda deverá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º – Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para o Distrito Federal em favor do qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6º – A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 8º – A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – A refinaria ou suas bases e as distribuidoras informarão mensalmente ao Fisco as vendas para o Distrito Federal que, por força de decisão judicial, realizarem sem a retenção do imposto prevista nesta Portaria.
Art. 34 – Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência desta Portaria com base nos Convênios ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, 54/2002, de 28 de junho de 2002, 91/2002, de 28 de julho de 2003, 140/2002, de 13 de dezembro de 2002, no Ato COTEPE/ICMS Nº 47/2003, de 17 de dezembro de 2003, e suas alterações.
Art. 35 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEF nº 404, de 21 de outubro de 1999. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXOS À PORTARIA Nº 090, DE 26 DE MARÇO DE 2004.

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF/DF – Gasolina Automotiva e Álcool Anidro, Internas 21,45%, Interestaduais 61,93 %; Álcool Hidratado, Internas 35,02%, Interestaduais, Alíquota 7% – 67,42%, Interestaduais, Alíquota 12% – 58,42%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 68,25%, Interestaduais 124,34%; Óleo Diesel, Internas 31,09%, Interestaduais 48,97%; GLP, Internas 73,88%, Interestaduais 97,59%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%; Gás Natural Veicular, Internas 30%

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 68,25%, Interestaduais 124,34%; Óleo Diesel, Internas 31,09%, Interestaduais 48,97%; GLP, Internas 73,88%, Interestaduais 97,59%; QAV, Internas –, Interestaduais –

ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF/DF – Gasolina Automotiva e Álcool Anidro, Internas 64,91%, Interestaduais 119,88%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%

ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 132,40%, Interestaduais 209,87%; Óleo Diesel, Internas 43,78%, Interestaduais 63,39%; GLP, Internas 73,88%, Interestaduais 97,59%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%

ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF/DF – Gasolina Automotiva e Álcool Anidro, Internas 52,19%, Interestaduais 102,93%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%

ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 110,84%, Interestaduais 181,13%; Óleo Diesel, Internas 52,84%, Interestaduais 73,68%; GLP, Internas 79,86%, Interestaduais 104,39%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%

ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF/DF – Gasolina Automotiva e Álcool Anidro, Internas 106,66%, Interestaduais 175,54%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%

ANEXO IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 191,23%, Interestaduais 288,31%; Óleo Diesel, Internas 67,63%, Interestaduais 90,49%; GLP, Internas 107,90%, Interestaduais 136,25%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%

ANEXO X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 132,40%, Interestaduais 209,87%; Óleo Diesel, Internas 43,78%, Interestaduais 63,39%; GLP, Internas 73,88%, Interestaduais 97,59%; QAV, Internas –, Interestaduais –

ANEXO XI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 110,84%, Interestaduais 181,13%; Óleo Diesel, Internas 52,84%, Interestaduais 73,68%; GLP, Internas 79,86%, Interestaduais 104,39%; QAV, Internas –, Interestaduais –

ANEXO XII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 191,23%, Interestaduais 288,31%; Óleo Diesel, Internas 67,63%, Interestaduais 90,49%; GLP, Internas 107,90%, Interestaduais 136,25%; QAV, Internas –, Interestaduais –

ANEXO XIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF/DF – Álcool hidratado, Internas 47,08%, Interestaduais, Alíquota 7% – 87,97%, Alíquota 12% – 77,87%

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