Distrito Federal
PORTARIA
90 SF, DE 26-3-2004
(DO-DF DE 29-3-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Combustível – Derivado de Petróleo
–
Gás Liquefeito de Petróleo – Lubrificante
Estabelece
normas relativas ao regime de substituição tributária do
ICMS aplicável nas operações com combustíveis, inclusive
álcool, lubrificantes, GLP e demais produtos derivados do petróleo.
Revogação da Portaria 404 SEF, de 21-10-99 (Informativo 43/99).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, 54/2002, de 28 de junho de 2002, 140/2002, de 13 de dezembro de 2002, Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, de 17 de dezembro de 2003, e suas alterações, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA RESPONSABILIDADE
Art.
1º – Fica atribuída a condição de contribuintes
ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS):
I – às refinarias ou suas bases e ao importador, relativamente
às operações com:
a) gasolina automotiva, exceto a de aviação;
b) óleo Diesel;
c) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
II – às distribuidoras de combustíveis ou ao importador,
relativamente às operações com:
a) Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC);
b) querosene iluminante;
c) óleo combustível;
III – ao industrial ou importador, relativamente às operações
com:
a) lubrificantes derivados de petróleo, sintéticos ou mistos;
b) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleo de
têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados
de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos;
c) aguarrás mineral, classificada na posição 2710.00.92
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV – ao remetente estabelecido em outra unidade federada, relativamente
aos produtos listados nos incisos II e III, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente, exceto o fabricante de Álcool Etílico
Hidratado Carburante (AEHC).
§ 1º – A atribuição de que trata este artigo é
relativa ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos
a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até
a última, assegurado o recolhimento do imposto aos cofres do Distrito
Federal.
§ 2º – O disposto neste artigo também se aplica:
I – à entrada no Distrito Federal de combustíveis listados
no inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso
II do caput e de lubrificantes derivados de petróleo, quando não
destinados à industrialização ou à comercialização
pelo adquirente;
II – ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 155, §
2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto
destinar-se a uso ou consumo de contribuinte do imposto e o remetente for estabelecido
em outra unidade federada.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica à
operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis,
por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo à adquirente domiciliado
no Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que
tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo
III
Art. 2º – Na operação de importação de
combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou
o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Na hipótese de entrega da mercadoria antes do
desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse
momento.
§ 2º – Para efeitos de repasse do imposto em decorrência
de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições
previstas no artigo 15.
CAPÍTULO
II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art.
3º – A base de cálculo é o preço máximo
ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada
pelo órgão federal competente, em relação aos produtos
indicados no Anexo I a esta Portaria, os percentuais nele constantes;
II – na hipótese que o sujeito passivo por substituição
seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos
produtos indicados no Anexo II a esta Portaria, os percentuais nele constantes;
III – em relação aos demais produtos não abrangidos
pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista
no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição
Federal:
a) 30% nas operações internas;
b) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota
interna do produto for 17%;
IV – em relação aos demais produtos não referidos
nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º – Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço
a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, pelas contribuições,
pelo frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Anexo III a esta Portaria.
§ 3º – Em substituição ao disposto nos parágrafos
anteriores, poderá ser adotado como base de cálculo, o preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor
de referência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º – Nas operações interestaduais com Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC) as margens de valor agregado
estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação
sem o ICMS.
§ 5º – Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo
da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda
do produto em operações internas, será atribuída
ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6º – Tratando-se de operações internas, ao preço
estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de
cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído
o respectivo ICMS.
Art. 4º – Para efeito do disposto no inciso II do § 1º
do artigo anterior, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis
realizar operações sem computar no respectivo preço o valor:
I – da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos
IV e V a esta Portaria;
II – das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, aplicar-se-ão
os percentuais constantes dos Anexos VI e VII a esta Portaria;
III – das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos VIII e IX a
esta Portaria.
Art. 5º – Para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º,
na hipótese de o importador realizar operações de importação
com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
I – da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo
X a esta Portaria;
II – das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, aplicar-se-ão
os percentuais constantes do Anexo XI a esta Portaria;
III – das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo XII a esta Portaria.
Art. 6º – Para efeito do disposto no inciso I do § 1º do
artigo 3º, na hipótese de a distribuidora de combustível,
assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente
realizar operação sem computar no respectivo preço o valor
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, aplicar-se-ão
os percentuais constantes do Anexo XIII a esta Portaria.
Art. 7º – Na impossibilidade de utilização da forma
de cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida nos Convênios
ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, e 100/2002, de 20 de agosto de 2002,
e, de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos
nos Anexos IV a XIII, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II
e III, a esta Portaria.
Art. 8º – Nas operações interestaduais realizadas com
mercadorias não destinadas à industrialização ou
à comercialização, a base de cálculo é o
valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição
pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria
base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do artigo 8º da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 9º – O valor do imposto retido é resultante da aplicação
da alíquota interna prevista na legislação tributária
do Distrito Federal sobre a base de cálculo a que se referem os artigos
3º e 8º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na
operação, inclusive na hipótese do artigo 2º.
Parágrafo único – As alíquotas internas relativas
aos produtos de que trata esta Portaria são:
I – para gasolina automotiva, querosene iluminante, óleo combustível
e álcool etílico hidratado carburante, 25%;
II – para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e óleo
Diesel, 12%;
III – para lubrificantes e demais produtos não especificados, 17%.
Art. 10 – Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 2º,
o imposto retido ou o imposto a ser complementado deverá ser recolhido,
a crédito do Distrito Federal:
I – pelos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF), até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término
do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;
II – pelos contribuintes sem inscrição no CF/DF, a cada
remessa.
Parágrafo único – Na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) deverá ser feita referência aos seguintes dados
bancários do Distrito Federal:
“Banco de Brasília S.A. – BRB
Agência nº 100 – JK
Conta Corrente nº 800.108-0”
CAPÍTULO
III
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção
I
Das Disposições Preliminares
Art.
11 – O disposto neste Capítulo aplica-se às operações
realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente.
Parágrafo único – Às operações realizadas
nos termos do artigo 8º e às não abrangidas por este artigo,
aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição
tributária.
Art.12 – A sistemática prevista nos artigos 13 a 16 também
será aplicada se o adquirente da mercadoria realizar nova operação
interestadual.
Seção
II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
Art. 13 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
I – quando efetuar operações para adquirente estabelecido
no Distrito Federal:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da
Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido
ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando
o disposto na alínea “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido ao Distrito
Federal for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da
mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e prazo que dispuser a legislação tributária do Distrito
Federal.
Seção
III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustível de Outro
Contribuinte Substituído
Art.
14 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de
petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
deverá:
I – quando efetuar operações para adquirente estabelecido
no Distrito Federal:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da
Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido
ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II – quando apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando
o disposto na alínea “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido ao Distrito
Federal for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da
mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e no prazo que dispuser a legislação tributária do
Distrito Federal.
Seção
IV
Das Operações Realizadas por Importador
Art.
15 – O importador que promover operações com combustíveis
derivados de petróleo, para adquirente estabelecido no Distrito Federal,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido
ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia
do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo
repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido ao Distrito
Federal for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da
mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e no prazo que dispuser a legislação tributária do
Distrito Federal.
Seção
V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art.16
– A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:
I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
sujeito passivo por substituição;
b) relativos às próprias operações;
II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser
repassado ao Distrito Federal.
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha
sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o
repasse do valor do imposto devido ao Distrito Federal, limitado ao valor do
imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto devido ao Distrito Federal, limitado ao valor efetivamente recolhido
à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado
até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado
o disposto no § 3º;
IV – entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os
valores do imposto incidente sobre a operação própria e
do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa à operação
para adquirente estabelecido no Distrito Federal, identificará o sujeito
passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com
base na proporção da participação daquele sujeito
passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês.
§ 3º – A unidade federada de origem, na hipótese da alínea
“b” do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações para adquirente estabelecido no Distrito Federal,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar,
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 4º – Caso a unidade federada adote período de apuração
diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação
própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês,
a dedução prevista no § 1º será efetuada nos
termos definidos na legislação tributária de cada unidade
federada.
§ 5º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado ao Distrito Federal, poderá
a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito
passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado
em outra Unidade da Federação.
§ 6º – A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar
a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro
sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b”
do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente
e respectivos acréscimos.
§ 7º – O disposto no § 3º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 8º – Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem,
o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Distrito Federal no prazo
fixado nesta Portaria.
CAPÍTULO
IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
(AEAC)
Art.
17 – Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível,
quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento
em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto
promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º – O imposto diferido deverá ser pago de uma só
vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até
o consumidor final.
§ 2º – Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada,
o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária
deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essa operação,
na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição
de sujeito passivo por substituição.
III – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A”
adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A”
adquirida de outro contribuinte substituído.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria
de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto
relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela
própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor
do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto
relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por
outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às
unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido
à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º – A unidade federada de destino, na hipótese do
inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º – Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do
artigo16.
§ 6º – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 7º – Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem,
o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada
de destino no prazo fixado nesta Portaria.
CAPÍTULO
V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
Art.
18 – A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico
Anidro Combustível será efetuada de acordo com as disposições
deste Capítulo por transmissão eletrônica de dados à
Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, no site: www.scanc.sef.mg.gov.br.
§ 1º – O programa de computador de uso obrigatório para
registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações
referidas no caput é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003,
de 17 de dezembro de 2003, denominado de SCANC – Sistema de Captação
e Auditoria dos Anexos de Combustíveis.
§ 2º – O Ato da COTEPE/ICMS a que se refere o parágrafo
anterior dispõe sobre os procedimentos relativos à utilização
do referido programa, bem como sobre a validação das informações
geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência
dos dados.
§ 3º – O programa, bem como suas eventuais alterações,
ficarão disponíveis na internet no site da Secretaria de Fazenda
do Estado de Minas Gerais (SEF/MG), www.scanc.sef.mg.gov.br, e os seus manuais
de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis
no menu “Ajuda” do programa.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto na cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a Subsecretaria
da Receita comunicará formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração,
que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido
e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação
de preço por autoridade competente.
§ 5º – O contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão
do imposto, deverá observar as disposições do Convênio
ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, e suas alterações, nas seguintes
hipóteses:
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações
de que trata este Capítulo, mediante o programa previsto no § 1º;
II – do artigo 26 desta Portaria.
Art. 19 – O programa SCANC, ressalvado o disposto no § 5º do
artigo 18, terá sua utilização obrigatória, devendo
os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos
que realizarem operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com Álcool Etílico Anidro Combustível, proceder à
entrega das informações relativas às mencionadas operações
por transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo único – A partir de 1º de março de
2004, as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de
junho de 2002, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente
pelo período de seis meses com a utilização do programa
a que se refere o caput.
Art. 20 – Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas
anexas a esta Portaria, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS,
calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Distrito Federal decorrente
das operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool
etílico anidro combustível destinada à unidade federada
remetente desse produto.
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
do Distrito Federal, o programa:
I – tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda
a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário
à vista praticado na data da operação por refinaria de
petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo
valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação
do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual,
estabelecido no Anexo II a esta Portaria;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores
pela quantidade do produto;
II – aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores,
a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria
no Distrito Federal.
§ 2º – Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida
no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente
ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado,
se for o caso.
§ 3º – Existindo o valor de referência estabelecido pela
Secretaria de Estado de Fazenda ou preço sugerido pelo fabricante ou
importador por ela adotado como base de cálculo, o programa deverá
adotá-lo, em substituição à forma de apuração
prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
§ 4º – Para o cálculo da parcela do imposto incidente
sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à
unidade federada remetente desse produto o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual
correspondente.
§ 5° A Secretaria de Estado de Fazenda informará qual refinaria
de petróleo ou base será utilizada para determinação
do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso
I do § 1º, à Secretaria- Executiva do CONFAZ, que providenciará
a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.
Art. 21 – As informações de que cuida este Capítulo,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por
transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente
do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco)
de cada mês;
III – pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista
no item “a” do inciso III do artigo 16;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese
prevista no item “b” do inciso III do artigo 16.
Parágrafo único – As informações somente serão
consideradas entregues após a validação através
do programa, com a emissão do respectivo protocolo.
Art. 22 – Os bancos de dados utilizados para a geração das
informações na forma prevista neste Capítulo deverão
ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de cinco
anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente
ao da operação.
CAPÍTULO
VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art.
23 – O disposto nos artigos 13 a 17 não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão
ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo a Secretaria de Estado de Fazenda exigir diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas
ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada,
até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 24 – O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC), será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal, inclusive
seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção
e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado
nos Capítulos III e IV.
Art. 25 – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na
legislação tributária do Distrito Federal, na hipótese
de entrega das informações previstas no Capítulo V fora
do prazo estabelecido no artigo 21.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput as informações
deverão ser apresentadas exclusivamente à Secretaria de Estado
de Fazenda em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda observará os
procedimentos previstos no artigo 31.
Art. 26 – Para efeitos desta Portaria considerar-se-ão distribuidora
de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), formulador
de combustíveis, importador e Central de Matéria- Prima Petroquímica
(CPQ) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente.
Art. 27 – Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 13,
14, 15 e 17, a Secretaria de Estado de Fazenda exigirá inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, da empresa distribuidora
de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para seu território ou que adquiram álcool
etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão
do imposto.
§ 1º – Para efeito da inscrição no CF/DF, na forma
do artigo 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1997, o contribuinte
deverá apresentar requerimento acompanhado de:
I – cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo e suas alterações;
b) comprovante de inscrição estadual e no CNPJ;
c) certidão negativa de tributos estaduais, expedida pela unidade federada
onde a requerente for estabelecida;
d) contrato de locação ou título de propriedade do imóvel
onde esteja estabelecido o requerente;
e) CPF e RG do representante legal e procuração do responsável,
se for o caso;
f) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
g) declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três)
últimos exercícios;
II – relação dos sócios ou responsáveis, contendo
nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data
e órgão expedidor;
III – identificação do responsável pela escrita fiscal.
§ 2º – Na falta da inscrição prevista no caput
a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá
efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes,
em favor do Distrito Federal, por ocasião da saída do produto
de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o
seu transporte.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente
da mercadoria solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda nos
termos previstos no artigo 330 do Decreto nº 18.955, de 1997, a restituição
do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição
do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição,
no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no
artigo 16.
§ 4º – Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que
não tenham realizado operações interestaduais deverão
entregar, no prazo previsto no artigo 21, correspondência, informando
que deixaram de entregar as informações relativas a operações
com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado
tais operações.
§ 5º – Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente
deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo,
os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE);
III – listagem das operações a que se refere a alínea
“c” do inciso I do artigo 13, alínea “c” do inciso
I do artigo 14 ou o inciso III do artigo 15;
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere
a alínea “c” do inciso I do artigo 13, alínea “c”
do inciso I do artigo 14 ou o inciso III do artigo 15 conforme o caso, ao sujeito
passivo por substituição.
Art. 28 – Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ) as normas contidas nesta Portaria impostas à
Refinaria de Petróleo ou suas bases.
Art. 29 – Na operação para contribuinte estabelecido no
Distrito Federal com combustível derivado de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio
da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução
da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do
somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque
inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 1º – O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente,
ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
para contribuinte estabelecido no Distrito Federal.
§ 2º – A indicação, no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para
a substituição tributária na unidade federada de origem,
será feita com base no valor unitário médio da base de
cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
Art. 30 – O produtor nacional de combustíveis, na condição
de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal no caso de remessa
de seus produtos a adquirente estabelecido neste território.
Art. 31 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante comum
acordo com outras unidades federadas, em face de diligências fiscais e
de documentação comprobatória em que tenham constatado
entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios,
em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos
contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para
que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação
real verificada.
Art. 32 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, até
o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou
suas bases, a não aceitação da dedução informada
tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento
do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda quando efetuar a comunicação
referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput desta cláusula,
a referida comunicação por meio de cópia às demais
unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º – A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber
a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento
do imposto devido ao Distrito Federal, para que o repasse seja realizado até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda deverá até
o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 4º – Caso não haja a manifestação prevista
no parágrafo terceiro, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá
efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para
o Distrito Federal em favor do qual foi efetuado o provisionamento, até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º – O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista neste artigo será
responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6º – A refinaria de petróleo ou suas bases após
comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar
de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 8º – A não aceitação da dedução
prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido
a maior.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
33 – A refinaria ou suas bases e as distribuidoras informarão mensalmente
ao Fisco as vendas para o Distrito Federal que, por força de decisão
judicial, realizarem sem a retenção do imposto prevista nesta
Portaria.
Art. 34 – Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência
desta Portaria com base nos Convênios ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999,
54/2002, de 28 de junho de 2002, 91/2002, de 28 de julho de 2003, 140/2002,
de 13 de dezembro de 2002, no Ato COTEPE/ICMS Nº 47/2003, de 17 de dezembro
de 2003, e suas alterações.
Art. 35 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria SEF nº 404, de 21 de outubro de 1999. (Valdivino
José de Oliveira)
ANEXOS À PORTARIA Nº 090, DE 26 DE MARÇO DE 2004.
ANEXO
I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF/DF – Gasolina Automotiva e Álcool Anidro, Internas 21,45%, Interestaduais 61,93 %; Álcool Hidratado, Internas 35,02%, Interestaduais, Alíquota 7% – 67,42%, Interestaduais, Alíquota 12% – 58,42%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%
ANEXO
II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 68,25%, Interestaduais 124,34%; Óleo Diesel, Internas 31,09%, Interestaduais 48,97%; GLP, Internas 73,88%, Interestaduais 97,59%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%; Gás Natural Veicular, Internas 30%
ANEXO
III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 68,25%, Interestaduais 124,34%; Óleo Diesel, Internas 31,09%, Interestaduais 48,97%; GLP, Internas 73,88%, Interestaduais 97,59%; QAV, Internas –, Interestaduais –
ANEXO
IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF/DF – Gasolina Automotiva e Álcool Anidro, Internas 64,91%, Interestaduais 119,88%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%
ANEXO
V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 132,40%, Interestaduais 209,87%; Óleo Diesel, Internas 43,78%, Interestaduais 63,39%; GLP, Internas 73,88%, Interestaduais 97,59%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%
ANEXO
VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF/DF – Gasolina Automotiva e Álcool Anidro, Internas 52,19%, Interestaduais 102,93%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%
ANEXO
VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 110,84%, Interestaduais 181,13%; Óleo Diesel, Internas 52,84%, Interestaduais 73,68%; GLP, Internas 79,86%, Interestaduais 104,39%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%
ANEXO
VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF/DF – Gasolina Automotiva e Álcool Anidro, Internas 106,66%, Interestaduais 175,54%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%
ANEXO
IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 191,23%, Interestaduais 288,31%; Óleo Diesel, Internas 67,63%, Interestaduais 90,49%; GLP, Internas 107,90%, Interestaduais 136,25%; Óleo Combustível, Internas 9,94%, Interestaduais 46,58%
ANEXO
X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 132,40%, Interestaduais 209,87%; Óleo Diesel, Internas 43,78%, Interestaduais 63,39%; GLP, Internas 73,88%, Interestaduais 97,59%; QAV, Internas –, Interestaduais –
ANEXO
XI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 110,84%, Interestaduais 181,13%; Óleo Diesel, Internas 52,84%, Interestaduais 73,68%; GLP, Internas 79,86%, Interestaduais 104,39%; QAV, Internas –, Interestaduais –
ANEXO
XII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF/DF – Gasolina Automotiva, Internas 191,23%, Interestaduais 288,31%; Óleo Diesel, Internas 67,63%, Interestaduais 90,49%; GLP, Internas 107,90%, Interestaduais 136,25%; QAV, Internas –, Interestaduais –
ANEXO
XIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF/DF – Álcool hidratado, Internas 47,08%, Interestaduais, Alíquota 7% – 87,97%, Alíquota 12% – 77,87%
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