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Pernambuco

Portaria DP 465/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 465 DP, DE 29-3-2004
(DO-PE DE 30-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Escolar

Estabelece normas para o funcionamento de transporte escolar, no território pernambucano.

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 25.279, de 7 de março de 2003 e pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1977, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece no § 2º do artigo 1º que o trânsito em condições é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito; Considerando que o artigo 136 do CTB, determina o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolares; Considerando a obrigatoriedade da inspeção semestral a que devem ser submetidos os veículos destinados ao transporte de escolares, estabelecida no inciso II, do artigo 136, do CTB; Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do CTB, suas Resoluções e Portarias; Considerando a necessidade de melhor visualização do interior do veículo utilizado para o transporte de escolares, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer normas para a Autorização de Veículos para o Transporte de Escolares, de conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), suas Resoluções e Portarias e normas complementares.

DO VEÍCULO

Art. 2º – O veículo destinado à condução coletiva de escolares, somente poderão circular nas vias mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
I – estar registrado como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel, no Município onde houver regulamentação específica;
II – ter faixa horizontal pintada na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico “ESCOLAR”, em preto, com altura de quarenta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III – ter equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);
IV – ter lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V – ter cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
VI – ter extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;
VII – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.
§ 1º – Fica proibida a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la de forma temporária.
§ 2º – O veículo que possui compartimento de carga junto ao de passageiro, deverá estar equipado com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.
Art. 3º – A idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares é a seguinte:
I – automóvel: no máximo 7 (sete) anos;
II – microônibus e ônibus: no máximo 10 (dez) anos.
Parágrafo único – Quando prevista em regulamentação municipal específica, a idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares, de que trata o caput deste artigo, prevalecerá, desde que obedecidas as exigências estabelecidas no CTB e Resoluções do CONTRAN.
Art. 4º – A renovação da frota dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I – veículo de até 3 (três) anos de idade, somente poderá ser substituído por outro de mesma idade de fabricação ou mais novo;
II – veículo acima de 3 (três) anos de idade, somente poderá ser substituído por outro de 03 (três) anos de fabricação ou mais novo;
Art. 5º – É vedado ao proprietário do veículo, nos termos do artigo 137 do CTB, ampliar a capacidade de lotação do veículo para fins de transporte de escolares.
Art. 6º – Fica terminantemente proibido, nos veículos de transporte de escolares, o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares, aposição de inscrições de caráter publicitário ou não, painéis decorativos, pinturas, aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos, para fins de fiscalização e segurança do condutor e passageiros.
Parágrafo único – Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado.

DO CONDUTOR

Art. 7º – O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria “D”;
III – não ter cometido qualquer infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
IV – ser aprovado em curso especializado, registrado e cadastrado no “Banco de Dados da Unidade de Produção Pedagógica (DUEP)” do DETRAN-PE, estando o curso dentro do prazo de validade previsto pelo CONTRAN;
V – apresentar certidão negativa do cartório distribuidor de ação criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos (artigo 329 do CTB).
Art. 8º – O condutor deverá, portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.

DA INSPEÇÃO

Art. 9º – A documentação e o veículo destinado ao Transporte de Escolares deverão ser submetidos a prévia avaliação do DETRAN/PE, mediante solicitação do seu proprietário, antes de ser liberado para a realização da inspeção.
Parágrafo único – Os proprietários de veículos destinados ao transporte de escolares, registrados em municípios onde houver regulamentação específica, deverão comprovar o cumprimento das normas e formalidades legais do município.
Art. 10 – As Inspeções semestrais, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e os estabelecidos nesta Portaria, serão realizadas nos meses de JANEIRO – 1ª Inspeção, e JULHO – 2ª Inspeção.
Parágrafo único – O veículo não submetido à inspeção semestral, terá seu registro bloqueado, sendo considerado “NÃO AUTORIZADO” para a realização do serviço de transporte de escolares, aplicando-se, para fins de fiscalização, o disposto no artigo 230, Inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), suas medidas administrativas e penalidades.

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 11 – Após concluído o processo, o DETRAN-PE procederá a anotação como “Transporte de Escolares”, no cadastro estadual, expedindo a “AUTORIZAÇÃO”, conforme modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único – A AUTORIZAÇÃO inicial do Veículo de Transporte de Escolares, terá validade até o mês de dezembro do exercício corrente, independentemente do mês de sua expedição.
Art. 12 – O proprietário do veículo, quando deixar de exercer a atividade de Transporte de Escolares, na categoria “ALUGUEL”, deverá requerer a alteração de sua categoria para “PARTICULAR”, providenciando sua total descaracterização, além de obrigar-se a devolver a “AUTORIZAÇÃO” a que se refere o artigo anterior.
Art. 13 – Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria e situação previamente comprovada, mediante solicitação do proprietário, o DETRAN-PE poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até 60 (sessenta) dias, permitindo que o proprietário possa transportar as crianças em outro veículo.
Parágrafo único – A expedição da autorização temporária dependerá do prévio atendimento de todos os equipamentos obrigatórios e de segurança previstos no CTB, constatados através de inspeção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 – A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167; 168; 169; 230, VIII e XX; 231, VII e 237, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dentre outras, conforme o caso.
Art. 15 – Enquanto não for regulamentada, a inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança será substituída pela vistoria prevista na Resolução CONTRAN n° 05/98, realizada no DETRAN-PE e CIRETRAN.
Parágrafo único – Para a frota destinada ao transporte de escolares, nos municípios onde não houver regulamentação específica, cuja idade for superior ao estabelecido nesta Portaria, será exigido o Certificado de Segurança Veicular (CSV), conforme previsto na Resolução CONTRAN n° 25/98.
Art. 16 – Não será concedido registro na categoria “ALUGUEL”, ao veículo destinado ao Transporte de Escolares, cujo Município não possua regulamentação específica.
Art. 17 – Os veículos destinados ao Transporte de Escolares deverão satisfazer, além das exigências previstas nesta Portaria, as condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 18 – O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal de estabelecer outros requisitos ou exigências para o Transporte de Escolares.
Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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