Pernambuco
PORTARIA
465 DP, DE 29-3-2004
(DO-PE DE 30-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Escolar
Estabelece normas para o funcionamento de transporte escolar, no território pernambucano.
O DIRETOR
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE),
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei
nº 23, de 24 de maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 25.279, de 7 de março de 2003 e pela Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1977, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
estabelece no § 2º do artigo 1º que o trânsito em condições
é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo adotar as medidas destinadas
a assegurar esse direito; Considerando que o artigo 136 do CTB, determina o
atendimento de requisitos mínimos para a circulação de
veículos destinados ao transporte de escolares; Considerando a obrigatoriedade
da inspeção semestral a que devem ser submetidos os veículos
destinados ao transporte de escolares, estabelecida no inciso II, do artigo
136, do CTB; Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137
a 139 e 329, todos do CTB, suas Resoluções e Portarias; Considerando
a necessidade de melhor visualização do interior do veículo
utilizado para o transporte de escolares, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer normas para a Autorização de
Veículos para o Transporte de Escolares, de conformidade com o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), suas Resoluções e Portarias
e normas complementares.
DO VEÍCULO
Art. 2º
– O veículo destinado à condução coletiva
de escolares, somente poderão circular nas vias mediante preenchimento
dos seguintes requisitos:
I – estar registrado como veículo de passageiros, classificado
na categoria aluguel, no Município onde houver regulamentação
específica;
II – ter faixa horizontal pintada na cor amarela, com quarenta centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais
e traseira da carroçaria, com o dístico “ESCOLAR”,
em preto, com altura de quarenta centímetros, sendo que, em caso de veículo
de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
III – ter equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo (tacógrafo);
IV – ter lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior
traseira;
V – ter cintos de segurança em número igual à lotação
do veículo;
VI – ter extintor de incêndio com carga de pó químico
seco ou de gás carbônico de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;
VII – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos
da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.
§ 1º – Fica proibida a utilização de faixa imantada,
magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo
que possa retirá-la de forma temporária.
§ 2º – O veículo que possui compartimento de carga junto
ao de passageiro, deverá estar equipado com grade tubular afixada em
seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço
destinado aos bancos.
Art. 3º – A idade permitida para a frota destinada ao transporte
de escolares é a seguinte:
I – automóvel: no máximo 7 (sete) anos;
II – microônibus e ônibus: no máximo 10 (dez) anos.
Parágrafo único – Quando prevista em regulamentação
municipal específica, a idade permitida para a frota destinada ao transporte
de escolares, de que trata o caput deste artigo, prevalecerá, desde que
obedecidas as exigências estabelecidas no CTB e Resoluções
do CONTRAN.
Art. 4º – A renovação da frota dar-se-á de acordo
com os seguintes critérios:
I – veículo de até 3 (três) anos de idade, somente
poderá ser substituído por outro de mesma idade de fabricação
ou mais novo;
II – veículo acima de 3 (três) anos de idade, somente poderá
ser substituído por outro de 03 (três) anos de fabricação
ou mais novo;
Art. 5º – É vedado ao proprietário do veículo,
nos termos do artigo 137 do CTB, ampliar a capacidade de lotação
do veículo para fins de transporte de escolares.
Art. 6º – Fica terminantemente proibido, nos veículos de transporte
de escolares, o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares, aposição
de inscrições de caráter publicitário ou não,
painéis decorativos, pinturas, aplicação de películas
refletivas nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos
veículos, para fins de fiscalização e segurança
do condutor e passageiros.
Parágrafo único – Não se configuram como publicidade
as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome
do fabricante, nem as inscrições de advertência e indicação
do combustível utilizado.
DO CONDUTOR
Art. 7º
– O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria “D”;
III – não ter cometido qualquer infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias
durante os últimos 12 (doze) meses;
IV – ser aprovado em curso especializado, registrado e cadastrado no “Banco
de Dados da Unidade de Produção Pedagógica (DUEP)”
do DETRAN-PE, estando o curso dentro do prazo de validade previsto pelo CONTRAN;
V – apresentar certidão negativa do cartório distribuidor
de ação criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco
anos (artigo 329 do CTB).
Art. 8º – O condutor deverá, portar relação
atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e
telefone.
DA INSPEÇÃO
Art. 9º
– A documentação e o veículo destinado ao Transporte
de Escolares deverão ser submetidos a prévia avaliação
do DETRAN/PE, mediante solicitação do seu proprietário,
antes de ser liberado para a realização da inspeção.
Parágrafo único – Os proprietários de veículos
destinados ao transporte de escolares, registrados em municípios onde
houver regulamentação específica, deverão comprovar
o cumprimento das normas e formalidades legais do município.
Art. 10 – As Inspeções semestrais, para verificação
dos equipamentos obrigatórios, de segurança e os estabelecidos
nesta Portaria, serão realizadas nos meses de JANEIRO – 1ª
Inspeção, e JULHO – 2ª Inspeção.
Parágrafo único – O veículo não submetido
à inspeção semestral, terá seu registro bloqueado,
sendo considerado “NÃO AUTORIZADO” para a realização
do serviço de transporte de escolares, aplicando-se, para fins de fiscalização,
o disposto no artigo 230, Inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), suas medidas administrativas e penalidades.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11
– Após concluído o processo, o DETRAN-PE procederá
a anotação como “Transporte de Escolares”, no cadastro
estadual, expedindo a “AUTORIZAÇÃO”, conforme modelo
estabelecido no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único – A AUTORIZAÇÃO inicial do
Veículo de Transporte de Escolares, terá validade até o
mês de dezembro do exercício corrente, independentemente do mês
de sua expedição.
Art. 12 – O proprietário do veículo, quando deixar de exercer
a atividade de Transporte de Escolares, na categoria “ALUGUEL”,
deverá requerer a alteração de sua categoria para “PARTICULAR”,
providenciando sua total descaracterização, além de obrigar-se
a devolver a “AUTORIZAÇÃO” a que se refere o artigo
anterior.
Art. 13 – Nos casos de impossibilidade temporária de utilização
do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria e
situação previamente comprovada, mediante solicitação
do proprietário, o DETRAN-PE poderá conceder autorização
temporária, com validade máxima de até 60 (sessenta) dias,
permitindo que o proprietário possa transportar as crianças em
outro veículo.
Parágrafo único – A expedição da autorização
temporária dependerá do prévio atendimento de todos os
equipamentos obrigatórios e de segurança previstos no CTB, constatados
através de inspeção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 – A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará
o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos
167; 168; 169; 230, VIII e XX; 231, VII e 237, todos do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), dentre outras, conforme o caso.
Art. 15 – Enquanto não for regulamentada, a inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança será substituída pela vistoria prevista
na Resolução CONTRAN n° 05/98, realizada no DETRAN-PE e CIRETRAN.
Parágrafo único – Para a frota destinada ao transporte de
escolares, nos municípios onde não houver regulamentação
específica, cuja idade for superior ao estabelecido nesta Portaria, será
exigido o Certificado de Segurança Veicular (CSV), conforme previsto
na Resolução CONTRAN n° 25/98.
Art. 16 – Não será concedido registro na categoria “ALUGUEL”,
ao veículo destinado ao Transporte de Escolares, cujo Município
não possua regulamentação específica.
Art. 17 – Os veículos destinados ao Transporte de Escolares deverão
satisfazer, além das exigências previstas nesta Portaria, as condições
técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos
pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração
dessa atividade.
Art. 18 – O disposto nesta Portaria não exclui a competência
municipal de estabelecer outros requisitos ou exigências para o Transporte
de Escolares.
Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
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