São Paulo
PORTARIA
22 CAT, DE 31-3-2004
(DO-SP DE 1-4-2004)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Abril/2004
TAXA ANUAL
Serviços Eletrônicos
Disciplina o pagamento opcional de taxa anual única, pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, em substituição à cobrança das taxas relativas aos serviços eletrônicos que menciona, fixando o prazo de 30-4-2004, para o recolhimento referente ao período de maio/2004 a abril/2005.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro
de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, prevendo
a cobrança de taxa anual única, em substituição
a 7 (sete) taxas previstas na Tabela “A”, anexa à referida
Lei nº 7.645/91, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Fica facultado aos estabelecimentos de contribuintes do
ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração o pagamento
de uma taxa anual única, em substituição à cobrança
das taxas previstas na Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645,
de 23 de dezembro de 1991, e relacionadas no artigo 2º, por serviços
eletrônicos prestados pela Secretaria da Fazenda de São Paulo,
excluídos os indicados no artigo 4º.
Art. 2º – Na hipótese de opção pelo pagamento
da taxa anual única, fica suspensa, relativamente ao estabelecimento
contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens
da Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645/91, a seguir indicados:
I – item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte
do ICMS (cópia);
II – item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha
de inscrição de contribuinte do ICMS;
III – item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito
em conta corrente);
IV – subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
V – subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
VI – subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do
ICMS ou substituição de guia de informação e apuração
do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
VII – subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento
do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.
Art. 3º – São isentos em relação às taxas
a que se referem os artigos 1º e 2º, sem prejuízo do acesso
aos respectivos serviços:
I – a microempresa;
II – a empresa de pequeno porte;
III – o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
IV – o sujeito passivo por substituição tributária
localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes
deste Estado.
Art. 4º – Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada
no artigo 1º, o acesso aos eletrônicos a seguir indicados:
I – serviços relacionados com o cadastramento eletrônico
de contribuintes do ICMS;
II – apresentação de guias de informação previstas
na legislação do ICMS e a execução de procedimentos
fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS
e a substituição de guia de informação e apuração
do ICMS;
III – apresentação ou substituição da Declaração
para o Índice de Participação dos Municípios (DIPAM);
IV – remessa de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico,
em decorrência de notificação expedida pela Secretaria da
Fazenda;
V – serviços relacionados ao controle de acesso ao Posto Fiscal
Eletrônico (senhas);
VI – serviços relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
ou ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
VII – credenciamento ou cadastramento de gráficas, habilitação
de especialista em impressos gráficos, além de outros serviços
correlatos.
Art. 5º – A taxa única de que trata o artigo 1º, equivalente
ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP),
será cobrada anualmente de estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS
enquadrado no regime periódico de apuração que optar pelo
seu recolhimento, em substituição ao recolhimento das taxas relacionadas
no artigo 2º.
§ 1º – O pagamento da taxa única na forma do caput remunera
os serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos
entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.
§ 2º – Para fins de apuração do valor da taxa,
deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia 1º do mês
em que se efetivar o recolhimento.
§ 3º – Em se tratando de estabelecimento constante no cadastro
de contribuintes do ICMS, deverá ser exercitada a opção
mediante o recolhimento integral da taxa de acordo com o seguinte escalonamento
pelo número final da inscrição estadual:
1. final 0, 1, 2 ou 3, no mês de janeiro;
2. final 4, 5 ou 6, no mês de fevereiro;
3. final 7, 8 ou 9, no mês de março.
§ 4º – Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de maio de 2004, deverá
ser observado o seguinte:
1. o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional
ao número de meses contados entre o mês subseqüente ao da
efetivação da inscrição e o próximo mês
de abril;
2. o recolhimento deverá ser efetuado até a data da apresentação
do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF).
§ 5º – A falta de observação dos prazos indicados
nos §§ 3º e 4º para o recolhimento da taxa anual única,
sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação,
ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do
valor da taxa devida, que será reduzida para (artigo 8º da Lei nº
7.645/91, na redação da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro
de 2000):
1. 5% (cinco por cento), se a taxa for recolhida no primeiro mês subseqüente;
2. 15% (quinze por cento), se a taxa for recolhida no segundo mês subseqüente;
3. 30% (trinta por cento), se a taxa for recolhida no terceiro mês subseqüente.
§ 6º – Para fins de apuração da multa moratória
indicada no parágrafo anterior, os prazos serão contados do mês
em que a taxa deveria ter sido recolhida.
§ 7º – Para recolhimento da taxa, o contribuinte deverá
obter a Guia de Arrecadação Estadual – Demais Receitas (GARE-DR),
exclusivamente mediante programa disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico,
no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 6º – O acesso aos serviços eletrônicos da Secretaria
da Fazenda deverá ser liberado em até 7 (sete) dias contados da
data do recolhimento da taxa.
Art. 7º – Não cabe restituição do valor recolhido
a título de taxa anual única nos casos de mudança no regime
de apuração do ICMS ocorrida durante o período referido
no § 1º do artigo 5º.
Art. 8º – Excepcionalmente, em relação ao período
de maio de 2004 a abril de 2005, o recolhimento da taxa anual única deverá
ser efetuado até 30 de abril de 2004 por todos os contribuintes inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS até aquela data.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NOTA: Em razão das normas estabelecidas na Portaria 22 CAT/2004, no Calendário das Obrigações Fiscais do mês de abril/2004, deve ser inserida a seguinte obrigação:
ICMS/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
30 |
TAXA ANUAL DE SERVIÇOS |
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