São Paulo
PORTARIA
21 CAT, DE 31-3-2004
(DO-SP DE 1-4-2004)
ICMS
ARRECADAÇÃO
Controle
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO
Controle
RECEITA ESTADUAL
Arrecadação
Modifica
as normas relativas à arrecadação de tributos e demais
receitas estaduais e o depósito da arrecadação pelos estabelecimentos
bancários, bem como ao sistema de autenticação digital
nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Portarias CAT
27, de 16-3-95 (Informativo 12/95), e 60, de 8-8-2002 (Informativo 33/2002).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991,
que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos, acrescentado pela Lei 11.602, de 23 de dezembro de 2003, e nos §§
3º e 5º do artigo 4º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre a Taxa Judiciária, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-27, de 16-3-95:
I – o campo 04 do artigo 8º:
“Campo 04 – número do código de município,
quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON,
pagamento de IPVA, contribuição às Santas Casas ou liberação
do acesso aos serviços eletrônicos; código do órgão
se o recolhimento for relativo a contribuição previdenciária;
nos demais casos, não preencher;” (NR);
II – o campo 08 do artigo 8º:
“Campo 08 – número do Auto de Infração ou,
para contribuição previdenciária, número da guia
(gerado pelo sistema de processamento quando da emissão da guia, para
o código 832-1) ou número do Registro Estatístico (RE)
(código 833-3) ou número da Matrícula (código 834-5);
número de controle se a receita for correspondente à liberação
do acesso aos serviços eletrônicos;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados à Portaria CAT-27, de 16-3-1995,
os seguintes dispositivos:
I – à Tabela II, os seguintes códigos de receita e denominação:
“163-6 – liberação do acesso aos serviços eletrônicos
– artigo 1º, § 1º, da Lei 7.645/91.” (NR);
“233-1 – taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias”
(NR);
“234-3 – taxa judiciária – petição de
agravo de instrumento” (NR).
II – ao grupo “H” do Anexo XXI , os códigos de receita
discriminados no inciso I.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao Anexo da Portaria CAT-60, de 8-8-2002,
os seguintes códigos de receita e denominação:
“163-6 – liberação do acesso aos serviços eletrônicos
– artigo 1º, § 1º da Lei 7645/91.” (NR);
“233-1 – taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias”
(NR);
“234-3 – taxa judiciária – petição de
agravo de instrumento” (NR).
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de abril de 2004, o artigo 1º e os artigos
2º e 3º relativamente à inclusão do código de
receita 163-6;
II – a partir de 1º de maio de 2004, os artigos 2º e 3º
relativamente à inclusão dos códigos de receita 233-1 e
234-3.
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