Rio de Janeiro
PORTARIA
34 SAF, DE 6-4-2004
(DO-RJ DE 12-4-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Relação dos Equipamentos
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e lojas de departamentos apresentarem informações relativas aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal existentes em cada um de seus estabelecimentos.
DESTAQUES
• Informações deverão ser enviadas pela internet até 30-4-2004
• A obrigatoriedade se aplica a todos os contribuintes vinculados ao DEF 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos
O SUBSECRETÁRIO
ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – A empresa que tenha como unidade de cadastro e de fiscalização
o DEF 07 – SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS deve apresentar, em
planilha EXCEL, conforme modelo anexo, informações relacionadas
com os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), existentes em cada um de
seus estabelecimentos.
§ 1º – As informações a que se refere o caput
deste artigo devem ser enviadas, via Internet, para o endereço [email protected].
gov.br, até 30 de abril de 2004, constando como assunto “Informações
sobre os ECF da empresa”.
§ 2º – A não apresentação das informações
de que trata este artigo sujeita cada estabelecimento da empresa às penalidades
previstas na legislação.
Art. 2º – A planilha EXCEL, a que se refere o artigo 1º, deverá
conter:
I – na primeira linha, a identificação da empresa, onde
constem:
a) nome, razão social ou denominação;
b) raiz do CNPJ;
c) telefone;
d) e-mail;
II – na segunda linha, os seguintes títulos:
a) inscrição estadual de cada um dos estabelecimentos da empresa;
b) número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) marca do ECF;
d) modelo do ECF;
e) versão do Software Básico do ECF;
f) número do Ato de Homologação da COTEPE/ICMS;
g) número de fabricação do ECF;
h) número dos lacres em uso no ECF;
i) número do último Atestado de Intervenção Técnica
em ECF;
j) nome, razão social ou denominação da empresa credenciada
a intervir no ECF;
l) identificação do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV,
devendo ser indicados:
1. nome, razão social ou denominação do responsável
pelo programa;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda (CPF), ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda (CNPJ) do responsável pelo programa.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Diógenes
Florentino Santos Neto – Subsecretário Adjunto de Fiscalização)
ANEXO À PORTARIA SAF Nº 034 DE 6 DE ABRIL DE 2004
Nome, razão social ou denominação: |
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Inscrição Estadual |
Nº |
Marca |
Modelo |
Versão |
Nº |
Nº de fabricação |
Nº dos lacres em uso |
Nº do último Atestado de Intervenção Técnica |
Nome da credenciada |
Identificação do programa aplicativo |
|
Nome do responsável |
CPF/CNPJ |
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