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Minas Gerais

Portaria SRE 3492/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 2 SRE, DE 19-4-2004
(DO-MG DE 20-4-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Altera a Portaria 3.492 SRE, de 23-9-2002 (Informativo 48/2002), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na utilização de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 8º do artigo 32 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13-12-2002, e tendo em vista a conveniência de manter por prazo indeterminado o procedimento alternativo à emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente com utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o item I do § 5º do artigo 104 da Portaria nº 3.492 da Superintendência da Receita Estadual, de 23-9-2002.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

REMISSÃO: PORTARIA 3.492 SRE/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 104 – Em substituição à exigência prevista no artigo 30 do Anexo V do RICMS, o contribuinte poderá optar por autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas às transações de pagamentos efetuados com cartão de crédito ou de débito.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – A opção de que trata o caput deste artigo perderá a eficácia:
1. (revogado pelo Ato ora transcrito) a partir de 1º de janeiro de 2004;
2. em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo.
........................................................................................................................................................................”

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