Pernambuco
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Estabelece normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial
de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade
da Federação.
Revogação da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações
introduzidas na Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, que dispõe sobre
antecipação tributária, na aquisição de mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade
de promover novos ajustes na referida sistemática, além da conveniência
de reunir num único ato normativo todas as regras a ela relativas, RESOLVE:
I O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação,
inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado
do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas
contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista;
b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, independentemente
da atividade do contribuinte, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo
fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
3. aços planos em bobina, tira e chapa;
4. calçados;
5. produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº
12.429, de 29-9-2003, e alterações;
c) o contribuinte que estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situações
discriminadas em ato normativo específico;
II A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) antecipação, com ou sem substituição tributária;
b) a fase seguinte da circulação da mercadoria ocorrer sem débito
do imposto;
c) no caso das alíneas a e b do mencionado inciso
I, sempre que:
1. a operação de aquisição for de transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular;
2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou
suspensão;
3. a mercadoria for objeto de devolução;
d) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição:
1.1. quando beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
(PRODEPE), nos termos do § 11, IV, do artigo 54 do mesmo Decreto;
1.2. quando o reconhecimento da referida condição tenha ocorrido na
vigência do Decreto nº 21.244, de 30-12-98, no período de 31-12-98
a 12-10-99;
2. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto
ao recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, montante
superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas,
desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
observando-se:
2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou
mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas
neste item, poderá o interessado requerer à Gerência Geral de
Postos Fiscais (GPF) o respectivo enquadramento;
2.2. na hipótese do subitem 2.1, para efeito do mencionado enquadramento,
considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida
pessoa jurídica;
3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária,
previsto para veículos automotores novos e veículos novos motorizados,
tipo motocicleta, desde que inscrito no CACEPE com os códigos 5010-5/02
e 5041-5/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal);
4. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação
do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação
às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas
em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto
da substituição tributária;
5. microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS SIM;
6. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
7. na hipótese de aços planos em bobina, tira e chapa, nos termos
do inciso I, b, 3, estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
credenciado, junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para fruição
do benefício do crédito presumido nas respectivas operações
de aquisição, nos termos do artigo 36, VII, do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, em especial aquelas previstas no Decreto
nº 25.325, de 25-3-2003;
8.
contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas
especiais de tributação previstas para :
8.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal
e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista,
quando a aquisição for desses produtos;
8.2. as operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções,
quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista
ou industrial e o produto adquirido for tecido e artigo de armarinho;
9. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, relativamente
à média mensal das saídas interestaduais e para exportação,
montante superior a 50% (cinqüenta por cento) da média mensal do total
das saídas, desde que tenha comprovado, junto à GPF, tal circunstância;
III Para fim da não antecipação prevista para contribuintes
que preencham requisitos específicos, nos termos do inciso II, d,
2:
a) a GPF, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE),
disponibilizará, na internet, a relação dos contribuintes, para
o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas
e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes
pontos:
1. cadastro;
2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos no período de
1-5-2002 a 31-12-2002;
4. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, entrega do arquivo digital
relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF);
b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições
indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação,
a partir da data da publicação de edital da GPF, na forma prevista
na alínea a, que determinar o respectivo desenquadramento;
c) ocorrendo o disposto na alínea b, o reenquadramento do contribuinte
para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá
a partir da data da publicação de edital da GPF, na forma prevista
na alínea a, que reconheça a regularização;
d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 6 (seis) meses,
será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente
anterior ao período de verificação e, neste caso, poderá
o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à
GPF;
IV Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será
observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação
constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, b, quando
não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto
na alínea a será acrescido dos percentuais a seguir indicados,
exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial:
1. 30% (trinta por cento), relativamente aos itens 1, 2, 3 e 5 do mencionado
inciso I, b;
2. 20% (vinte por cento), relativamente ao item 4 do mesmo inciso I, b;
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, c,
o valor previsto na alínea a será acrescido do percentual
de 30% (trinta por cento);
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS-fonte,
se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para
a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será
considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e
o da pauta, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação
subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente
contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, a e c, quando a mercadoria
estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando
em carga tributária líquida, nos termos do artigo 24 do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença
de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor
relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre
o valor da entrada da mercadoria;
2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença
de alíquota;
3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado
nos termos dos itens 1 e 2, que será abatido do imposto relativo à
saída subseqüente sujeita à carga líquida;
V Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso
I:
a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no
inciso IV:
1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na
condição de comerciante, conforme inciso I, a:
1.1. o percentual correspondente à diferença entre a alíquota
do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as
operações interestaduais;
1.2. o limite percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as
exceções previstas na legislação, quando o adquirente for
estabelecimento inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio
atacadista;
2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo de armarinho,
confecção, tecido, aços planos, calçados e produtos de informática,
conforme previsto no inciso I, b, ou no caso de suspensão de
atividade, conforme inciso I, c, o percentual correspondente à
alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se
do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição,
inclusive no caso de a mercadoria estar sujeita à alíquota reduzida;
3. na hipótese de contribuinte credenciado, junto à SEFAZ, para utilização
da sistemática de tributação para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422,
de 17-6-2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista
nesta Portaria, nos termos do inciso II, d, 8.1, quando adquirir
mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos
de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no artigo
6º do mencionado Decreto nº 24.422 de 2002, os seguintes percentuais:
3.1.
5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:
3.1.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
3.1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e no Estado do Espírito Santo;
3.2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento
industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado
do Espírito Santo;
4. na hipótese de aquisição de programa de computador (software)
não personalizado, o percentual de 1% (um por cento);
b) quando se tratar da aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, será
recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o código de receita 057-4;
VI O imposto calculado na forma do inciso V será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, a, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos
termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda:
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva
entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
2. a partir de 1-6-2002, até o último dia do segundo mês subseqüente
ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado
nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande,
Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem
a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São
Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do artigo 54 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos
da alínea a: na repartição fazendária do domicílio
do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão
da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário
certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na
repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar
a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento
posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado,
ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da
alínea b: até o 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento
remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
VII O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso
V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna Contribuinte-Substituído ICMS na Fonte
do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada
a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal
da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração
do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro Detalhamento
Outros Créditos, com indicação do mencionado documento
fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada
da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada
a uso e consumo do adquirente;
c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, deve observar as respectivas
normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;
VIII O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente
devido, em razão do valor do imposto apurado relativamente à respectiva
operação subseqüente e da aquisição de mercadoria para
uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;
b) deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, quando devidamente
identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais
Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) avulso;
c) deve ser efetuado observando-se os procedimentos a seguir indicados, quando
a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado ou na hipótese
de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade
do contribuinte:
1. utilização do código de receita 109-0;
2. preenchimento do DAE, no campo Observações, com o número
das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias;
IX Relativamente à antecipação do imposto referente às
mercadorias previstas no inciso I, b, o Secretário da Fazenda
poderá, mediante portaria específica, atribuir a condição
de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo
58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, com
a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 5-4-2002;
X Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1-5-2004;
XI Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
a Portaria SF nº 75, de 19-4-2002. (Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.