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São Paulo

Portaria SF 25/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 25 SF, DE 2004
(DO-MSP DE 28-4-2004)

ISS
MICROEMPRESA – ME
Declaração – Enquadramento – Limite de
Receita Bruta – Município de São Paulo

Aprova o Formulário da Declaração de Microempresa, bem como dispõe sobre as normas relativas ao enquadramento no regime, ao prazo de apresentação e ao preenchimento do referido formulário, no exercício de 2004, no Município de São Paulo.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989;
Considerando as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;
Considerando a extinção da UFIR pela Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando as disposições contidas no capítulo XIII do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, RESOLVE:
1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa (DM), único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa de que trata a Lei nº 10.816 de 28 de dezembro de 1989.
1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2004, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.
2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas, não optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na tabela I anexa.
2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.
2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2004, as receitas totais, referentes ao ano-base de 2003, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.
2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$), inclusive centavos.
2.1.1.2. Apurada a receita anual global efetiva de 2003, deverá ser verificado na tabela I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2004, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 44.414,38 (limite para manter o enquadramento – vide tabela I).
2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2004, o valor a ser apontado no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global Prevista para o exercício, verificando-se, na tabela I, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de receitas para manter o enquadramento.
3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários (DARM), que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.
3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.
4. Para fins de controle, no decorrer de 2004, o contribuinte deverá apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo “observações” do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em Reais.
5. Para os contribuintes inscritos no CCM em 2004, se, ao final do exercício, ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte (2005) na seguinte conformidade:
5.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, durante o exercício;
5.2. preencher um único DARM, informando:
a) campo 03 (incidência): 12/2004;
b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;
c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2004.
6. São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:
a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5-12-96, para o exercício de enquadramento;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;
h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela II, anexa a esta Portaria.
7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
7.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.
8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:
a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.
9. A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL – RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 – 24º ANDAR – PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª. FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.
9.1. O formulário Declaração de Microempresa (DM) bem como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no item 9 ou na INTERNET nos sites:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia-do-contribuinte/formulario-declaracao-microempresa.doc e http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia-do-contribuinte/tributos-mobiliarios-iss-microempresas.asp
9.2. O formulário Declaração de Microempresa (DM) deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.
10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:
a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), até 31 de dezembro de 2003, de 3 de maio de 2004 a 28 de maio de 2004;
b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2004, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.
c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 2 de janeiro de 2004 a 27 de abril de 2004, o prazo esgotar-se-á em 28 de maio de 2004.
11. A entrega da Declaração de Microempresa (DM) ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.
12. A não entrega da Declaração de Microempresa (DM) é fato impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.
13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO DM

MICROEMPRESA – Condições e Orientações Gerais

1. ENQUADRAMENTO ANUAL
1.1. Requisitos essenciais para obtenção do benefício total ou parcial do ISS:
a) apresentar receita efetiva global do exercício anterior ou receita prevista (contribuinte inscrito no CCM no ano do benefício), dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;
IMPORTANTE
– Os contribuintes enquadrados com base na receita efetiva deverão mencionar as receitas mensais do EXERCÍCIO ANTERIOR. No campo das receitas sujeitas ao ISS, indicar apenas as de serviços prestados; em outras receitas incluir as vendas mercantis e as receitas não operacionais.
– Os contribuintes inscritos no CCM no ano do benefício deverão indicar somente o total da receita prevista para o exercício no campo 31;
b) não possuir mais de um estabelecimento;
c) não se constituir sob a forma de sociedade por ações, nem contar com mais de 2 sócios;
d) titular, sócios e/ou respectivos cônjuges não podem participar do capital de outra empresa, salvo na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;
e) não contar com mais de 5 pessoas envolvidas na atividade (sócios + empregados + autônomos + avulsos);
f) o titular ou sócios devem ser pessoas físicas domiciliadas no País;
g) emitir documento fiscal de todos os serviços prestados;
h) não exercer nenhuma das atividades arroladas como impeditivas pela legislação.
1.2. Preencher todos os campos desta declaração, mencionando o exercício de enqudramento (que corresponde ao do benefício fiscal) no campo “Finalidade da Declaração”.
1.3. Entregar esta declaração dentro dos prazos e condições estabelecidos pela Prefeitura. Observar que o benefício fiscal é válido exclusivamente para o exercício mencionado na declaração.
1.4. Em caso de incentivo fiscal parcial, o contribuinte deverá promover o recolhimento do ISS proporcionalmente à sua faixa de desconto.

2. DESENQUADRAMENTO
2.1. Quando deixar de atender a quaisquer dos requisitos exigidos pela legislação, inclusive quando a receita ultrapassar os limites, providenciar a declaração de desenquadramento.
2.2. Quando houver excesso de receita efetiva, o desenquadramento ocorrerá a partir do dia em que o limite legal for atingido, dentro do exercício do benefício fiscal.
2.3. Preencher a declaração mencionando a data do fato que motivou o desenquadramento, no campo específico, bem como os demais dados.
2.4. Relacionar as receitas mensais relativas ao exercício de desenquadramento, adotando o mesmo critério do enquadramento.
2.5. Entregar a declaração devidamente preenchida dentro de 30 dias contados da ocorrência.
2.6. O ISS será devido integralmente nos exercícios em que não houver efetivação do enquadramento no regime de microempresa, ou a partir da data do desenquadramento, quando for o caso.

3. OUTRAS OBSERVAÇÕES
3.1. O benefício fiscal total ou parcial poderá ser pleiteado por um máximo de 24 meses, desde que preenchidos todos os requisitos e entregues as declarações anuais de enquadramento.
3.2. Declaração entregue com qualquer erro, omissão ou incorreção NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE BENEFÍCIO FISCAL, motivo pelo qual o preenchimento deste formulário deverá ser feito com todo o cuidado.
3.3. Toda declaração falsa implica penalidade severa. Assim, em caso de qualquer dúvida, poderão ser obtidos esclarecimentos junto ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS, antes de entregar a declaração.
3.4. A entrega da Declaração de Microempresa (DM) ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

TABELA I DA PORTARIA SF Nº 25/2004
LIMITES DE RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2004

TODOS OS VALORES EM REAIS

TABELA II

Código de Serviço

ATIVIDADE

01015

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

01023

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

01031

Demolição.

01058

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

01090

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

01104

Carpintaria e serralheria.

01112

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Construção Civil, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

01422

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, inclusive fossas, prestados por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

01503

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Manutenção e Decoração de Imóveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

01511

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Manutenção e Decoração de Imóveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio.

01520

Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres.

01538

Engenheiro, agrônomo, arquiteto, urbanista e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

01546

Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial – sociedade).

01589

Agrimensura, geologia e congêneres.

01600

Agrimensor, geólogo e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

01627

Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial – sociedade).

01694

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

01805

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

01821

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

01848

Cartógrafo, geógrafo, profissional de geodésia e geofísico (regime especial – profissional autônomo).

01856

Topógrafo (regime especial – profissional autônomo).

01902

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos.

02020

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, sem exigência de formação em nível superior (regime especial – profissional autônomo).

02062

Desenhista industrial (regime especial – profissional autônomo).

02097

Serviços de assistência social.

02100

Assistente social (regime especial – profissional autônomo).

02119

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

02135

Avaliador (regime especial – profissional autônomo).

02194

Desenhista técnico (regime especial – profissional autônomo).

02232

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Técnico-Científico, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio.

02259

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Técnico-Científico, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.

02410

Transporte de escolares (regime especial – profissional autônomo).

02488

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Transporte Municipal, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

02496

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

02526

Repórter, assessor de imprensa, jornalista e relações públicas (regime especial – profissional autônomo).

02534

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

02542

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Mercadologia e Comunicação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

02569

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Mercadologia e Comunicação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.

02836

Serviços de Pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, e licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (regime especial – profissional autônomo).

03123

Tradução e interpretação.

03131

Tradutor e intérprete (regime especial – profissional autônomo).

03166

Datilógrafo, digitador, estenógrafo, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redator, editor, revisor, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

03174

Datilógrafo (não estabelecido).

03212

Administração de imóveis.

03220

Advocacia.

03239

Advogado (regime especial – profissional autônomo).

03379

Advocacia (regime especial – sociedade).

03395

Auditoria.

03425

Auditor (regime especial – profissional autônomo).

03433

Auditoria (regime especial – sociedade).

03468

Calculista técnico (regime especial – profissional autônomo).

03476

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

03611

Contador e congêneres, com nível superior (regime especial – profissional autônomo).

03620

Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial – sociedade).

03638

Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

03654

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

03670

Economista (regime especial – profissional autônomo).

03700

Economistas (regime especial – sociedade).

03980

Prestação de serviço não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

03999

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio.

04014

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.

04030

Medicina e biomedicina.

04073

Médico e biomédico (regime especial – profissional autônomo).

04111

Medicina e biomedicina (regime especial – sociedade).

04138

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

04146

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

04154

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade).

04170

Laboratórios.

04189

Hospitais.

04197

Clínicas e sanatórios.

04219

Ambulatórios e prontos-socorros.

04235

Casas de Saúde, manicômios e congêneres.

04251

Instrumentação cirúrgica.

04260

Acupuntura.

04278

Acupunturista (regime especial – profissional autônomo).

04316

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

04340

Enfermeiro (regime especial – profissional autônomo).

04359

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial – sociedade).

04375

Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial – profissional autônomo).

04383

Serviços farmacêuticos.

04421

Fisioterapeuta (regime especial– profissional autônomo).

04430

Fisioterapia (regime especial – sociedade).

04472

Fonoaudiologia.

04499

Fonoaudiólogo (regime especial – profissional autônomo).

04502

Fonoaudiologia (regime especial – sociedade).

04545

Terapeuta ocupacional (regime especial – profissional autônomo).

04553

Terapia ocupacional (regime especial – sociedade).

04588

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia.

04596

Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia.(regime especial – profissional autônomo).

04634

Obstetrícia.

04650

Obstreta (regime especial – profissional autônomo).

04677

Obstetrícia (regime especial – sociedade).

04693

Odontologia.

04723

Dentista (regime especial – profissional autônomo).

04731

Odontologia (regime especial – sociedade).

04774

Ortóptica.

04871

Ortóptico (regime especial – profissional autônomo).

04901

Ortóptica (regime especial – sociedade).

05037

Próteses sob encomenda.

05053

Protético (regime especial – profissional autônomo).

05096

Próteses sob encomenda (regime especial – sociedade).

05100

Psicanálise.

05118

Psicologia.

05134

Psicólogo, clínico ou não (regime especial – profissional autônomo).

05142

Psicologia, clínica ou não (regime especial – sociedade).

05150

Casas de repouso, de recuperação e congêneres.

05185

Asilos.

05193

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

05223

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

05231

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

05380

Medicina veterinária e zootecnia.

05398

Médico veterinário e zootécnico (regime especial – profissional autônomo).

05410

Medicina veterinária e zootecnia (regime especial – sociedade).

05436

Laboratórios de análise na área veterinária.

05460

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, na área veterinária.

05479

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, na área veterinária.

05495

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, na área veterinária.

05541

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio.

05550

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.

05665

Instrutor de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (regime especial – profissional autônomo).

05681

Professor de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes (regime especial – profissional autônomo).

05720

Professor de ensino superior, inclusive cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado e demais cursos seqüenciais (regime especial – profissional autônomo).

05754

Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (regime especial – profissional autônomo).

05894

Administração de distribuição de co-seguros.

05916

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

05991

Representante de qualquer natureza, inclusive comercial (regime especial – profissional autônomo).

06017

Distribuidor de bens de terceiros (regime especial – profissional autônomo).

06050

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada.

06076

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio.

06084

Agenciamento ou intermediação de seguros.

06114

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde.

06122

Agente, corretor ou intermediário de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada, exceto corretor de seguros (regime especial – profissional autônomo).

06130

Corretagem de seguros.

06149

Corretor de seguros (regime especial – profissional autônomo).

06157

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

06165

Agente, corretor ou intermediário de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (regime especial – profissional autônomo).

06173

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária.

06181

Agente, corretor ou intermediário de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária (regime especial – profissional autônomo).

06262

Agente, corretor ou intermediário de contratos de arrendamento mercantil (leasing, de franquia, frachising, e de faturização, factoring) (regime especial – profissional autônomo).

06319

Agente, corretor ou intermediário de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios (regime especial – profissional autônomo).

06343

Agente marítimo (regime especial – profissional autônomo).

06386

Agente de notícias (regime especial – profissional autônomo).

06432

Agente de publicidade e propaganda, inclusive o de veiculação por quaisquer meios (regime especial – profissional autônomo).

06513

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (regime especial – profissional autônomo).

06556

Leiloeiro (regime especial – profissional autônomo).

06645

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

06653

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Agenciamento, Corretagem e Intermediação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

06840

Colocador de molduras e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

06890

Encadernador, gravador e dourador de livros, revistas e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

06920

Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação (regime especial – profissional autônomo).

06955

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, esterotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (regime especial – profissional autônomo).

06971

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Fotográficos, Cinematográficos, Reprográficos e Afins, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

07110

Agente, organizador, promotor, intermediário e executor de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres (regime especial – profissional autônomo).

07153

Guia de Turismo (Regime Especial – profissional autônomo).

07170

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (Regime Especial – profissional autônomo).

07200

Garçon (não estabelecido).

07234

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Turismo, Hospedagem, Eventos e Assemelhados, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

07323

Prestação de Serviço Não Referenciado em Outro Código do Grupo Instalação, Colocação e Montagem de Bens, prestados por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

07609

Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento (Regime Especial – profissional autônomo).

07633

Tintureiro individual.

07684

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Conservação e Limpeza Reparação de Bens Móveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

07773

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

07811

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

07838

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina.

07846

Guarda e estacionamento tipo valet service.

07889

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (Regime Especial – profissional autônomo)

07919

Escolta, inclusive de veículos e cargas (Regime Especial – profissional autônomo).

07927

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

07935

Carregador (pessoa física)

07951

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

07960

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

08036

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Guarda e Locação, prestador por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

08044

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Diversões Públicas, prestado por profissional autônomo, cujo de desenvolvimento não exija formação específica.

08052

Espetáculos teatrais.

08079

Exibições cinematrográficas.

08087

Espetáculos circenses.

08095

Programas de auditório.

08117

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

08125

Boates, taxi-dancing, night-club, cabaré, danceteria, casas noturnas, bares noturnos, restaurantes dançantes e outros estabelecimentos de diversão pública com cobrança de couvert artístico e congêneres.

08133

Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.

08168

Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.

08176

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

08192

Corridas e competições de animais.

08206

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

08214

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

08230

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

08257

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).

08273

Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.

08311

Bilhar por tempo (snooker), bilhar por ficha e pebolim.

08320

Boliche.

08338

Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê computadores, videogames, videokê e demais equipamentos acionados por fichas, cartões ou quaisquer outros dispositivos.

08354

Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê computadores, videogames, videokê e demais equipamento acionados por fichas, cartões, ou quaisquer outros dispositivos, serviços prestados em estabelecimentos instalados em shopping centers e parques de diversões.

08362

Máquina Eletronicamente Programável ou outra máquina de entretenimento, com distribuição de prêmios.

08370

Máquina Eletronicamente Programável ou outra máquina de entretenimento, com distribuição de prêmios, instalada em estabelecimentos do tipo bingo.

08397

Carteado, dominó, víspora, e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.

08400

Execução de música, individualmente ou por conjunto.

08419

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

08478

Distribuição e venda de cartelas, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.

08486

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

08575

Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Higiene, e Apresentação Pessoal, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.

08656

Guardador, tratador, amestrador, embelezador, alojador e congêneres, relativos a animais (Regime Especial – profissional autônomo).

08664

Detetive particular (Regime Especial – profissional autônomo).

08770

Balconista, artista circense e música (não estabelecido).

08850

Artistas, atletas, modelos e manequins (Regime Especial – profissional autônomo).

08923

Zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceiro, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos (não estabelecido).

08931

Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento não exija formação específica (Regime Especial – profissional autônomo).

08966

Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio (Regime Especial – profissional autônomo).

08974

Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior (Regime Especial – profissional autônomo).

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