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Minas Gerais

Portaria SRE 3/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 3 SRE, DE 5-5-2004
(DO-MG DE 6-5-2004)

ICMS
GADO
Pauta Fiscal

Fixa pauta de valores fiscais para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos a partir de 10-5-2004.
Revogação da Portaria 8 SRE, de 27-11-2003 (Informativo 49/2003).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba os seguintes:

Espécie/sexo

R$/arroba

I – macho

R$ 48,00

II – fêmea

R$ 42,00

Art. 2º – Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII (conforme especificado no quadro abaixo), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba os seguintes:

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie/Sexo

Valor da arroba

SRF I

Macho

R$ 52,00

Fêmea

R$ 48,00

SRF II

Macho

R$ 52,00

Fêmea

R$ 48,00

SRF III

Macho

R$ 52,00

Fêmea

R$ 48,00

SRF IV

Macho

R$ 53,00

Fêmea

R$ 48,00

SRF V

Macho

R$ 52,00

Fêmea

R$ 48,00

SRF VI

Macho

R$ 52,00

Fêmea

R$ 48,00

SRF VII

Macho

R$ 56,00

Fêmea

R$ 50,00

SRF VIII – Delegacia Fiscal de Uberlândia

Macho

R$ 56,00

Fêmea

R$ 50,00

SRF VIII – Delegacias Fiscais de Patos de Minas e Unaí

Macho

R$ 52,00

Fêmea

R$ 48,00

SRF IX

Macho

R$ 52,00

Fêmea

R$ 48,00

Art. 3º – Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,90 por quilo.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate, de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.
§ 2º – Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva Nota Fiscal, o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, serão observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1. peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o Fisco, antes da saída da mercadoria, o seu  peso real;
2. peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva Nota Fiscal, o peso real da mercadoria;
3. valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º – Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Espécie

R$/Kg

I – traseiro ou serrote com osso:

R$ 3,50

II – dianteiro, com osso:

R$ 2,20

III – ponta de agulha com osso:

R$ 1,95

IV – compensado com osso com duas meias carcaças (casado):

R$ 2,70

Parágrafo único – Sobre os valores referidos nos incisos I e IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva Nota Fiscal.
Art. 6º – Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Espécie

R$/Kg

I – couro verde

R$ 3,50

II – couro salgado

R$ 4,50

Art. 7º – Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 10 de maio de 2004.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 8, de 27 de novembro de 2003. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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