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Pernambuco

Portaria SF 84/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 84 SF, DE 29-4-2004
(DO-PE DE 30-4-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO
Operação Interestadual

Disciplina o credenciamento de contribuinte para recolhimento antecipado do ICMS quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem  pela primeira unidade fiscal do território pernambucano, com efeitos a partir de 1-5-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de uniformizar procedimentos e a conveniência de agrupar, em um único texto normativo, facilitando sua aplicação e consulta, as regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:
I – O imposto antecipado, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, quando o contribuinte for considerado credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso III, observado o disposto no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea “a”: na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contado a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da p,assagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea “b” e do inciso III: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
II – O credenciamento, para efeito do recolhimento do imposto antecipado nos termos do inciso I, “b”, em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ocorrerá nas hipóteses de aquisição, em outra Unidade da Federação:
a) das seguintes mercadorias:
1. autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
2. aços planos em bobina, tira e chapa;
3. calçados;
4. produtos de informática relacionados na Lei nº 12.429, de 29.09.2003, e alterações;
5. massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;
6. embalagem de qualquer natureza, quando efetuada por indústria de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;
7. leite UHT (longa vida), queijo mussarela e queijo prato;
8. carnes e demais produtos resultantes do abate do gado, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque;
b) de produto considerado componente da cesta básica, conforme estabelecido na legislação específica;
c) das mercadorias sujeitas à aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, nos termos de portaria específica do Secretário da Fazenda;
d) das mercadorias adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS-SIM, nos termos da legislação específica;
III – Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:
a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1. esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
2. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado ainda não constante do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
3. não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, relativamente ao imposto:
3.1. objeto da antecipação;
3.2. decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-5-2002;
b) implicará o descredenciamento do contribuinte, a partir da data de publicação de edital da Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF) que assim determinar:
1. o descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea “a”;
2. a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2.2. não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
2.3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
2.4. desvio de destino da mercadoria;
c) ocorrendo o descredenciamento, para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual (ARE) ou de unidade fiscal da GPF:
1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos da alínea “a”, conforme previsto na alínea “b”, 1, o atendimento de uma das seguintes exigências:
1.1. volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 1.2.1, mediante preenchimento das condições estabelecidas na alínea “a”;
1.2. efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, conforme, a hipótese, dos seguintes débitos do imposto, cumulativamente, se for o caso:
1.2.1. relativo à mercadoria a ser liberada;
1.2.2. constante do Sistema Fronteiras e relativo a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 1-5-2002;
2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prática das infrações elencadas na alínea “b”, 2, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, do respectivo débito;
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2004;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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