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Pernambuco

Portaria SF 86/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 86 SF, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

Dispõe sobre o credenciamento de empresa transportadora, inscrita no CACEPE, para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento posteriorà passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pelo primeiro posto fiscal do território pernambucano, com efeitos a partir de 14-5-2004.
Alteração de dispositivos das Portarias SF 61, de 30-4-96 (Informativo 19/96), 181, de 22-7-2007, e revogação da Portaria 24 SF, de 28-2-2002 (Informativo 20/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, Considerando a necessidade de reunir em único ato normativo as regras relativas ao credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, e tendo em vista a conveniência de agilizar o atendimento nos Postos e Terminais Fiscais quanto à verificação das mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, bem como de aperfeiçoar procedimentos operacionais relacionados com aquelas retidas, para fim de ação fiscal, RESOLVE:
I – Para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, no prazo previsto para a respectiva categoria, nos termos do § 19, II, “b”, 2, do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e para o fim de guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel, a empresa transportadora deverá estar credenciada, pela Secretaria da Fazenda, condição que obterá mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) estar inscrita e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) em que a preponderância seja o transporte de cargas;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso, desde que o referido desligamento tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos;
c) apresentar autorização, por escrito, no sentido de que o motorista que conduzir a carga assine o termo de fiel depositário, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem do Conhecimento de Transporte ou, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa, devendo o mencionado termo de fiel depositário, observado o modelo constante do Anexo 1, acompanhar a mercadoria e ser emitido em 2 (duas) vias, destinando-se uma à citada empresa transportadora e outra à Secretaria da Fazenda, e conter, no mínimo:
1. identificação da empresa transportadora credenciada;
2. relação das Notas Fiscais referentes às mercadorias retidas;
3. assinatura e identificação do motorista;
4. carimbo do auditor responsável pela retenção e respectiva assinatura;
d) possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias;
e) ter as condições tecnológicas necessárias:
1. para receber informações por meio da Rede Internacional de Computadores (internet), concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade;
2. a partir de 1-12-2004, para atender às exigências da Secretaria da Fazenda quanto ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, pela internet ou por meio magnético, devendo adotar, até 30-11-2004, as providências necessárias nesse sentido;
f) estar regular em relação à entrega do arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF);
g) estar regular relativamente à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
II – A condição de empresa credenciada fica assegurada:
a) a partir de 14-5-2004, às empresas transportadoras inscritas no CACEPE nos termos do inciso I, desde que apresentem, até 31-5-2004, a autorização de que trata a alínea “c” do mesmo inciso;
b) à empresa transportadora cujo início das atividades ocorra a partir de 14-5-2004, desde que preencha os requisitos do inciso I e demais normas desta Portaria;
III – Ocorrendo retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, quando o transporte for efetuado por empresa transportadora credenciada nos termos do inciso I, esta fica responsável pela guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização do Fisco, via internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando a referida responsabilidade de depositária fiel;
IV – Se a empresa transportadora não estiver credenciada:
a) na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria cuja Nota Fiscal apresentar irregularidade ou o destinatário da mercadoria estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, o imposto devido deve ser recolhido na primeira unidade fiscal por onde a mercadoria passar no território deste Estado, cumpridas as obrigações acessórias;
b) na hipótese de prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido na primeira unidade fiscal por onde a mercadoria passar no território deste Estado, cumpridas as obrigações acessórias;
V – Na hipótese do inciso IV, “a”, não ocorrendo a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da inclusão da respectiva Nota Fiscal no sistema de controle de mercadoria em trânsito, poderá ocorrer a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com a emissão de Aviso de Retenção;
VI – Na hipótese de empresa transportadora de outra Unidade da Federação, que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e que possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora credenciada deste Estado, deverá esta apresentar, à Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF), cópia do mencionado acordo, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria;
VII – Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, observar-se-á:
a) a Secretaria da Fazenda fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável pelo imposto não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da retenção, a retirada da mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações;
b) a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração constará do termo de fiel depositário, no campo “Observações”, com o número da Nota Fiscal referente à mercadoria objeto de retenção;
VIII – Comunicada a retenção da mercadoria, o contribuinte terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da respectiva comunicação, para apresentar-se à repartição fazendária competente, observando-se:
a) no prazo previsto neste inciso, considera-se interrompida a contagem daquele relativo à validade da Nota Fiscal;
b) não havendo manifestação de qualquer dos interessados no prazo previsto neste inciso, retomar-se-á a contagem daquele relativo à validade da Nota Fiscal;
IX – A empresa transportadora poderá ser descredenciada, a partir da data de publicação do edital da GPF que assim determinar, sempre que:
a) fique comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas no inciso I;
b) a empresa incorra em qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
1. emissão de documento fiscal inidôneo;
2. transporte de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal ou de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
3. utilização de crédito fiscal inexistente;
4. omissão ou recusa relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
5. omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do ICMS devido;
6. desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal;
7. não observância da parada obrigatória nos Postos Fiscais;
8. entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;
9. entrega de mercadoria retida sem autorização do Fisco;
X – A volta à condição de credenciamento, pelo recredenciamento, ocorrerá a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do preenchimento das condições estabelecidas no inciso I ou da regularização ou extinção do processo relativo ao inciso IX, “b”;
XI – Os Anexos 1 e 2 da Portaria SF nº 061, de 30-4-96, bem como o Anexo Único da Portaria SF nº 181, de 22-7-97, que instituiu o documento Etiqueta de Controle Fiscal, passam a vigorar conforme Anexo 2 da presente Portaria;
XII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14-5-2004;
XIII – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 024, de 28-2-2002. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 086/2004
TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA
(inciso I, “c”)

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 086/2004
AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS
(inciso XI)

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