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São Paulo

Portaria CAT 31/2004

04/06/2005 20:09:45

Sp2004

PORTARIA 31 CAT, DE 17-5-2004
(DO-SP DE 18-5-2004)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Desenquadramento

Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Ficará sujeito ao desenquadramento do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte o contribuinte que descumprir:
I – qualquer das condições estabelecidas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002;
II – as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do ICMS apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único – O desenquadramento do regime terá efeitos:
1. a partir do primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a Declaração do SIMPLES;
2. na data em que ocorrerem um dos seguintes eventos:
a) não preenchimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos na legislação para enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa;
b) opção do contribuinte pela exclusão do regime;
c) evidência de incompatibilidade de elementos econômico-fiscais, informados pelo contribuinte ou colhidos pelo Fisco, com a receita bruta declarada ou auferida;
d) realização de operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
e) aquisição de mercadoria ou tomada de serviço sem o correspondente documento fiscal;
f) não escrituração regular de documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou relativo a serviço tomado;
g) não escrituração regular de qualquer outro documento ou livro fiscal pertinente, na forma exigida na legislação;
h) não recolhimento, nos prazos regulares, do ICMS devido nos termos do § 1º do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, ou do imposto mensalmente apurado por empresa de pequeno porte, independentemente da apresentação da Declaração do SIMPLES;
3. na data do cancelamento do registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente.
Art. 2º – O desenquadramento do regime por iniciativa do Fisco dar-se-á no curso de ação fiscal, observados os procedimentos estabelecidos na legislação e não constitui condição para cobrança de imposto.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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