Pernambuco
(DO-PE DE 18-5-2004)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado
Utilização de Crédito Acumulado
Modifica as normas para utilização e transferência de crédito
acumulado do ICMS, pelo estabelecimento que pratique operações ou
prestações de exportação para o exterior de mercadoria ou
serviço.
Alteração de dispositivos na Portaria 9 SF, de 17-1-2000 (Informativo
03/2000).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, Considerando a necessidade de promover ajustes
na sistemática de utilização de crédito acumulado do ICMS,
no sentido de acrescentar, entre suas hipóteses, pagamento de débitos
de terceiros, conforme consta do artigo 49 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
RESOLVE:
I A Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, que trata da utilização
de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações
relativas à circulação de mercadoria ou a prestações
de serviço sujeitas à incidência do ICMS, referentes à exportação
para o exterior, passa a vigorar com as seguintes modificações:
III Nas hipóteses do artigo 48, § 2º, II e III,
e do artigo 49 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente,
a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio
contribuinte ou de terceiros, deverá o aludido contribuinte protocolizar,
junto aos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento
do crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido
crédito seja apropriado, obedecidas as condições estabelecidas
nas mencionadas normas: (NR)
........................................................................................................................................................................
V
Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante
despacho do órgão competente, cuja ementa deverá ser publicada
ou disponibilizada na internet, o contribuinte poderá efetivar a utilização
do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado
ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio
contribuinte ou de terceiros, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente,
observando-se: (NR)
........................................................................................................................................................................
VII A utilização de saldo credor acumulado para pagamento de
débito do imposto far-se-á, relativamente à natureza do referido
débito, esgotando-se sucessivamente cada uma das seguintes possibilidades,
conforme estabelecido no artigo 48, § 2º, III, do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, observado o disposto no artigo 163
do Código Tributário Nacional, no que couber:
a) de responsabilidade direta do contribuinte ou de terceiros, quando objeto
de confissão de débito ou apurado em processo administrativo-tributário,
inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado;
(NR)
........................................................................................................................................................................
VIII Para efeito do disposto no inciso VII, será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
c) formalização de processo específico, a ser encaminhado à
Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes (GAC), para fins de compensação
do referido crédito acumulado, instruído com os seguintes documentos:
(NR)
........................................................................................................................................................................
2. cópia do despacho de reconhecimento do crédito acumulado, de que
trata o inciso V, a, salvo na hipótese prevista no inciso X;
(NR)
3. especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação,
mediante apresentação de extrato ou posição de débitos,
que poderão ser obtidos, via internet, por intermédio da ARE Virtual,
no endereço www.sefaz.pe.gov.br; (NR)
........................................................................................................................................................................
II Fica convalidada a adoção dos procedimentos estabelecidos
na Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, e alterações, para a utilização
de crédito acumulado do ICMS, efetuada antes da vigência da presente
Portaria, na forma de pagamento de débito do ICMS de terceiros, conforme
modificações introduzidas pelo inciso I;
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de
Siqueira Campos Araújo Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.