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Pernambuco

Portaria SF 90/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 90 SF, DE 17-5-2004
(DO-PE DE 18-5-2004)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado –
Utilização de Crédito Acumulado

Modifica as normas para utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS, pelo estabelecimento que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior de mercadoria ou serviço.
Alteração de dispositivos na Portaria 9 SF, de 17-1-2000 (Informativo 03/2000).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de utilização de crédito acumulado do ICMS, no sentido de acrescentar, entre suas hipóteses, pagamento de débitos de terceiros, conforme consta do artigo 49 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, que trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações relativas à circulação de mercadoria ou a prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, referentes à exportação para o exterior, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“III – Nas hipóteses do artigo 48, § 2º, II e III, e do artigo 49 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio contribuinte ou de terceiros, deverá o aludido contribuinte protocolizar, junto aos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento do crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições estabelecidas nas mencionadas normas: (NR)
........................................................................................................................................................................
V – Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante despacho do órgão competente, cuja ementa deverá ser publicada ou disponibilizada na internet, o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte ou de terceiros, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente, observando-se: (NR)
........................................................................................................................................................................
VII – A utilização de saldo credor acumulado para pagamento de débito do imposto far-se-á, relativamente à natureza do referido débito, esgotando-se sucessivamente cada uma das seguintes possibilidades, conforme estabelecido no artigo 48, § 2º, III, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observado o disposto no artigo 163 do Código Tributário Nacional, no que couber:
a) de responsabilidade direta do contribuinte ou de terceiros, quando objeto de confissão de débito ou apurado em processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado; (NR)
........................................................................................................................................................................    
VIII – Para efeito do disposto no inciso VII, será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
c) formalização de processo específico, a ser encaminhado à Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes (GAC), para fins de compensação do referido crédito acumulado, instruído com os seguintes documentos: (NR)
........................................................................................................................................................................    
2. cópia do despacho de reconhecimento do crédito acumulado, de que trata o inciso V, “a”, salvo na hipótese prevista no inciso X; (NR)
3. especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação, mediante apresentação de extrato ou posição de débitos, que poderão ser obtidos, via internet, por intermédio da ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br; (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
II – Fica convalidada a adoção dos procedimentos estabelecidos na Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, e alterações, para a utilização de crédito acumulado do ICMS, efetuada antes da vigência da presente Portaria, na forma de pagamento de débito do ICMS de terceiros, conforme modificações introduzidas pelo inciso I;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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