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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3270/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 3.270 DETRAN, DE 11-3-2004
(DO-RJ DE 18-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Licenciamento – Vistoria

Permite a realização do serviço de vistoria para a obtenção do Licenciamento Anual do Veículo aos proprietários com parcelamento de débito de IPVA referente aos exercícios de 1999 a 2003.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), no exercício das atribuições legais e tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº E-0999/4190/2004,
Considerando o parcelamento do IPVA relativo aos exercícios vencidos dos anos de 1999 a 2003, autorizado pela Resolução SER nº 075, de 26 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os veículos que não possuam débitos relativos a encargos e multas de trânsito e ambientais e se encontrem em situação regular de pagamento do parcelamento do débito de IPVA referente aos exercícios de 1999 a 2003, nas hipóteses previstas na Resolução SER nº 075/2004, poderão submeter-se à vistoria e ao licenciamento anual, a serem agendados através do teleatendimento do DETRAN-RJ ou pela internet, através do endereço www.detran.rj.gov.br.
Art. 2º – Considera-se em situação regular aquele veículo que estiver com a(s) parcela(s) vencida(s) devidamente paga(s), no momento do agendamento e da vistoria, conforme disponibilização da informação a ser franqueada pela Secretaria de Estado de Receita.
Parágrafo único – Para a realização dos serviços descritos no artigo 1º, não serão cobradas as taxas referente às vistorias dos exercícios de 1999 a 2003.
Art. 3º – Poderão realizar os serviços acima descritos os proprietários dos veículos que tenham obtido deferimento do parcelamento e que tenham pago a primeira parcela, sem que haja o vencimento da segunda parcela.
Art. 4º – Os serviços acima somente serão realizados nas situações previstas nesta Portaria mediante o pagamento integral do IPVA referente ao exercício de 2004, seja em quota única ou em 3 (três) quotas.
Art. 5º – Ficam excluídos dos efeitos desta Portaria todo e qualquer outro tipo de serviço que não aqueles descritos no artigo 1º.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal – Presidente)

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