Rio de Janeiro
PORTARIA
3.270 DETRAN, DE 11-3-2004
(DO-RJ DE 18-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Licenciamento Vistoria
Permite a realização do serviço de vistoria para a obtenção do Licenciamento Anual do Veículo aos proprietários com parcelamento de débito de IPVA referente aos exercícios de 1999 a 2003.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ),
no exercício das atribuições legais e tendo em vista o constante
no Processo Administrativo nº E-0999/4190/2004,
Considerando o parcelamento
do IPVA relativo aos exercícios vencidos dos anos de 1999 a 2003, autorizado
pela Resolução SER nº 075, de 26 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º
Os veículos que não possuam débitos relativos a encargos e multas
de trânsito e ambientais e se encontrem em situação regular de
pagamento do parcelamento do débito de IPVA referente aos exercícios
de 1999 a 2003, nas hipóteses previstas na Resolução SER nº
075/2004, poderão submeter-se à vistoria e ao licenciamento anual,
a serem agendados através do teleatendimento do DETRAN-RJ ou pela internet,
através do endereço www.detran.rj.gov.br.
Art. 2º
Considera-se em situação regular aquele veículo que estiver com
a(s) parcela(s) vencida(s) devidamente paga(s), no momento do agendamento e
da vistoria, conforme disponibilização da informação a ser
franqueada pela Secretaria de Estado de Receita.
Parágrafo único
Para a realização dos serviços descritos no artigo 1º,
não serão cobradas as taxas referente às vistorias dos exercícios
de 1999 a 2003.
Art. 3º
Poderão realizar os serviços acima descritos os proprietários
dos veículos que tenham obtido deferimento do parcelamento e que tenham
pago a primeira parcela, sem que haja o vencimento da segunda parcela.
Art. 4º
Os serviços acima somente serão realizados nas situações
previstas nesta Portaria mediante o pagamento integral do IPVA referente ao
exercício de 2004, seja em quota única ou em 3 (três) quotas.
Art. 5º
Ficam excluídos dos efeitos desta Portaria todo e qualquer outro tipo de
serviço que não aqueles descritos no artigo 1º.
Art. 6º
Esta Portaria entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Hugo Leal Presidente)
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