Goiás
PORTARIA
152 SMS, DE 5-5-2004
(DO-Goiânia DE 13-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Ficha de Notificação Município de Goiânia
Obriga a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados a preencher a Ficha de Notificação de Suspeita e Confirmação de Violência contra a Mulher, a Criança e/ou o Adolescente, no Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, conforme o disposto na Lei
Federal nº 8.080/90 c/c a Lei Federal nº 6.437/77 e a Lei nº
6.492/90;
Considerando a necessidade de unificação das ações de atendimento
a mulheres, crianças e adolescentes em situação de violência;
Considerando as dificuldades de identificação dos casos, com vistas
à coleta de dados que irá instruir futuras ações tendentes
à solução de problemas relativos à violência nestas
condições;
Considerando a implantação do programa de Acolhimento nas Unidades
de Saúde desta Secretaria, RESOLVE:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de saúde públicos e
privados no Município de Goiânia são obrigados a preencher e
encaminhar à Secretaria da Saúde de Goiânia Ficha de Notificação
de Suspeita ou Confirmação de Violência contra a Mulher, a Criança
e/ou o Adolescente.
§ 1º A ficha de que trata o presente artigo será padronizada,
em modelo próprio, conforme consta do Anexo I desta Portaria.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados
de que trata este artigo deverão providenciar no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação desta Portaria, a confecção das referidas
fichas.
Art. 2º Na hipótese de atendimento a mulher, criança e/ou
adolescente com suspeita ou confirmação de terem sido submetidos a
violência, deverá o estabelecimento de saúde de que trata o caput
do artigo 1º preencher a respectiva ficha e enviá-la, no prazo de
15 (quinze) dias, à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/Divisão
da Mulher, em duas vias, retendo a contrafé como comprovante de entrega.
Parágrafo
único O preenchimento da ficha de notificação não
exclui a responsabilidade do estabelecimento de promover comunicação
imediata e compulsória do fato à autoridade competente, nos termos
do artigo 245 da Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º Ficam sujeitos às sanções previstas na legislação
sanitária pertinente os estabelecimentos que descumprirem o disposto na
presente Portaria.
Parágrafo único Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos
de que cuida a presente Portaria deverão manter em arquivo, junto aos prontuários,
os recibos de entrega da Ficha de Notificação da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Otaliba Libânio
de Morais Neto Secretário)
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