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Goiás

Portaria SMS 152/2004

04/06/2005 20:09:45

Go2104

PORTARIA 152 SMS, DE 5-5-2004
(DO-Goiânia DE 13-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Ficha de Notificação – Município de Goiânia

Obriga a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados a preencher a Ficha de Notificação de Suspeita e Confirmação de Violência contra a Mulher, a Criança e/ou o Adolescente, no Município de Goiânia.

O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 c/c a Lei Federal nº 6.437/77 e a Lei nº 6.492/90;
Considerando a necessidade de unificação das ações de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes em situação de violência;
Considerando as dificuldades de identificação dos casos, com vistas à coleta de dados que irá instruir futuras ações tendentes à solução de problemas relativos à violência nestas condições;
Considerando a implantação do programa de Acolhimento nas Unidades de Saúde desta Secretaria, RESOLVE:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Goiânia são obrigados a preencher e encaminhar à Secretaria da Saúde de Goiânia “Ficha de Notificação de Suspeita ou Confirmação de Violência contra a Mulher, a Criança e/ou o Adolescente”.
§ 1º – A ficha de que trata o presente artigo será padronizada, em modelo próprio, conforme consta do Anexo I desta Portaria.
§ 2º – Os estabelecimentos de saúde públicos e privados de que trata este artigo deverão providenciar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, a confecção das referidas fichas.
Art. 2º – Na hipótese de atendimento a mulher, criança e/ou adolescente com suspeita ou confirmação de terem sido submetidos a violência, deverá o estabelecimento de saúde de que trata o caput do artigo 1º preencher a respectiva ficha e enviá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/Divisão da Mulher, em duas vias, retendo a contrafé como comprovante de entrega.
Parágrafo único – O preenchimento da ficha de notificação não exclui a responsabilidade do estabelecimento de promover comunicação imediata e compulsória do fato à autoridade competente, nos termos do artigo 245 da Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º – Ficam sujeitos às sanções previstas na legislação sanitária pertinente os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Portaria.
Parágrafo único – Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos de que cuida a presente Portaria deverão manter em arquivo, junto aos prontuários, os recibos de entrega da Ficha de Notificação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Otaliba Libânio de Morais Neto – Secretário)

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