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Distrito Federal

Portaria SF 140/2004

04/06/2005 20:09:45

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PORTARIA 140 SF, DE 21-5-2004
(DO-DF DE 24-5-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Altera a Portaria 711 SEFP, de 30-12-92 (Informativo 22/93), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônico, energético, água mineral e gelo, com efeitos nas datas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 04/98 e 28/2003, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, fica alterada como segue:
I – o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinados ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 04/98)
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se igualmente nas operações internas realizadas por industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água estabelecido no Distrito Federal.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre mix ou post mix. (Protocolo ICMS 04/98)
§ 3º – Para os efeitos desta Portaria, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH). (NR) (Protocolo ICMS 28/2003)”;
II – o § 1º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................    
§ 1º – O imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável. (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 1º de fevereiro de 2004, relativamente à equiparação das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas a refrigerantes, estabelecida no § 3º da nova redação dada ao artigo 1º da Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992;
II – 26 de março de 1998, relativamente às demais disposições do inciso I do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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