São Paulo
PORTARIA 34 SF, DE 2004
(DO-MSP DE 22-5-2004)
C/ Republic. no DO-MSP de 25-5-2004
ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DES
Recibo de Entrega Relatórios Município de São Paulo
LIVRO FISCAL
Autenticação Município de São Paulo
Dispõe sobre a autenticação dos livros fiscais e dos relatórios encadernados, emitidos por processamento eletrônico, destinados à escrituração de documentos, fiscais ou não, bem como sobre a encadernação dos relatórios e recibos de entrega emitidos pela Declaração Eletrônica de Serviços (DES), no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando as disposições contidas no § 2º do artigo 126
do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, que regulamenta o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, RESOLVE:
1. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro
de 2003 e 29 de março de 2004, dispensar os prestadores e os tomadores
ou intermediários de serviços, obrigados à entrega da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES), da autenticação dos livros
fiscais modelo 51, 53, 54 e 56, e da autenticação dos relatórios
encadernados, emitidos por processamento eletrônico, destinados à
escrituração de documentos, fiscais ou não.
2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2004, os relatórios destinados à escrituração
de documentos, fiscais ou não, e os recibos de entrega emitidos pela Declaração
Eletrônica de Serviços (DES) deverão ser encadernados na seguinte
conformidade:
2.1. os relatórios e os recibos de entrega emitidos pela Declaração
Eletrônica de Serviços (DES), referentes a determinado exercício,
deverão ser encadernados até o dia 30 de abril do exercício seguinte,
dispensada sua autenticação;
2.2. cada relatório emitido deverá ser encadernado separadamente,
por espiral, brochura, ou qualquer outro meio;
2.3. os recibos de entrega deverão ser inseridos no final da encadernação
de qualquer dos relatórios a que obrigado o sujeito passivo, respeitada,
no relatório e nos recibos, a ordem cronológica de incidência;
2.4. a primeira folha do relatório deverá conter os dados que identifiquem
o estabelecimento do sujeito passivo (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM), o
exercício e a denominação do relatório;
2.5. o relatório deverá ser encadernado e numerado em ordem seqüencial
crescente, permitida a divisão em volumes, se a quantidade de folhas o
justificar; neste caso, os demais volumes deverão manter a seqüência
numérica dos volumes anteriores;
2.6. no caso dos serviços tomados de terceiros, não é necessária
a emissão, e conseqüente encadernação, das folhas do relatório
referentes aos meses em que não houver lançamento de documentos, fiscais
ou não;
2.7. nas incidências em que houver retificação da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES), o sujeito passivo deverá encadernar
somente os relatórios emitidos referentes à declaração retificadora;
deverá, porém, encadernar todos os recibos de entrega;
2.8. os relatórios e os recibos de entrega deverão ser emitidos por
incidência, após o vencimento do prazo para a transmissão da
Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na conformidade
da legislação.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
4. Revogam-se as disposições em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.