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São Paulo

Portaria CAT 33/2004

04/06/2005 20:09:46

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PORTARIA 33 CAT, DE 31-5-2004
(DO-SP DE 1-6-2004)

ICMS
TAXA ANUAL
Serviços Eletrônicos

Modifica as normas relativas à cobrança da taxa anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes e do recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração, com efeitos desde 3-5-2004.
Alteração de dispositivos da Portaria 22 CAT, de 31-3-2004 (Informativo 13/2004).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-22, de 31 de março de 2004:
I – o inciso IV do artigo 2º:
“IV – subitem 10.4 – fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais;” (NR);
II – o caput e o inciso III do artigo 4º, mantidos os demais incisos:
“Art. 4º – Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos serviços eletrônicos a seguir indicados:” (NR);
“III – apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (DIPAM);” (NR);
III – o § 4º do artigo 5º:
“§ 4º – Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração, a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte:
1. o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados:
a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;
b) entre o mês subseqüente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração;
2. o recolhimento deverá ser efetuado, em qualquer das hipóteses do item anterior, até a data da apresentação do primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)," (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de maio de 2004.

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