São Paulo
PORTARIA
33 CAT, DE 31-5-2004
(DO-SP DE 1-6-2004)
ICMS
TAXA ANUAL
Serviços Eletrônicos
Modifica as normas relativas à cobrança da taxa anual única,
para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais
aos optantes e do recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança
do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico
de apuração, com efeitos desde 3-5-2004.
Alteração de dispositivos da Portaria 22 CAT, de 31-3-2004 (Informativo
13/2004).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de
dezembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro
de 2003, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os seguintes dispositivos da Portaria CAT-22, de 31 de março de 2004:
I o inciso IV do artigo 2º:
IV subitem 10.4 fornecimento de certidão negativa de
tributos estaduais; (NR);
II o caput e o inciso III do artigo 4º, mantidos os demais
incisos:
Art. 4º Independe do recolhimento da taxa anual única
mencionada no artigo 1º, o acesso aos serviços eletrônicos a
seguir indicados: (NR);
III apresentação da Declaração para o Índice
de Participação dos Municípios (DIPAM); (NR);
III o § 4º do artigo 5º:
§ 4º Em se tratando de estabelecimento novo a ser
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou mudança do regime de microempresa
ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração,
a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte:
1. o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional
ao número de meses contados:
a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição
e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;
b) entre o mês subseqüente ao do enquadramento no regime periódico
de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar
de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para
o regime periódico de apuração;
2. o recolhimento deverá ser efetuado, em qualquer das hipóteses do
item anterior, até a data da apresentação do primeiro pedido
de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF),"
(NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 3 de maio de 2004.
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