São Paulo
(DO-SP DE 28-5-2004)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Diferimento Normas
Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento nas prestações de serviços de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação, com efeitos a partir de 1-6-2004.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 48.665,
de 17 de maio de 2004, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para aplicação do diferimento previsto no artigo
8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, a empresa de telecomunicação deverá
apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculada a inscrição estadual
de seu estabelecimento centralizador, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º, os seguintes documentos:
I comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes
do ICMS deste Estado;
II cópia do instrumento de concessão ou autorização
de serviço relacionado no item 1 do § 1º do artigo 8º-A
do Anexo XVII;
III o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção lavrado
e assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado, que
conterá também:
a) a modalidade de serviço de telecomunicação da qual é
detentora de concessão e/ou autorização, indicando o ato oficial;
b) seu compromisso de cumprir notificação para apresentação
e fornecimento de cópias autenticadas com texto integral dos instrumentos
de contrato de prestação de serviços celebrados pela empresa;
c) atender todos os demais requisitos regulamentares para fazer uso do diferimento.
§ 1º Não poderão optar pelo diferimento os contribuintes:
1. com inscrições estaduais inativas ou irregulares;
2. optantes pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa
de pequeno porte;
3. não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional
de Atividades (CNAE) pertencentes ao Grupo 642.
§ 2º Para fins do disposto no artigo 2º do Anexo
XVII do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá designar estabelecimento
centralizador, localizado neste Estado, se ainda não houver, cabendo-lhe
também proceder ao encerramento das demais inscrições estaduais
no prazo de 30 (trinta) dias, contado do ato de inclusão de que trata o
artigo 3º desta Portaria.
§ 3º A DEAT poderá designar, como centralizador,
estabelecimento que não tenha sido o de opção do contribuinte,
ou determinar a descentralização da inscrição estadual,
da escrituração fiscal e/ou do recolhimento do imposto, caso a opção
do contribuinte dificulte a fiscalização.
§ 4º Atendidos os requisitos para a inclusão, o Posto
Fiscal providenciará o imediato encaminhamento do processo, com relatório
circunstanciado contendo as informações do recebimento da documentação
e da sua regularidade, para a Supervisão de Fiscalização Especialista
em Comunicações e Energia da DEAT, que o encaminhará ao Diretor
Executivo da Administração Tributária, para fins de publicação
do ato de inclusão.
§ 5º Não atendidos os requisitos previstos neste
artigo, o Posto Fiscal arquivará o processo mediante despacho fundamentado,
dando ciência ao contribuinte e fornecendo-lhe cópia do despacho.
§ 6º Com vistas à comprovação da exigência
de que trata o inciso II, nos casos que entender necessário, a Supervisão
de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da
DEAT diligenciará junto à ANATEL ou ao Ministério das Comunicações,
antes do envio da documentação ao Diretor da DEAT.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do
Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a empresa de telecomunicação arrolada
no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998,
cuja área de atuação envolva este Estado, que pretender aplicar
o diferimento previsto no artigo 8º-A do mesmo Anexo XVII, deverá
apenas apresentar no Posto Fiscal o livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo de opção
de que trata o inciso III lavrado e assinado por representante legal ou procurador
devidamente habilitado, ficando dispensada das demais exigências relativas
ao procedimento de inclusão.
Art.
2º A renúncia ao diferimento previsto no artigo 8º-A do
Anexo XVII do Regulamento do ICMS será objeto de novo termo lavrado no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, assinado por representante legal ou procurador devidamente habilitado,
e apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação.
Art. 3º Os Comunicados DEAT relativos a inclusão, suspensão,
renúncia ou cassação serão publicados até o vigésimo
dia de cada mês, englobando todos os atos pendentes de publicidade e produzirão
efeitos:
I tratando-se de inclusão ou renúncia, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da publicação;
II tratando-se de suspensão ou cassação do regime, na
data nele prevista, ou a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da publicação.
§ 1º A empresa que prestar serviços, com aplicação
do diferimento do ICMS a contribuinte que tiver sua autorização suspensa
ou cassada ou que tiver renunciado a sua opção, não obstante
a publicação de ato oficial, deverá recolher os impostos devidos
com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação
das penalidades devidas.
§ 2º Na hipótese do inciso II, os efeitos do ato
somente poderão retroagir ao início do próprio mês de sua
publicação em casos de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o recolhimento
do montante devido ou a suspensão do crédito tributário afastam
a possibilidade de suspensão ou cassação da autorização.
§ 4º Após a publicação dos atos de autorização,
renúncia, suspensão ou cassação, o processo correspondente
será encaminhado, juntamente com a certidão da publicação,
ao Posto Fiscal de vinculação do interessado, para sua ciência
e posterior arquivamento.
Art. 4º Do ato previsto no § 5º do artigo 1º
cabe recurso ao Delegado Regional Tributário e dos atos de suspensão
ou cassação do regime cabe pedido de reconsideração.
Art. 5º Na emissão de documentos fiscais de prestação
de serviços de comunicação com o diferimento, deverá o contribuinte
consignar a seguinte expressão no campo reservado a observações
ou a informações complementares ou no corpo do documento: ICMS
diferido nos termos do artigo 8º-A do Anexo XVII do RICMS/2000, comunicado
de opção nº XXXXXXXXX da prestadora do serviço publicado
no DOE de dd/mm/aa e comunicado de opção nº XXXXXXXXX da
tomadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aaaa.
Art 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
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