Goiás
PORTARIA
450 GP/PROJUR, DE 30-4-2004
(DO-GO DE 26-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN-GO
Certificado de Registro
Estabelece normas a serem aplicadas como medidas de segurança na expedição
de CRV Certificado de Registro de Veículo , na ocasião
do licenciamento do veículo, no território goiano.
Revogação da Portaria 691 GP/PROJUR, de 26-6-2003 (Informativo 34/2003).
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS
(DETRAN/GO), no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas de segurança na expedição
do Certificado de Registro de Veículo (CRV), na ocasião do registro
de veículo novo ou usado, da transferência de propriedade, mudança
de domicílio, alteração de característica e demais atos
inerentes;
Considerando as disposições da Lei nº 9.503/97, de 23 de
setembro de 1997;
Considerando os preceitos aduzidos pelo artigo 654 e §§ 1º
e 2º, do Código Civil Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que os serviços de registro de veículo
novo ou usado, transferência de propriedade e/ou de domicílio, alteração
de característica, regravação de chassi, segunda via de CRV e
CRLV e demais serviços solicitados neste DETRAN/GO, sejam requeridos:
I pelo proprietário do veículo nominado na Nota Fiscal: no
CRV; na Autorização para Transferência de Veículo
verso do CRV, quando se tratar de transferência de propriedade ou no documento
equivalente;
II pelo procurador, devidamente constituído, munido de Procuração
Pública ou Particular.
Art. 2º O Mandato Procuratório Público deverá outorgar,
no mínimo, poderes amplos e gerais ao procurador para representar o outorgante
na solicitação de serviços inerentes a CNH ou na alienação
(venda) de veículo (bem móvel) e demais solicitações de
serviços inerentes a veículo, dispensando a identificação
do automotor.
Parágrafo único Nos casos de solicitação de 2ª
via de CRV ou de CRLV, deverá constar no Mandato Procuratório Público
os poderes específicos para os citados fins.
Art. 3º O Mandato Procuratório Particular deverá discriminar
as características do veículo (placa e/ou chassi) e os poderes específicos
para a solicitação de serviços no DETRAN/GO, bem como o reconhecimento
de firma da assinatura do outorgante, como verdadeira, autêntica
ou aposta na presença do(a) tabelião(ã), e vir acompanhado
de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do outorgado.
§ 1º Serão aceitos os reconhecimentos de firmas oriundas
de outras unidades federativas, desde que apresentados na mesma forma estabelecida
no caput deste artigo. Nos casos em, que se mencionar apenas o nome do
outorgante, omitindo os demais dizeres, deverá ser reconhecido sinal público
do tabelião.
§ 2º VEDAR quaisquer outras formas de reconhecimento de
firma, com apenas a indicação das palavras retro, supra,
infra, por semelhança, analogia ou
abono e através de chancela mecânica.
Art. 4º PERMITIR apenas um substabelecimento procuratório com
firma reconhecida, obedecendo aos critérios exigidos nos artigos anteriores,
tanto para pessoa física como pessoa jurídica.
Art. 5º DISPENSAR o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante,
no Mandato Procuratório Particular outorgado a Escritório de Despachante
devidamente credenciado neste Órgão Executivo de Trânsito, exclusivamente,
para a solicitação de serviços e acompanhamento de processos
relativos a transferência de propriedade e/ou domicílio, alteração
de característica e demais atos inerentes, e nas solicitações
de serviços pelo Centro de Formação de Condutores relativos a
CNH/Permissão para Dirigir, devidamente registrado neste Órgão
devendo o Mandato Procuratório especificar o serviço a ser solicitado
no DETRAN/GO, bem como ser acompanhado de fotocópia autenticada da Cédula
de Identidade e do CPF do outorgante.
§ 1º No Mandato Procuratório Particular, deverá
conter, ainda, o carimbo do Escritório de Despachante ou do Centro de Formação
de Condutores outorgado, com a assinatura de um de seus sócios proprietários,
devidamente identificado, atestando sob as penas da Lei, civil e criminalmente,
que a assinatura na Procuração é de próprio punho do outorgante.
§ 2º Na solicitação de serviços de 2ª
via de Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV), exigir-se-á o reconhecimento de
firma da assinatura do outorgante no Mandato Procuratório Particular outorgado
a Escritório de Despachante, sob a forma verdadeira, autêntica,
aposta na presença do(a) tabelião(ã), por semelhança
ou por analogia.
§ 3º Os serviços de que tratam o caput e os
§§ 1º e 2º, deste artigo, deverão ser solicitados,
obrigatoriamente, no código do Despachante ou do CFC outorgado.
Art. 6º ACEITAR fotocópia de mandato procuratório, somente
quando autenticada por Tabelionato ou conferida por funcionário do DETRAN/GO,
mediante a apresentação do mandato original, fazendo constar na referida
fotocópia, o carimbo de confere com o original e a assinatura
do servidor, com a identificação legível de seu nome e do Setor
de sua lotação.
Art. 7º A inobservância dos preceitos contidos na presente
Portaria implicará a nulidade do ato e conseqüente penalidade ao(a)
funcionário(s) e/ou permissionário(s) responsável(is).
Art. 8º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Gerência
da Procuradoria Jurídica do DETRAN/GO, para análise.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, inclusive a Portaria
nº 691/2003 GP/PROJUR. (Dr. Bráulio Afonso Morais Presidente)
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