x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Portaria GP/PROJUR 450/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

PORTARIA 450 GP/PROJUR, DE 30-4-2004
(DO-GO DE 26-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Certificado de Registro

Estabelece normas a serem aplicadas como medidas de segurança na expedição de CRV – Certificado de Registro de Veículo –, na ocasião do licenciamento do veículo, no território goiano.
Revogação da Portaria 691 GP/PROJUR, de 26-6-2003 (Informativo 34/2003).

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS (DETRAN/GO), no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas de segurança na expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV), na ocasião do registro de veículo novo ou usado, da transferência de propriedade, mudança de domicílio, alteração de característica e demais atos inerentes;
Considerando as disposições da Lei nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997;
Considerando os preceitos aduzidos pelo artigo 654 e §§ 1º e 2º, do Código Civil Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que os serviços de registro de veículo novo ou usado, transferência de propriedade e/ou de domicílio, alteração de característica, regravação de chassi, segunda via de CRV e CRLV e demais serviços solicitados neste DETRAN/GO, sejam requeridos:
I – pelo proprietário do veículo nominado na Nota Fiscal: no CRV; na Autorização para Transferência de Veículo – verso do CRV, quando se tratar de transferência de propriedade ou no documento equivalente;
II – pelo procurador, devidamente constituído, munido de Procuração Pública ou Particular.
Art. 2º – O Mandato Procuratório Público deverá outorgar, no mínimo, poderes amplos e gerais ao procurador para representar o outorgante na solicitação de serviços inerentes a CNH ou na alienação (venda) de veículo (bem móvel) e demais solicitações de serviços inerentes a veículo, dispensando a identificação do automotor.
Parágrafo único – Nos casos de solicitação de 2ª via de CRV ou de CRLV, deverá constar no Mandato Procuratório Público os poderes específicos para os citados fins.
Art. 3º – O Mandato Procuratório Particular deverá discriminar as características do veículo (placa e/ou chassi) e os poderes específicos para a solicitação de serviços no DETRAN/GO, bem como o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, como “verdadeira”, “autêntica” ou “aposta na presença do(a) tabelião(ã)”, e vir acompanhado de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do outorgado.
§ 1º – Serão aceitos os reconhecimentos de firmas oriundas de outras unidades federativas, desde que apresentados na mesma forma estabelecida no caput deste artigo. Nos casos em, que se mencionar apenas o nome do outorgante, omitindo os demais dizeres, deverá ser reconhecido sinal público do tabelião.
§ 2º – VEDAR quaisquer outras formas de reconhecimento de firma, com apenas a indicação das palavras “retro”, “supra”, “infra”, “por semelhança”, “analogia” ou “abono” e através de chancela mecânica.
Art. 4º – PERMITIR apenas um substabelecimento procuratório com firma reconhecida, obedecendo aos critérios exigidos nos artigos anteriores, tanto para pessoa física como pessoa jurídica.
Art. 5º – DISPENSAR o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, no Mandato Procuratório Particular outorgado a Escritório de Despachante devidamente credenciado neste Órgão Executivo de Trânsito, exclusivamente, para a solicitação de serviços e acompanhamento de processos relativos a transferência de propriedade e/ou domicílio, alteração de característica e demais atos inerentes, e nas solicitações de serviços pelo Centro de Formação de Condutores relativos a CNH/Permissão para Dirigir, devidamente registrado neste Órgão devendo o Mandato Procuratório especificar o serviço a ser solicitado no DETRAN/GO, bem como ser acompanhado de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do outorgante.
§ 1º – No Mandato Procuratório Particular, deverá conter, ainda, o carimbo do Escritório de Despachante ou do Centro de Formação de Condutores outorgado, com a assinatura de um de seus sócios proprietários, devidamente identificado, atestando sob as penas da Lei, civil e criminalmente, que a assinatura na Procuração é de próprio punho do outorgante.
§ 2º – Na solicitação de serviços de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), exigir-se-á o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante no Mandato Procuratório Particular outorgado a Escritório de Despachante, sob a forma “verdadeira”, “autêntica”, “aposta na presença do(a) tabelião(ã)”, “por semelhança” ou “por analogia”.
§ 3º – Os serviços de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º, deste artigo, deverão ser solicitados, obrigatoriamente, no código do Despachante ou do CFC outorgado.
Art. 6º – ACEITAR fotocópia de mandato procuratório, somente quando autenticada por Tabelionato ou conferida por funcionário do DETRAN/GO, mediante a apresentação do mandato original, fazendo constar na referida fotocópia, o carimbo de “confere com o original” e a assinatura do servidor, com a identificação legível de seu nome e do Setor de sua lotação.
Art. 7º – A inobservância dos preceitos contidos na presente Portaria implicará a nulidade do ato e conseqüente penalidade ao(a) funcionário(s) e/ou permissionário(s) responsável(is).
Art. 8º – Os casos omissos deverão ser encaminhados à Gerência da Procuradoria Jurídica do DETRAN/GO, para análise.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive a Portaria nº 691/2003 GP/PROJUR. (Dr. Bráulio Afonso Morais – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.