Goiás
PORTARIA
7 SEMMA, DE 14-5-2004
(DO-Goiânia DE 20-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental Simplificado
Institui o licenciamento ambiental simplificado destinado ao cadastro e monitoramento das atividades que especifica, no Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme o artigo 27, do Decreto nº 1.232,
de 9-6-99, Lei nº 7.747, de 13-12-97,
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos
para o licenciamento de atividades cujos impactos ambientais são de baixa
magnitude;
Considerando a crescente sensibilização da sociedade goianiense com
relação ao meio ambiente, aumentando a demanda pela regularização
das atividades capazes de afetar o meio ambiente;
Considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º
da Resolução CONAMA 237/97 no artigo 6º e no § 2º
do artigo 12, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal
(LAS) como um instrumento de gestão ambiental complementar ao Sistema de
Licenciamento Ambiental Municipal, para efeito de cadastro e monitoramento,
das atividades discriminadas no Anexo I, em conformidade com Parecer Técnico
emitido pelo Departamento de Poluição e Controle Ambiental desta Secretaria.
Art.
2º São consideradas atividades de baixo impacto ambiental aquelas
cujos impactos potenciais sejam de magnitude pouco significativa conforme natureza,
porte, localização e outras peculiaridades e, ainda, que preencham
pelo menos 6 (seis) dos critérios abaixo:
a) área de implantação inferior a 500 m2;
b) gerar resíduos sólidos classe 3 em quantidades inferiores a 100
kg/mês;
c) não produzir em seus processos emissões gasosas, voláteis,
particulados e/ou aerosóis compostos por substâncias não passíveis
de tratamento por meio de filtros;
d) ter a poluição sonora como seu principal impacto ambiental;
e) consumo de água inferior a 5 m3/dia;
f) gerar efluentes cujas características atendam às seguintes especificações:
DBO até 450 mg/l
DQO até 200 mg/l
SS até 800 mg/l
Ph 6 a 9,0
Temperatura 40o
Observação: Se o efluente for lançado diretamente em corpo hídrico
deverá este apresentar um grau de diluição de 1:500 a 1:300.
g) trabalhar com potência instalada abaixo de 60 cv;
h) não trabalhar com equipamentos como: caldeiras, câmaras frias.
Parágrafo único A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá,
mediante análise técnica, empregar outros critérios considerando
a peculiaridade de cada empreendimento e sua localização.
Art. 3º As atividades temporárias passíveis do licenciamento
ambiental simples são aquelas cujo impacto tem caráter permanente,
ou de médio e longo prazo. As mesmas se encontram listadas no Anexo I.
Art. 4º A taxa de licenciamento correspondente ao Licenciamento
Ambiental Simplificado Municipal é de 106,61 UFIR, conforme artigo 2º,
Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003, do Código
Tributário, e está vinculada a serviços administrativos e de
gestão como vistorias técnicas, monitoramento, relatórios e pareceres.
Art. 5º Para o presente procedimento para Licenciamento Ambiental
Simplificado, deverão ser encaminhados, ao protocolo desta Secretaria,
os seguintes documentos:
1. Requerimento fornecido pela SEMMA;
2. Memorial de Caracterização de Empreendimento MCE (modelo SEMMA);
3. Autorização para lançamento de efluentes da rede da SANEAGO;
4. Projeto de Tratamento de efluentes (padrão SANEAGO);
5. Guia de recolhimento do DUAM para LAS;
6. CAE;
7. Planta baixa com layout da empresa e planta de localização
(pode ser croquis);
8. Uso admitido do solo;
9. Fotocópia do IPTU; Registro do Imóvel ou contrato de locação;
10. Alvará do Corpo de Bombeiros (se já instalado);
11. Outros documentos técnicos que a SEMMA julgar necessários, e ainda
os que forem obrigatórios pela legislação vigente.
Art. 7º O Memorial de Caracterização do Empreendimento
poderá ser preenchido pelo proprietário ou responsável legal
pela atividade. Não há necessidade de Anotação de Responsabilidade
Técnica deste documento, salvo os casos previstos no artigo 2º, parágrafo
único desta Portaria.
Art. 8º A Licença Ambiental Simplificada Municipal terá
prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada conforme critérios
da SEMMA.
Parágrafo único A Licença Ambiental Simplificada poderá
ser cancelada mediante descumprimento das Normas Ambientais ou cláusulas
condicionantes constantes na Licença.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na sua data de publicação
e revogam-se todos os dispositivos em contrário. (Walter Cardoso Sobrinho
Secretário)
ANEXO I
Categorias de atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado:
QUADRO I Atividades de empresas de pequeno porte
Boates e danceterias |
Confecções e afins em geral sem lavanderia |
Depósito de gás, depósito de explosivos sem fabricação |
Depósito de material para construção, distribuidoras de tintas |
Empresas de construção civil de pequeno porte |
Encadernadoras, editoras e embalagens em geral |
Fábrica de bijuterias e afins |
Fábrica de velas |
Fábrica de cosméticos |
Fábrica de produtos de limpeza |
Gráficas |
Lava-a-jato, oficinas automotivas e similares |
Lavanderias sem tinturarias |
Marmorarias |
Marcenarias |
Restaurantes, lanchonetes e afins |
Serviços de jardinagem, viveiros, hortas e afins |
Serralherias |
Supermercados e distribuidoras |
Remoção e reciclagem de materiais |
Transportadoras |
Transporte de entulhos |
QUADRO II Atividades temporárias
Obras civis de pequeno porte até 500 m2 |
Áreas de transbordo para entulhos |
Recuperação asfáltica até 500 m |
Manutenção de redes de abastecimento de água, drenagem pluvial e fluvial até 500 m |
Reflorestamento e recuperação de áreas degradadas até 2.000 m2 |
Manutenção de redes para telefonia até 500 m |
Instalação e manutenção de pequenos serviços conforme análise técnica até 500 m |
E outras atividades que se enquadrem nesta Portaria. |
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