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Santa Catarina

Portaria SEF 122/2004

04/06/2005 20:09:46

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PORTARIA 122 SEF, DE 25-5-2004
(DO-SC DE 1-6-2004)

ICMS
PRODUTOR RURAL
Regime Especial

Estabelece normas para a concessão de Regime Especial a produtor rural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo 3º, I, e
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 30-A, RESOLVE:
Art. 1º – Para obtenção do Regime Especial previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 30-A, o produtor primário deverá apresentar requerimento junto à Gerência Regional de seu domicílio, instruído com:
I – a comprovação de que está inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), na forma do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 13, 14 e 15;
II – os documentos que comprovem a realização predominante de operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída;
III – a comprovação de que possui imóvel rural compatível com a atividade declaradamente exercida, mediante entrega de cópia da correspondente escritura pública;
IV – a cópia dos comprovantes do recolhimento do imposto federal incidente sobre a propriedade rural relativamente aos 3 (três) últimos anos.
Parágrafo único – A comprovação referida no inciso III poderá ser feita mediante a entrega de cópia de contrato de arrendamento do imóvel rural, registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além da cópia da escritura pública relativa ao imóvel.
Art. 2º – O Regime Especial autorizará que o produtor primário imprima suas Notas Fiscais de Produtor, atendidos o modelo oficial para o documento e demais disposições relativas à concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 3º – A renovação ou a prorrogação do prazo de vigência do Regime Especial depende, cumulativamente:
I – de requerimento apresentado pelo interessado neste sentido;
II – do atendimento das exigências contidas no artigo 1º;
III – da comprovação do recolhimento do imposto devido, apurado no período de vigência do Regime Especial concedido;
IV – da idoneidade dos créditos fiscais registrados na escrita fiscal.
Art. 4º – O despacho concessório poderá estabelecer outras exigências, além das estabelecidas nesta Portaria para a fruição do Regime Especial.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

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