Santa Catarina
PORTARIA
122 SEF, DE 25-5-2004
(DO-SC DE 1-6-2004)
ICMS
PRODUTOR RURAL
Regime Especial
Estabelece normas para a concessão de Regime Especial a produtor rural.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo
3º, I, e
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 30-A, RESOLVE:
Art. 1º Para obtenção do Regime Especial previsto no Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
6, artigo 30-A, o produtor primário deverá apresentar requerimento
junto à Gerência Regional de seu domicílio, instruído com:
I a comprovação de que está inscrito no Cadastro de Produtor
Primário (CPP), na forma do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 13, 14 e 15;
II os documentos que comprovem a realização predominante de
operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da
saída;
III a comprovação de que possui imóvel rural compatível
com a atividade declaradamente exercida, mediante entrega de cópia da correspondente
escritura pública;
IV a cópia dos comprovantes do recolhimento do imposto federal incidente
sobre a propriedade rural relativamente aos 3 (três) últimos anos.
Parágrafo único A comprovação referida no inciso
III poderá ser feita mediante a entrega de cópia de contrato de arrendamento
do imóvel rural, registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos
e Documentos, além da cópia da escritura pública relativa ao
imóvel.
Art. 2º O Regime Especial autorizará que o produtor primário
imprima suas Notas Fiscais de Produtor, atendidos o modelo oficial para o documento
e demais disposições relativas à concessão de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 3º A renovação ou a prorrogação do prazo
de vigência do Regime Especial depende, cumulativamente:
I de requerimento apresentado pelo interessado neste sentido;
II do atendimento das exigências contidas no artigo 1º;
III da comprovação do recolhimento do imposto devido, apurado
no período de vigência do Regime Especial concedido;
IV da idoneidade dos créditos fiscais registrados na escrita fiscal.
Art. 4º O despacho concessório poderá estabelecer outras
exigências, além das estabelecidas nesta Portaria para a fruição
do Regime Especial.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda)
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