Santa Catarina
PORTARIA
136 SEF, DE 1-6-2004
(DO-SC DE 1-6-2004)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Estabelece normas para o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 69-A
do RICMS-SC/2001, RESOLVE:
Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização
dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração
Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O planejamento abrangerá as atividades de fiscalização
durante o semestre seguinte ao da sua elaboração e será estabelecido
com base nos seguintes critérios:
I estudos econômico-fiscais;
II evolução setorial ou regional da arrecadação;
III comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor
de atividade;
IV informações obtidas em declarações dos contribuintes
de apresentação obrigatória ao Fisco;
V as propostas de ação fiscal apresentadas pelos AFRE lotados
em cada gerência;
VI os indícios de infração à legislação
tributária de que disponha a administração tributária;
VII outras informações disponíveis sobre as atividades
dos contribuintes.
§ 2º Em situações excepcionais, o Diretor de Administração
Tributária, o Gerente de Fiscalização de Tributos, o Gerente
de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados e o Gerente Regional
da Fazenda Estadual, poderão, no âmbito de suas respectivas áreas
de competência, determinar a realização de atividades fiscais,
ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.
Art. 2º Para efeito exclusivo de controle e acompanhamento de resultados,
os procedimentos fiscais relativos aos tributos serão instaurados mediante
Ordem de Procedimento Fiscal (OPF).
§
1º A OPF não será exigida nas seguintes hipóteses:
I
fiscalização de mercadoria em trânsito;
II fiscalização de estabelecimento não inscrito no CCICMS;
III exigência de crédito tributário declarado pelo próprio
contribuinte;
IV fiscalização motivada por pedido de baixa;
V verificação do cumprimento das obrigações acessórias
relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou
de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária
ou à sua correta elaboração;
VI quando constatada prática contrária à legislação
tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal possibilite
a subtração da prova.
§ 2º Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições,
emitir OPF:
I o Diretor da Administração Tributária;
II o Gerente de Fiscalização de Tributos;
III o Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados;
IV o Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 3º A OPF conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
I identificação do sujeito passivo;
II a natureza do procedimento fiscal a ser executado;
III o prazo previsto para realização do procedimento;
IV identificação dos servidores responsáveis pela execução
da ordem;
V identificação da autoridade emitente.
§ 4º Nas operações especiais determinadas pela autoridade
competente, cuja operacionalização impossibilite a identificação
dos diversos contribuintes alcançados pelo procedimento de fiscalização,
será dispensada a exigência prevista no § 3º, I.
Art. 3º Diligência para coletar informações e documentos
destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro
sujeito passivo independerá da emissão da OPF.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput aos processos
de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração
pública.
Art. 4º A constatação de infração à legislação
tributária, apurada com base nos documentos fiscalizados quando da execução
da OPF, ainda que não decorrente da verificação determinada,
será considerada incluída no procedimento fiscal.
Art. 5º Será procedida mediante emissão, pela autoridade
competente, de OPF complementar, a alteração:
I da nominata de servidores responsáveis pela execução
do procedimento fiscal;
II do prazo previsto para sua execução.
Parágrafo único Os termos, intimações ou atos assemelhados
poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela
execução do procedimento de fiscalização.
Art. 6º Enquanto não elaborado o planejamento das atividades
de fiscalização de que trata esta Portaria, as autoridades competentes
poderão expedir OPF, conforme proposta de trabalho apresentada pelas autoridades
fiscais locais.
Art. 7º As disposições constantes na presente Portaria
não se aplicam às fiscalizações em curso na data de sua
publicação.
Art. 8º O Diretor de Administração Tributária expedirá
ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda)
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