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Santa Catarina

Portaria SEF 136/2004

04/06/2005 20:09:46

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PORTARIA 136 SEF, DE 1-6-2004
(DO-SC DE 1-6-2004)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Estabelece normas para o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 69-A do RICMS-SC/2001, RESOLVE:
Art. 1º – O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – O planejamento abrangerá as atividades de fiscalização durante o semestre seguinte ao da sua elaboração e será estabelecido com base nos seguintes critérios:
I – estudos econômico-fiscais;
II – evolução setorial ou regional da arrecadação;
III – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor de atividade;
IV – informações obtidas em declarações dos contribuintes de apresentação obrigatória ao Fisco;
V – as propostas de ação fiscal apresentadas pelos AFRE lotados em cada gerência;
VI – os indícios de infração à legislação tributária de que disponha a administração tributária;
VII – outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes.
§ 2º – Em situações excepcionais, o Diretor de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização de Tributos, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados e o Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.
Art. 2º – Para efeito exclusivo de controle e acompanhamento de resultados, os procedimentos fiscais relativos aos tributos serão instaurados mediante Ordem de Procedimento Fiscal (OPF).
§ 1º – A OPF não será exigida nas seguintes hipóteses:
I – fiscalização de mercadoria em trânsito;
II – fiscalização de estabelecimento não inscrito no CCICMS;
III – exigência de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte;
IV – fiscalização motivada por pedido de baixa;
V – verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração;
VI – quando constatada prática contrária à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal possibilite a subtração da prova.
§ 2º – Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OPF:
I – o Diretor da Administração Tributária;
II – o Gerente de Fiscalização de Tributos;
III – o Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados;
IV – o Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 3º – A OPF conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
I – identificação do sujeito passivo;
II – a natureza do procedimento fiscal a ser executado;
III – o prazo previsto para realização do procedimento;
IV – identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem;
V – identificação da autoridade emitente.
§ 4º – Nas operações especiais determinadas pela autoridade competente, cuja operacionalização impossibilite a identificação dos diversos contribuintes alcançados pelo procedimento de fiscalização, será dispensada a exigência prevista no § 3º, I.
Art. 3º – Diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo independerá da emissão da OPF.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública.
Art. 4º – A constatação de infração à legislação tributária, apurada com base nos documentos fiscalizados quando da execução da OPF, ainda que não decorrente da verificação determinada, será considerada incluída no procedimento fiscal.
Art. 5º – Será procedida mediante emissão, pela autoridade competente, de OPF complementar, a alteração:
I – da nominata de servidores responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
II – do prazo previsto para sua execução.
Parágrafo único – Os termos, intimações ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização.
Art. 6º – Enquanto não elaborado o planejamento das atividades de fiscalização de que trata esta Portaria, as autoridades competentes poderão expedir OPF, conforme proposta de trabalho apresentada pelas autoridades fiscais locais.
Art. 7º – As disposições constantes na presente Portaria não se aplicam às fiscalizações em curso na data de sua publicação.
Art. 8º – O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

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