Pernambuco
PORTARIA
105 SF, DE 8-6-2004
(DO-PE DE 9-6-2004)
ICMS
POSTO FISCAL TECIDO
Operação Interestadual
Estabelece normas para controle da Fiscalização, nas aquisições interestaduais de mercadorias feitas por contribuinte do ICMS do agreste central e agreste setentrional e inscrito no CACEPE como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de exercer maior controle
sobre as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas por contribuinte
localizado no Agreste Central e no Agreste Setentrional e inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) como estabelecimento comercial
ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho, RESOLVE:
I
Relativamente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE) como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos,
confecções e artigos de armarinho, cujo código na Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) seja 1711-6/00,
1721-3/00, 1722-1/00, 1723-0/00, 1731-0/00, 1733-7/00, 1741-8/00, 1749-3/00,
1750-7/01, 1761-2/00, 1764-7/00, 1779-5/00, 1811-2/01, 1811-2/02, 1812-0/01,
1812-0/02, 1813-9/01, 1821-0/00, 3696-0/00, 5141-1/01, 5141-1/02, 5141-1/03,
5141-1/04, 5142-0/01, 5231-0/01, 5231-0/02, 5231-0/03 ou 5232-9/00, que estejam
localizados nos Municípios do Agreste Central ou do Agreste Setentrional
e relacionados no Anexo Único, observar-se-á:
a) as Notas
Fiscais relativas às aquisições de mercadorias realizadas em
outra Unidade da Federação, pelos referidos contribuintes, serão
protocolizadas exclusivamente nos Postos Fiscais, por ocasião da passagem
da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
b) a não
observância do disposto na alínea a configurará desvio
de Posto Fiscal, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista no
artigo 10, IX, b, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações,
correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o
limite inicialmente fixado em 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR, equivalendo,
no exercício de 2004, a R$ 2.115,30 (dois mil, cento e quinze reais e trinta
centavos);
II
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15-6-2004;
III
Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 105/2004
Municípios de localização de comerciante atacadista de tecidos
e artigos de armarinho
ou de industrial de confecções sujeitos à protocolização
das Notas Fiscais de aquisição
de mercadoria em outra Unidade da Federação exclusivamente nos Postos
Fiscais
AGRESTRE CENTRAL |
Agrestinha |
Alagoinha |
Altinho |
Barra de Guabiraba |
Belo Jardim |
Bezerros |
Bonito |
Brejo da Madre de Deus |
Cachoeirinha |
Camocim de São Félix |
Caruaru |
Cupira |
Gravatá |
Ibirajuba |
Jataúba |
Lagoa dos Gatos |
Panelas |
Pesqueira |
Poção |
Riacho das Almas |
Sairé |
Sanharó |
São Bento do Una |
São Caetano |
São Joaquim do Monte |
Tacaimbó |
AGRESTE SETENTRIONAL |
Bom Jardim |
Casinhas |
Cumaru |
Feira Nova |
Frei Miguelinho |
João Alfredo |
Limoeiro |
Machados |
Orobó |
Passira |
Salgadinho |
Santa Cruz do Capibaribe |
Santa Maria do Cambucá |
São Vicente Férrer |
Surubim |
Taquaritinga do Norte |
Toritama |
Vertente do Lério |
Vertentes |
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