x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Portaria SF 105/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

PORTARIA 105 SF, DE 8-6-2004
(DO-PE DE 9-6-2004)

ICMS
POSTO FISCAL – TECIDO
Operação Interestadual

Estabelece normas para controle da Fiscalização, nas aquisições interestaduais de mercadorias feitas por contribuinte do ICMS do agreste central e agreste setentrional e inscrito no CACEPE como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de exercer maior controle sobre as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas por contribuinte localizado no Agreste Central e no Agreste Setentrional e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho, RESOLVE:
I – Relativamente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho, cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) seja 1711-6/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1723-0/00, 1731-0/00, 1733-7/00, 1741-8/00, 1749-3/00, 1750-7/01, 1761-2/00, 1764-7/00, 1779-5/00, 1811-2/01, 1811-2/02, 1812-0/01, 1812-0/02, 1813-9/01, 1821-0/00, 3696-0/00, 5141-1/01, 5141-1/02, 5141-1/03, 5141-1/04, 5142-0/01, 5231-0/01, 5231-0/02, 5231-0/03 ou 5232-9/00, que estejam localizados nos Municípios do Agreste Central ou do Agreste Setentrional e relacionados no Anexo Único, observar-se-á:
a) as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias realizadas em outra Unidade da Federação, pelos referidos contribuintes, serão protocolizadas exclusivamente nos Postos Fiscais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
b) a não observância do disposto na alínea “a” configurará desvio de Posto Fiscal, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista no artigo 10, IX, “b”, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o limite inicialmente fixado em 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR, equivalendo, no exercício de 2004, a R$ 2.115,30 (dois mil, cento e quinze reais e trinta centavos);
II –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-6-2004;
III –  Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo –  Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 105/2004

Municípios de localização de comerciante atacadista de tecidos e artigos de armarinho
ou de industrial de confecções sujeitos à protocolização das Notas Fiscais de aquisição
de mercadoria em outra Unidade da Federação exclusivamente nos Postos Fiscais

AGRESTRE CENTRAL

Agrestinha

Alagoinha

Altinho

Barra de Guabiraba

Belo Jardim

Bezerros

Bonito

Brejo da Madre de Deus

Cachoeirinha

Camocim de São Félix

Caruaru

Cupira

Gravatá

Ibirajuba

Jataúba

Lagoa dos Gatos

Panelas

Pesqueira

Poção

Riacho das Almas

Sairé

Sanharó

São Bento do Una

São Caetano

São Joaquim do Monte

Tacaimbó


AGRESTE SETENTRIONAL

Bom Jardim

Casinhas

Cumaru

Feira Nova

Frei Miguelinho

João Alfredo

Limoeiro

Machados

Orobó

Passira

Salgadinho

Santa Cruz do Capibaribe

Santa Maria do Cambucá

São Vicente Férrer

Surubim

Taquaritinga do Norte

Toritama

Vertente do Lério

Vertentes

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.