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Pernambuco

Portaria SF 107/2004

04/06/2005 20:09:46

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PORTARIA 107 SF, DE 8-6-2004
(DO-PE DE 9-6-2004)

ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal

Modifica as normas para a adoção da sistemática simplificada de tributação relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, com efeitos a partir de 15-6-2004.
Acréscimo de dispositivos na Portaria 49 SF, de 18-2-2004 (Informativo 08/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de ajustar as condições de descredenciamento do contribuinte para a utilização da sistemática de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 049, de 18-2-2004, que trata das condições de credenciamento de contribuinte para a adoção da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá ser descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC), mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:
.........................................................................................................................................................................
f) prática, a partir de 15-6-2004, de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário: (ACR)
1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2. não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
4. desvio de destino da mercadoria;
III – O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:
.........................................................................................................................................................................
c) quanto à prática das infrações elencadas no inciso II, “f”, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o saneamento ocorrerá mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, do respectivo débito; (ACR)
.........................................................................................................................................................................  .”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-6-2004;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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