Pernambuco
(DO-PE DE 9-6-2004)
ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal
Modifica as normas para a adoção da sistemática simplificada
de tributação relativa às operações realizadas com
tecidos, artigos de armarinho e confecções, com efeitos a partir de
15-6-2004.
Acréscimo de dispositivos na Portaria 49 SF, de 18-2-2004 (Informativo
08/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de ajustar as
condições de descredenciamento do contribuinte para a utilização
da sistemática de tributação do ICMS relativa às operações
realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 049, de 18-2-2004, que trata das condições
de credenciamento de contribuinte para a adoção da sistemática
simplificada de tributação do ICMS relativa às operações
realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
II O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá
ser descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (GPC), mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:
.........................................................................................................................................................................
f) prática, a partir de 15-6-2004, de qualquer das seguintes infrações,
apuradas mediante processo administrativo-tributário: (ACR)
1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2. não apresentação de documentos fiscais quando da passagem
da mercadoria pela unidade fiscal;
3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
4. desvio de destino da mercadoria;
III O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará
a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento,
observando-se que:
.........................................................................................................................................................................
c) quanto à prática das infrações elencadas no inciso II,
f, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o
saneamento ocorrerá mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde
que em dia o pagamento das correspondentes quotas, do respectivo débito;
(ACR)
......................................................................................................................................................................... .
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15-6-2004;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de
Siqueira Campos Araújo Secretário da Fazenda)
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