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Bahia

Portaria SF 304/2004

04/06/2005 20:09:46

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PORTARIA 304 SF, DE 17-6-2004
(DO-BA DE 18-6-2004)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência – Utilização

Estabelece normas a serem cumpridas pelos contribuintes em processos de solicitação para utilização ou transferência de crédito acumulado do ICMS e emissão de certificado de crédito ou Nota Fiscal Avulsa.
Revogação da Portaria 360 SF, de 31-7-2000 (Informativo 31/2000).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal que pretender utilizar ou transferir créditos fiscais acumulados nas hipóteses previstas nos artigos 107 e 108 do Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, deverá encaminhar petição à inspetoria fazendária de sua circunscrição fiscal, na qual deverá constar:
I – a identificação do requerente, com indicação do nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – os valores totais dos respectivos créditos fiscais acumulados, agrupados segundo as seguintes origens:
a) exportação;
b) isenção, redução de base de cálculo, diferimento ou outros motivos, com descrição das mercadorias adquiridas, produzidas e comercializadas;
III – indicação do período de ocorrência da acumulação;
IV – o valor do crédito a ser utilizado ou transferido e o fim a que se destina;
Parágrafo único – Tratando-se de transferência de créditos fiscais acumulados, o contribuinte deverá indicar nome ou razão social, números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ e endereço do destinatário, além de indicar, se for o caso:
I – o número do auto de infração, notificação fiscal ou denúncia espontânea a ser pago;
II – o número da Nota Fiscal de compra e respectivo valor, anexando uma cópia;
III – quantidade e tipo de ações a serem adquiridas;
Art. 2º – O pedido para utilização ou transferência de créditos fiscais acumulados implicará anotação do número do processo e do valor requerido no campo “Observações” do Registro de Apuração do ICMS de uso especial durante o período de sua tramitação.
§ 1º – A utilização pelo requerente dos créditos fiscais acumulados, objeto de pedido de transferência, dependerá da formalização da desistência do pedido.
§ 2º – O contribuinte poderá solicitar alteração do destinatário nos pedidos de transferência de créditos fiscais acumulados sem, contudo, implicar reexame da legitimidade dos créditos.
Art. 3º – Não será emitido o certificado de crédito quando o contribuinte estiver inadimplente com a obrigação de informar os saldos de créditos fiscais acumulados na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
Art. 4º – Compete à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte:
I – a análise dos aspectos formais de que cuidam os artigos 1º e 3º desta Portaria;
II – o envio à SAT/DITRI/GECOT, dos processos que dependem de ato específico do Secretário da Fazenda;
III – a emissão do Certificado de Crédito do ICMS ou da Nota Fiscal Avulsa, se houver deferimento do pedido;
IV – informar mensalmente à Gerência de Automação Fiscal (GEAFI):
a) relação dos pedidos de uso ou transferências de créditos acumulados protocolados na Inspetoria durante o mês;
b) relação dos certificados de créditos e Notas Fiscais avulsas emitidos durante o mês;
c) relação dos processos indeferidos, arquivados ou cancelados a pedido do requerente, inclusive nos casos em que já tenha havido emissão do certificado;
Art. 5º – O Inspetor Fazendário designará um auditor fiscal para verificar a legitimidade dos créditos fiscais acumulados, em cujo parecer deverá constar:
I – a indicação da origem dos créditos, com descrição das mercadorias adquiridas, produzidas e comercializadas;
II – os valores a serem deduzidos ou estornados, na hipótese de escrituração de valores em desacordo com as normas legais;
III – o saldo dos créditos acumulados, com a indicação dos períodos em que ocorreu a acumulação;
IV – indicação de que o contribuinte realizou as anotações de que trata o artigo 2º;
V – opinativo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e a possibilidade de uso ou transferência, com indicação do fundamento legal;
VI – informação do último exercício em que foram fiscalizadas as atividades do contribuinte que concorreram para a acumulação de créditos fiscais;
VII – demonstrativo de movimentação e saldos de créditos fiscais acumulados;
VIII – demonstrativo de solicitações/liberações de créditos fiscais acumulados;
IX – roteiro de procedimentos para auditoria de créditos fiscais acumulados.
§ 1º – O auditor fiscal designado para emissão do parecer deverá:
I – solicitar à GEINC, via correio eletrônico, as informações relativas às exportações promovidas diretamente pelo requerente no período referente à acumulação dos créditos fiscais objeto do pedido, se essas informações não estiverem disponibilizadas no sistema MCEX – Módulo de Comércio Exterior;
II – tratando-se de créditos acumulados em decorrência de exportações indiretas, solicitar do requerente a apresentação do memorando de exportação das mercadorias que ensejaram a acumulação, devendo ser cotejados com as informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou do MCEX
§ 2° – Quando necessário, será expedida ordem de serviço para fiscalização homologatória dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, hipótese em que o período a ser fiscalizado deverá abranger, pelo menos, o período de acumulação do crédito fiscal objeto do pedido de utilização.
Art. 6º – Em substituição aos procedimentos previstos no artigo 5º, poderá ser efetuada análise sumária dos pedidos de emissão de certificado de crédito de contribuintes que atendam aos seguintes requisitos, sem prejuízo das demais disposições previstas no RICMS/BA, inclusive da fiscalização de caráter homologatório:
I – seja inscrito na condição de normal e esteja em atividade há pelo menos dois anos;
II – já tenha, anteriormente, decisão favorável em processo relativo a pedido de uso ou transferência de créditos fiscais acumulados;
III – não possuir débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo.
Parágrafo único – A análise sumária de que trata este artigo, compreenderá a emissão de parecer por auditor fiscal com as seguintes informações:
I – valor do saldo dos créditos acumulados, a origem e período da acumulação e o mês e ano a que se refere o saldo;
II – confirmação de que os certificados de créditos anteriormente emitidos para o contribuinte, foram devidamente baixados em sua escrita fiscal, relacionando-os com indicação do número, valor e data de emissão;
III – indicação de que as atividades do contribuinte e as mercadorias por ele comercializadas são compatíveis com a hipótese de acumulação dos créditos;
IV – confirmação, após as devidas verificações, de que o saldo dos créditos acumulados é inferior a 20% (vinte por cento) do valor das vendas que ensejaram a acumulação, obervando-se o período de ocorrência.
Art. 7º – Tratando-se de pedidos de certificados de créditos destinados ao pagamento de ICMS decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior poderão ser feitas liberações parciais do valor homologado, hipótese em que o contribuinte deverá protocolar pedidos complementares, vinculados ao pedido original e com descrição do valor desejado e demais informações necessárias à emissão do certificado de crédito.
Art. 8º – O valor do crédito acumulado em razão das exportações de mercadorias para o exterior será calculado com base no coeficiente de participação do valor das saídas e prestações destinadas ao exterior no mês, em relação ao valor total das saídas e prestações realizadas no mesmo período, devendo utilizar a seguinte equação:
VCAT = (SPE : ST) x VCA,
onde:
VCAT é o valor dos créditos acumulados a serem transferidos para o Livro Especial;
SPE é o valor das saídas e prestações destinadas ao exterior;
ST é o valor total geral das saídas e prestações no mês;
VCA é o valor dos créditos do período.
§ 1º – Entende-se por total das saídas para efeito de apuração do coeficiente de que trata o caput deste artigo, o valor das vendas com e sem tributação, tanto de produtos de produção própria como de terceiros, transferências, remessas em consignação, saídas para Armazéns Gerais situados em outros estados e remessas destinadas ao exterior.
§ 2º – Em substituição a forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte poderá optar pela apuração dos créditos gerados em cada mês com base no valor real dos créditos de ICMS correspondentes a cada insumo aplicado na produção das mercadorias que saírem, efetivamente, no mês para exportação, podendo utilizar os formulários correspondentes disponibilizados pela SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;
§ 3º – Não é permitida a alteração do método de cálculo dos créditos fiscais acumulados em decorrência de exportação de mercadoria para o exterior dentro do mesmo ano civil.
Art. 9º – Os processos que estejam em tramitação e para os quais ainda não tenham sido emitidos o parecer previsto no inciso V do § 2º do artigo 108 do Regulamento do ICMS/BA, poderão, a critério da DITRI, retornar à unidade de origem para adequação à rotina prevista nesta Portaria.
Art. 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 360, de 31 de julho de 2000. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)

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