Bahia
PORTARIA
304 SF, DE 17-6-2004
(DO-BA DE 18-6-2004)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência Utilização
Estabelece normas a serem cumpridas pelos contribuintes em processos de solicitação
para utilização ou transferência de crédito acumulado do
ICMS e emissão de certificado de crédito ou Nota Fiscal Avulsa.
Revogação da Portaria 360 SF, de 31-7-2000 (Informativo 31/2000).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição
de contribuinte normal que pretender utilizar ou transferir créditos fiscais
acumulados nas hipóteses previstas nos artigos 107 e 108 do Regulamento
do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de
1997, deverá encaminhar petição à inspetoria fazendária
de sua circunscrição fiscal, na qual deverá constar:
I a identificação do requerente, com indicação do
nome ou razão social, endereço e números de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II os valores totais dos respectivos créditos fiscais acumulados,
agrupados segundo as seguintes origens:
a) exportação;
b) isenção, redução de base de cálculo, diferimento
ou outros motivos, com descrição das mercadorias adquiridas, produzidas
e comercializadas;
III indicação do período de ocorrência da acumulação;
IV o valor do crédito a ser utilizado ou transferido e o fim a que
se destina;
Parágrafo único Tratando-se de transferência de créditos
fiscais acumulados, o contribuinte deverá indicar nome ou razão social,
números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ e endereço do
destinatário, além de indicar, se for o caso:
I o número do auto de infração, notificação
fiscal ou denúncia espontânea a ser pago;
II o número da Nota Fiscal de compra e respectivo valor, anexando
uma cópia;
III quantidade e tipo de ações a serem adquiridas;
Art. 2º O pedido para utilização ou transferência
de créditos fiscais acumulados implicará anotação do número
do processo e do valor requerido no campo Observações
do Registro de Apuração do ICMS de uso especial durante o período
de sua tramitação.
§ 1º A utilização pelo requerente dos créditos
fiscais acumulados, objeto de pedido de transferência, dependerá da
formalização da desistência do pedido.
§ 2º O contribuinte poderá solicitar alteração
do destinatário nos pedidos de transferência de créditos fiscais
acumulados sem, contudo, implicar reexame da legitimidade dos créditos.
Art. 3º Não será emitido o certificado de crédito
quando o contribuinte estiver inadimplente com a obrigação de informar
os saldos de créditos fiscais acumulados na Declaração e Apuração
Mensal do ICMS (DMA).
Art. 4º Compete à Inspetoria Fazendária do domicílio
fiscal do contribuinte:
I a análise dos aspectos formais de que cuidam os artigos 1º
e 3º desta Portaria;
II o envio à SAT/DITRI/GECOT, dos processos que dependem de ato
específico do Secretário da Fazenda;
III a emissão do Certificado de Crédito do ICMS ou da Nota
Fiscal Avulsa, se houver deferimento do pedido;
IV informar mensalmente à Gerência de Automação Fiscal
(GEAFI):
a) relação dos pedidos de uso ou transferências de créditos
acumulados protocolados na Inspetoria durante o mês;
b) relação dos certificados de créditos e Notas Fiscais avulsas
emitidos durante o mês;
c) relação dos processos indeferidos, arquivados ou cancelados a pedido
do requerente, inclusive nos casos em que já tenha havido emissão
do certificado;
Art. 5º O Inspetor Fazendário designará um auditor fiscal
para verificar a legitimidade dos créditos fiscais acumulados, em cujo
parecer deverá constar:
I a indicação da origem dos créditos, com descrição
das mercadorias adquiridas, produzidas e comercializadas;
II os valores a serem deduzidos ou estornados, na hipótese de escrituração
de valores em desacordo com as normas legais;
III o saldo dos créditos acumulados, com a indicação dos
períodos em que ocorreu a acumulação;
IV indicação de que o contribuinte realizou as anotações
de que trata o artigo 2º;
V opinativo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e
a possibilidade de uso ou transferência, com indicação do fundamento
legal;
VI informação do último exercício em que foram fiscalizadas
as atividades do contribuinte que concorreram para a acumulação de
créditos fiscais;
VII demonstrativo de movimentação e saldos de créditos
fiscais acumulados;
VIII demonstrativo de solicitações/liberações de
créditos fiscais acumulados;
IX roteiro de procedimentos para auditoria de créditos fiscais acumulados.
§ 1º O auditor fiscal designado para emissão do parecer
deverá:
I solicitar à GEINC, via correio eletrônico, as informações
relativas às exportações promovidas diretamente pelo requerente
no período referente à acumulação dos créditos fiscais
objeto do pedido, se essas informações não estiverem disponibilizadas
no sistema MCEX Módulo de Comércio Exterior;
II tratando-se de créditos acumulados em decorrência de exportações
indiretas, solicitar do requerente a apresentação do memorando de
exportação das mercadorias que ensejaram a acumulação, devendo
ser cotejados com as informações do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) ou do MCEX
§ 2° Quando necessário, será expedida ordem
de serviço para fiscalização homologatória dos lançamentos
efetuados pelo contribuinte, hipótese em que o período a ser fiscalizado
deverá abranger, pelo menos, o período de acumulação do
crédito fiscal objeto do pedido de utilização.
Art. 6º Em substituição aos procedimentos previstos no
artigo 5º, poderá ser efetuada análise sumária dos pedidos
de emissão de certificado de crédito de contribuintes que atendam
aos seguintes requisitos, sem prejuízo das demais disposições
previstas no RICMS/BA, inclusive da fiscalização de caráter homologatório:
I
seja inscrito na condição de normal e esteja em atividade há
pelo menos dois anos;
II já tenha, anteriormente, decisão favorável em processo
relativo a pedido de uso ou transferência de créditos fiscais acumulados;
III não possuir débitos tributários constituídos
em caráter definitivo no âmbito administrativo.
Parágrafo único A análise sumária de que trata este
artigo, compreenderá a emissão de parecer por auditor fiscal com as
seguintes informações:
I valor do saldo dos créditos acumulados, a origem e período
da acumulação e o mês e ano a que se refere o saldo;
II confirmação de que os certificados de créditos anteriormente
emitidos para o contribuinte, foram devidamente baixados em sua escrita fiscal,
relacionando-os com indicação do número, valor e data de emissão;
III indicação de que as atividades do contribuinte e as mercadorias
por ele comercializadas são compatíveis com a hipótese de acumulação
dos créditos;
IV confirmação, após as devidas verificações,
de que o saldo dos créditos acumulados é inferior a 20% (vinte por
cento) do valor das vendas que ensejaram a acumulação, obervando-se
o período de ocorrência.
Art. 7º Tratando-se de pedidos de certificados de créditos
destinados ao pagamento de ICMS decorrentes de entrada de mercadoria importada
do exterior poderão ser feitas liberações parciais do valor homologado,
hipótese em que o contribuinte deverá protocolar pedidos complementares,
vinculados ao pedido original e com descrição do valor desejado e
demais informações necessárias à emissão do certificado
de crédito.
Art. 8º O valor do crédito acumulado em razão das exportações
de mercadorias para o exterior será calculado com base no coeficiente de
participação do valor das saídas e prestações destinadas
ao exterior no mês, em relação ao valor total das saídas
e prestações realizadas no mesmo período, devendo utilizar a
seguinte equação:
VCAT = (SPE : ST) x VCA,
onde:
VCAT é o valor dos créditos acumulados a serem transferidos para o
Livro Especial;
SPE é o valor das saídas e prestações destinadas ao exterior;
ST é o valor total geral das saídas e prestações no mês;
VCA é o valor dos créditos do período.
§ 1º Entende-se por total das saídas para efeito
de apuração do coeficiente de que trata o caput deste artigo,
o valor das vendas com e sem tributação, tanto de produtos de produção
própria como de terceiros, transferências, remessas em consignação,
saídas para Armazéns Gerais situados em outros estados e remessas
destinadas ao exterior.
§ 2º Em substituição a forma prevista no caput
deste artigo, o contribuinte poderá optar pela apuração dos
créditos gerados em cada mês com base no valor real dos créditos
de ICMS correspondentes a cada insumo aplicado na produção das mercadorias
que saírem, efetivamente, no mês para exportação, podendo
utilizar os formulários correspondentes disponibilizados pela SEFAZ no
endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;
§ 3º Não é permitida a alteração do
método de cálculo dos créditos fiscais acumulados em decorrência
de exportação de mercadoria para o exterior dentro do mesmo ano civil.
Art. 9º Os processos que estejam em tramitação e para
os quais ainda não tenham sido emitidos o parecer previsto no inciso V
do § 2º do artigo 108 do Regulamento do ICMS/BA, poderão,
a critério da DITRI, retornar à unidade de origem para adequação
à rotina prevista nesta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria nº 360, de 31 de julho de 2000. (Albérico Machado
Mascarenhas Secretário)
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