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Distrito Federal

Portaria SF 133/2004

04/06/2005 20:09:46

Df2504
PORTARIA Nº 133 SF, DE 14-5-2004
(DO-DF DE 17-6-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético – Documentário Fiscal

Altera a Portaria 785 SF, de 28-12-2003 (Informativo 04/2004), que consolida as normas para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais pelo sistema de processamento de dados, com efeitos nas datas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 18/2004, ICMS 19/2004 e ICMS 20/2004, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, fica alterada como segue:
I – o artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:”;
II – o artigo 7º e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve transmitir via internet, até o décimo quinto dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações, internas e interestaduais, efetuadas no mês imediatamente anterior, ou entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contra a apresentação de recibo a ser gerado por validador fornecido pela Subsecretaria da Receita (Anexo II);
§ 1º – Estão dispensadas da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput deste artigo as empresas optantes do SIMPLES-Candango.
§ 2º – O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal;
§ 3º – O arquivo magnético a que se refere o § 2º será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita.
§ 4º – Não deverão constar dos arquivos mencionados neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º – Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.”;
III – o artigo 9º fica alterado como se segue:
“Art. 9º – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.”;
IV – o inciso IV do artigo 13 fica alterado para a redação seguinte:
“Art. 13 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IV – conter o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);”
V – o item 2 do Anexo III – Manual de Orientação – fica alterado da seguinte forma:
“2. DAS INFORMAÇÕES:
2.1. o contribuinte de que trata o artigo 1º está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
........................................................................................................................................................................
2.1.3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), documentada por:
a) Cupom Fiscal; b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f) Despacho de Transporte, modelo 17; g) Manifesto de Carga, modelo 25; h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; i) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; j) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
2.2. Observações:
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.”;
VI – os subitens 7.1.2, 7.1.10 e 7.1.13 do item 7 do Anexo III – Manual de Orientação – fica alterado da forma seguinte:
“7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
.........................................................................................................................................................................
7.1.2. Tipo 11 – Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
.........................................................................................................................................................................

7.1.10. Tipo 61 – Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
.........................................................................................................................................................................

7.1.13. Tipo 74 – Registro de Inventário;”;
VII – o subitem 13.1.1.1 do item 13 do Anexo III – Manual de Orientação – fica alterado da forma seguinte:
“13.1.1.1. – Este registro é exigido, também, do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;”;
VIII – os dispositivos seguintes do Anexo III – Manual de Orientação – passam a vigorar com a redação a seguir indicada:
a) o subitem 8.1:
“8.1 – o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

......................................................................................................................................................................... ”;
b) o subitem 9.1.1:
“9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código; Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo; 1. Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002; 2. Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002; 3. Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003.
......................................................................................................................................................................... ”.
c) o subitem 13.1.8:
“13.1.8. CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação; Conteúdo do Campo; Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto; 1. Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota; 2. Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação; 3. Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação; 4. Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação; 5. Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores; Branco
......................................................................................................................................................................... ”;
d) o campo 10 do item 15-A:
“ .......................................................................................................................................................................

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2.“Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0 – Outras

1

52

52

N

......................................................................................................................................................................... ”;
e) o campo 13 do subitem 16.5 – Registro Tipo 60 – Item (60I):
“ .......................................................................................................................................................................

13

Valor do ICMS

Montante do Imposto (2 decimais)

12

99

110

N

......................................................................................................................................................................... ”;
f) o campo 16 do item 18:
“ ......................................................................................................................................................................

16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete – “1”. CIF, “2”. FOB ou “0” OUTROS (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N

......................................................................................................................................................................... ”;
IX – ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Anexo III – Manual de Orientação – com a seguinte redação:
“a) o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
“ .......................................................................................................................................................................

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

......................................................................................................................................................................... ”;
b) o subitem 16.5.1.10:
“16.5.1.10. Quando se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC”;”;
c) o subitem 16.5.1.11:
“16.5.1.11. Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados com o campo 12 indicando a expressão “CANC”. ”;
d) ao caput do item 18:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
e) ao caput do item 19:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
X – ficam acrescentados os itens 20-C e 20-D ao Anexo III – Manual de Orientação – com a seguinte redação:
“20-C – REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“85”

02

01

02

X

02

Declaração de Exportação

Nº da Declaração de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Averbação

Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com “S” – SIM ou “N” – Não)

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

Nº do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX – anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Comprovante de Exportação

Número do Comprovante de Exportação

08

73

80

N

12

Data do comprovante de exportação

Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

20-C.1. OBSERVAÇÕES:
20-C.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20-C.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
20-C.1.3. Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20-C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20-C.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20-C.1.6. CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX:
CÓDIGO; DENOMINAÇÃO; 01; AWB; 02; MAWB; 03; HAWB; 04; COMAT; 06; R. EXPRESSAS; 07; ETIQ. REXPRESSAS; 08; HR. EXPRESSAS; 09; AV7; 10; BL; 11; MBL; 12; HBL; 13; CRT; 14; DSIC; 16; COMAT BL; 17; RWB; 18; HRWB; 19; TIF/DTA; 20; CP2; 91; NÃO IATA; 92; MNAO IATA; 93; HNAO IATA; 99; OUTROS;
20-D – REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“86”

02

01

02

X

02

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

03

14

N

03

Data do Registro

Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)

08

15

22

N

04

CNPJ do remetente

CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

23

36

N

05

Inscrição Estadual do remetente

Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

37

50

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

02

51

52

X

07

Número de Nota Fiscal

Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

06

53

58

N

08

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)

08

59

66

N

09

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

02

67

68

N

10

Série

Série da Nota Fiscal

03

69

71

N

11

Código do Produto

Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

14

72

85

X

12

Quantidade

Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

11

86

96

N

13

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com duas decimais)

12

97

108

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais

12

109

120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A

01

121

121

N

16

Brancos

Brancos

05

122

126

X

20-D.1. OBSERVAÇÕES:
20-D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20-D.1.2. Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20-D.1.3. Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20-D.1.4. CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO; DESCRIÇÃO; 0 (zero); Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1);1. Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N); 2. Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
20-D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.”;
XI – ficam revogados os subitens “16.4.1.1”, “16.5.1.1”, “16.6.1.1” e “19-A.1.1” e o item “17-A” renumerando-se os seguintes.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação à apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida nos incisos VIII-b e IX do artigo 1º a partir dos fatos geradores de 1º de julho de 2004 e em relação ao inciso X do artigo 1º, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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