Distrito Federal
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético Documentário Fiscal
Altera a Portaria 785 SF, de 28-12-2003 (Informativo 04/2004), que consolida as normas para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais pelo sistema de processamento de dados, com efeitos nas datas que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 18/2004, ICMS 19/2004 e ICMS 20/2004,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, fica
alterada como segue:
I o artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico
de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere
o artigo 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo
magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por
qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas
e de saídas e das aquisições e prestações realizadas
no exercício de apuração:;
II o artigo 7º e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados deve transmitir via internet,
até o décimo quinto dia de cada mês, arquivo magnético com
registro fiscal de todas as operações, internas e interestaduais,
efetuadas no mês imediatamente anterior, ou entregar em qualquer agência
de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contra
a apresentação de recibo a ser gerado por validador fornecido pela
Subsecretaria da Receita (Anexo II);
§ 1º Estão dispensadas da entrega do arquivo magnético
a que se refere o caput deste artigo as empresas optantes do SIMPLES-Candango.
§ 2º O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação
deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até
o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético informando as operações
de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes
estabelecidos no Distrito Federal;
§ 3º O arquivo magnético a que se refere o § 2º
será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretaria
da Receita.
§ 4º Não deverão constar dos arquivos mencionados
neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou
subcontratação.
§ 5º Sempre que, informada uma operação em arquivo,
por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário,
far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código
de finalidade 5 (item 09.1.3 do Manual de Orientação),
que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar
a ocorrência.;
III o artigo 9º fica alterado como se segue:
Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico
de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo,
fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista
no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.;
IV o inciso IV do artigo 13 fica alterado para a redação seguinte:
Art. 13 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IV conter o nome, o endereço e os números de inscrição
no CF/DF e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da
impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário
impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF);
V o item 2 do Anexo III Manual de Orientação
fica alterado da seguinte forma:
2. DAS INFORMAÇÕES:
2.1. o contribuinte de que trata o artigo 1º está sujeito a prestar
informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações
indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético
com registros fiscais referentes à totalidade das operações de
entradas e de saídas e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor,
modelo 4, e o cupom fiscal;
........................................................................................................................................................................
2.1.3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação
tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), documentada por:
a) Cupom Fiscal; b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c) Bilhete
de Passagem Aquaviário, modelo 14; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,
modelo 15; e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; f) Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se
tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b) Bilhete
de Passagem Aquaviário, modelo 14; c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,
modelo 15; d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e) Bilhete de
Passagem Rodoviário, modelo 13; f) Despacho de Transporte, modelo 17; g)
Manifesto de Carga, modelo 25; h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2; i) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; j) Resumo Movimento Diário,
modelo 18;
2.2. Observações:
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1
fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.;
VI os subitens 7.1.2, 7.1.10 e 7.1.13 do item 7 do Anexo III Manual
de Orientação fica alterado da forma seguinte:
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
.........................................................................................................................................................................
7.1.2. Tipo 11 Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso
de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código
Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação
de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores
nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma
dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos
campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota
Fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
.........................................................................................................................................................................
7.1.10. Tipo 61 Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14,
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário,
modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
.........................................................................................................................................................................
7.1.13. Tipo 74 Registro de Inventário;;
VII o subitem 13.1.1.1 do item 13 do Anexo III Manual de Orientação
fica alterado da forma seguinte:
13.1.1.1. Este registro é exigido, também, do contribuinte
substituído, nas operações em que há destaque do imposto
retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária.
Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte
substituto/remetente da mercadoria/produto;;
VIII os dispositivos seguintes do Anexo III Manual de Orientação
passam a vigorar com a redação a seguir indicada:
a) o subitem 8.1:
8.1 o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos
de registros, classificados na ordem abaixo:
......................................................................................................................................................................... ;
b)
o subitem 9.1.1:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
ENTREGUE
Código; Descrição do código de identificação da
estrutura do arquivo; 1. Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão
estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas
até o Convênio ICMS 30/2002; 2. Estrutura conforme Convênio ICMS
57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as
alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002; 3. Estrutura
conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo
Convênio ICMS 76/2003.
......................................................................................................................................................................... .
c) o subitem 13.1.8:
13.1.8. CAMPO 15 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação; Conteúdo do Campo; Pagamento de substituição
efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor
pelo substituto; 1. Antecipação tributária efetuada pelo destinatário
apenas com complementação do diferencial de alíquota; 2. Antecipação
tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário
sem encerrar a fase de tributação; 3. Antecipação tributária
com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando
a fase de tributação; 4. Substituição tributária interna
motivada por regime especial de tributação; 5. Substituição
Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não
incorra em nenhuma das situações anteriores; Branco
......................................................................................................................................................................... ;
d) o campo 10 do item 15-A:
.......................................................................................................................................................................
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2.Faturamento Direto Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0 Outras |
1 |
52 |
52 |
N |
......................................................................................................................................................................... ;
e) o campo 13 do subitem 16.5 Registro Tipo 60 Item (60I):
.......................................................................................................................................................................
13 |
Valor do ICMS |
Montante do Imposto (2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
......................................................................................................................................................................... ;
f) o campo 16 do item 18:
......................................................................................................................................................................
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete 1. CIF, 2. FOB ou 0 OUTROS (a opção 0 OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) |
1 |
125 |
125 |
N |
......................................................................................................................................................................... ;
IX ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados
ao Anexo III Manual de Orientação com a seguinte redação:
a) o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do
subitem 3.3.1:
.......................................................................................................................................................................
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
......................................................................................................................................................................... ;
b) o subitem 16.5.1.10:
16.5.1.10. Quando se tratar de cancelamento de item o registro deve ser
completo indicando no campo 12 a expressão CANC;;
c) o subitem 16.5.1.11:
16.5.1.11. Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros
devem ser reapresentados com o campo 12 indicando a expressão CANC.
;
d) ao caput do item 18:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
e) ao caput do item 19:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
X ficam acrescentados os itens 20-C e 20-D ao Anexo III Manual
de Orientação com a seguinte redação:
20-C REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
85 |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Declaração de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
03 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14 |
21 |
N |
04 |
Averbação |
Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com S SIM ou N Não) |
01 |
22 |
22 |
X |
05 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
23 |
34 |
N |
06 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
35 |
42 |
N |
07 |
Conhecimento de embarque |
Nº do conhecimento de embarque |
16 |
43 |
58 |
X |
08 |
Data do conhecimento |
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Tipo do Conhecimento |
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX anexa) |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) |
04 |
69 |
72 |
N |
11 |
Comprovante de Exportação |
Número do Comprovante de Exportação |
08 |
73 |
80 |
N |
12 |
Data do comprovante de exportação |
Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company |
06 |
89 |
94 |
N |
14 |
Data da emissão |
Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95 |
102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do modelo da NF |
02 |
103 |
104 |
N |
16 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
105 |
107 |
N |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
20-C.1.
OBSERVAÇÕES:
20-C.1.1.
Este registro se destina a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20-C.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração
de Exportação averbada;
20-C.1.3. Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração
de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos
fiscais existirem;
20-C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20-C.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de
exportação;
20-C.1.6. CAMPO 09: Preencher conforme tabela de Tipo de documento de
carga do SISCOMEX:
CÓDIGO; DENOMINAÇÃO; 01; AWB; 02; MAWB; 03; HAWB; 04; COMAT;
06; R. EXPRESSAS; 07; ETIQ. REXPRESSAS; 08; HR. EXPRESSAS; 09; AV7; 10; BL;
11; MBL; 12; HBL; 13; CRT; 14; DSIC; 16; COMAT BL; 17; RWB; 18; HRWB; 19; TIF/DTA;
20; CP2; 91; NÃO IATA; 92; MNAO IATA; 93; HNAO IATA; 99; OUTROS;
20-D REGISTRO TIPO 86 Informações Complementares de
Exportações
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
86 |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
03 |
14 |
N |
03 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
15 |
22 |
N |
04 |
CNPJ do remetente |
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23 |
36 |
N |
05 |
Inscrição Estadual do remetente |
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37 |
50 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico |
02 |
51 |
52 |
X |
07 |
Número de Nota Fiscal |
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida |
06 |
53 |
58 |
N |
08 |
Data de emissão |
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
69 |
71 |
N |
11 |
Código do Produto |
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72 |
85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) |
11 |
86 |
96 |
N |
13 |
Valor unitário do produto |
Valor unitário do produto (com duas decimais) |
12 |
97 |
108 |
|
14 |
Valor do Produto |
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) com 2 decimais |
12 |
109 |
120 |
N |
15 |
Relacionamento |
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico Tabela A |
01 |
121 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
05 |
122 |
126 |
X |
20-D.1.
OBSERVAÇÕES:
20-D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20-D.1.2. Deverá ser gerado um registro 86 para cada Nota Fiscal
de remessa com fim específico de exportação relacionada com o
registro de exportação em questão;
20-D.1.3. Deverá ser gerado um registro 86 para cada registro
de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição
de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20-D.1.4. CAMPO 15 Preencher o campo conforme códigos contidos na
tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota
Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO; DESCRIÇÃO; 0 (zero); Código destinado a especificar
a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com
uma NF de remessa com fim específico (1:1);1. Código destinado a especificar
a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com
mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N); 2. Código destinado
a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de
Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
20-D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos
com o fim específico de exportação.;
XI ficam revogados os subitens 16.4.1.1, 16.5.1.1,
16.6.1.1 e 19-A.1.1 e o item 17-A renumerando-se
os seguintes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação à apresentação ao Fisco
dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida nos incisos VIII-b
e IX do artigo 1º a partir dos fatos geradores de 1º de julho de 2004
e em relação ao inciso X do artigo 1º, a partir dos fatos geradores
de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
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