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Distrito Federal

Portaria SF 174/2004

04/06/2005 20:09:46

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PORTARIA 174 SF, DE 18-6-2004
(DO-DF DE 22-6-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Altera a Portaria 314 SEFP, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com materiais de construção.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Relativamente às mercadorias mencionadas no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços médios ponderados a consumidor final dele constantes, cujos valores serão atualizados, sempre que se fizer necessário, por meio de Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita.”
Art. 2º – O Anexo II da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, fica alterado na forma a seguir:

“ANEXO II DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

 PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA/PREÇO: areia lavada, metro cúbico, R$ 55,16; areia saibrosa, metro cúbico, R$ 32,39; brita nº 0 (pedrisco), metro cúbico, R$ 36,99; brita nº 1, metro cúbico, R$ 37,58; cal hidratada, saco 20 kg, R$ 5,41; saibro, metro cúbico, R$ 29,91; telha colonial vermelha, milheiro, R$ 384,68, telha plan, milheiro, R$ 290,08; telha portuguesa, milheiro, R$ 478,61; tijolo 8 furos, milheiro, R$ 224,23, tijolo maciço prensado, milheiro, R$ 121,90.”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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