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Distrito Federal

Portaria SF 177/2004

04/06/2005 20:09:46

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PORTARIA 177 SF, DE 18-6-2004
(DO-DF DE 22-6-2004)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, com efeitos a partir de 1-7-2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada no território do Distrito Federal de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Art. 2º – O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação tributária do Distrito Federal sobre o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o inciso I do artigo 36 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º – O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Distrito Federal, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá conter referência aos seguintes dados bancários do Distrito Federal:
“Banco de Brasília S.A. (BRB)
Agência nº 100 – JK
Conta corrente nº 800.108-0”

Art. 4º – Para efeito de recolhimento do imposto, de inscrição cadastral e demais obrigações acessórias aplicar-se-ão as disposições do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino Jose de Oliveira)

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